Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
executado: R$ 141.105,12 É o relatório sucinto. Decido. Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença – Obrigação de Pagar, bem como a inclusão do Dr. ANTÔNIO PEDRO DE MELO JÚNIOR (OAB/PE nº 30.695) no polo ativo da presente execução, na qualidade de credor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença exequenda. Determino a INTIMAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na pessoa de seu representante legal/procurador, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugne a execução. Apresentada impugnação,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0031486-32.2021.8.17.2810 AUTOR(A): ROBSON JERONIMO CEZAR
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença – Obrigação de Pagar, instaurado por ROBSON JERÔNIMO CEZAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no título executivo judicial consubstanciado na sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Auxílio-Acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91). O trânsito em julgado foi certificado em 22/07/2025 (ID 48639881). Parcelas atrasadas (DIB: 02/09/2019 a 29/02/2024): R$ 128.277,38. – Honorários advocatícios sucumbenciais (10%): R$ 12.827,74 – Total principal intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, certifique-se e, após a adoção das providências previstas na RESOLUÇÃO Nº 507/2023, expeça-se a requisição ou ofício competente de acordo com o valor do crédito a ser adimplido em favor dos credores. Com a expedição da RPV, arquivem-se os autos nos termos do art. 1º, VIII, Portaria Conjunta nº 03/2021 (publicada no DJE nº 106/2021, de 03/06/2021) até o efetivo pagamento, quando os autos devem ser conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito