Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REMAFE - FACTORING LTDA. APELADO(A): GUILER REPRESENTACOES DE ELETRO-DOMESTICOS LTDA. - ME, GUILHERME GOMES POCAS, JANITA CARLA SOARES DE OLIVEIRA POCAS, REBECCA MONTEIRO POCAS INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0021553-13.2016.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
APELANTE: REMAFE FACTORING LTDA e OUTROS
APELADOS: GUILER REPRESENTACOES DE ELETRO-DOMESTICOS LTDA. – ME e OUTROS RELATÓRIO
APELANTE: REMAFE FACTORING LTDA e OUTROS
APELADOS: GUILER REPRESENTACOES DE ELETRO-DOMESTICOS LTDA. – ME e OUTROS VOTOS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito recursal, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelas partes. Das preliminares de concessão da justiça gratuita e ausência de preparo recursal. A Apelante, inicialmente, postula a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que enfrenta severas dificuldades financeiras, sobretudo em razão do falecimento de seu sócio majoritário, sendo que a viúva sobrevivente aufere tão somente proventos de aposentadoria, o que inviabilizaria o recolhimento das despesas processuais. Por outro lado, os Apelados suscitam, também em sede preliminar, a ausência de preparo recursal, por não ter sido comprovado o recolhimento das custas no ato da interposição, impugnando, outrossim, o pleito de gratuidade formulado pela empresa recorrente, sob o fundamento de que a pessoa jurídica não faz jus à presunção legal de hipossuficiência prevista no §3º do art. 98 do CPC. Entretanto, tais preliminares restaram superadas pela prolação da decisão de ID 46221553, que expressamente autorizou o parcelamento do preparo recursal em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, conforme se extrai de precedente colacionado nos autos. A referida decisão, aliás, reflete o entendimento consolidado desta Corte, no sentido de que a adoção de medidas que promovam a efetividade da prestação jurisdicional deve ser prestigiada, especialmente quando constatada a viabilidade do acesso à justiça, princípio basilar do Estado Democrático de Direito. Ademais, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, o recolhimento da primeira parcela no prazo de cinco dias corridos é suficiente para impedir a deserção do recurso, devendo as demais parcelas ser quitadas nos prazos estipulados judicialmente. Ressalte-se que a parte recorrente comprovou o pagamento da primeira parcela, cumprindo, assim, o requisito de admissibilidade recursal exigido pelo diploma processual. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de preparo, bem como rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, na medida em que a matéria foi superada pela decisão que deferiu o parcelamento do preparo, não havendo que se falar, portanto, em deserção do recurso ou em óbice à sua admissibilidade. Rejeitadas as preliminares. Da preliminar de inexistência de conexão e ausência de risco de decisões conflitantes Rejeita-se, de plano, qualquer alegação de conexão entre os presentes autos e a ação de nº 0027143-68.2016.8.17.2001. Conforme já reconhecido expressamente pelo Juízo de origem na sentença exarada naquele feito, bem como pela decisão de ID 14174529 destes autos, inexiste conexão jurídica entre os feitos, motivo pelo qual foi indeferido o pedido de reunião dos processos para julgamento conjunto. Ademais, não há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que ambas as demandas foram julgadas em primeiro grau de forma desfavorável à parte autora (ora apelante). Ressalte-se, inclusive, que o processo supostamente conexo sequer teve seu mérito conhecido nesta instância recursal, tendo a apelação sido obstada por deserção, o que afasta qualquer possibilidade de decisões simultâneas ou antagônicas. Importa ainda frisar que ambos os feitos estão sob relatoria comum nesta Câmara, o que assegura a uniformidade da análise e confere plena segurança jurídica ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, não subsiste qualquer óbice ao julgamento do presente recurso, devendo ser superada a preliminar de conexão arguida. Superada as preliminares, passo ao exame do mérito. VOTO DE MÉRITO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (cabimento, legitimidade e interesse), o recurso é conhecido. Consta dos autos tratar-se de apelação cível oriunda da 3ª Vara Cível da Capital, submetida a esta 6ª Câmara Cível, com valor da causa de R$ 139.651,97. Na origem, os autores ajuizaram Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c tutela cautelar, visando anular instrumento de confissão de dívida (R$ 139.651,97) firmado em 05/03/2015, afirmando que a obrigação decorreu de empréstimos pessoais com juros abusivos (agiotagem) e sem lastro de operações típicas de factoring. A sentença, em julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), acolheu a tese de ilicitude do negócio subjacente, reputando tratar-se de empréstimo a juros por pessoa não integrante do sistema financeiro, e declarou a inexistência do débito, afastando a relevância da ausência de testemunhas no título. A Remafe sustenta, em suma: (i) validade do instrumento de confissão e de suas novações anteriores; (ii) licitude da remuneração pactuada (juros de 1% a.m. e multa de 2%) em ajustes sucessivos (2013/2014/2015); (iii) existência de parcelas de aluguel inadimplidas (9 meses = R$ 9.000,00) incorporadas à confissão; (iv) inexistência de prova da alegada agiotagem; e (v) risco de enriquecimento sem causa dos autores caso se mantenha a decretação de inexistência do débito. A parte autora, por sua vez, apoiou-se na tese de “empréstimos pessoais” e no cancelamento do registro na JUCEPE para infirmar a higidez do negócio. A própria sentença de 1º grau consignou a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a ausência de assinatura das testemunhas no ato da formação não retira a executoriedade, podendo ser aposta posteriormente, por serem meramente instrumentárias (REsp 541.267/RJ, 4ª Turma). O juízo citou precedente do TJMG (Ap. 1.0433.10.009874-1/001) para assentar que, havendo verossimilhança de agiotagem, cabe ao exequente demonstrar a regularidade do crédito (art. 3º da MP 2.172-32/2001).
APELANTE: REMAFE FACTORING LTDA e OUTROS
APELADOS: GUILER REPRESENTACOES DE ELETRO-DOMESTICOS LTDA. – ME e OUTROS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO FORMALMENTE VÁLIDO. NOVAÇÃO SUCESSIVA. PAGAMENTOS EFETUADOS. BOA-FÉ CONTRATUAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Compete a quem alega a prática de agiotagem o ônus de provar de forma inequívoca a existência de juros abusivos ou de empréstimo irregular, não bastando meras presunções ou alegações genéricas (art. 373, I, do CPC). 2. O instrumento de confissão de dívida regularmente firmado, com assinatura das partes, testemunhas, assistência jurídica e pagamentos parciais comprovados, goza de validade formal e material, não sendo infirmado por simples suspeita de ilicitude sem lastro probatório. 3. A sucessão de confissões (2013, 2014 e 2015), com novação objetiva e renegociação expressa de valores e encargos, demonstra a boa-fé das partes e a regularidade do ajuste. 4. Não comprovada a alegada prática de agiotagem, a anulação integral do contrato importaria indevido enriquecimento sem causa dos devedores, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 5. Recurso de apelação provido, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se a exigibilidade do título e o restabelecimento da garantia contratual. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0021553-13.2016.8.17.2001
Cuida-se de Apelação Cível (ID 14174548) interposta por REMAFE FACTORING LTDA., contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital (ID 14174536), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Provisória Cautelar de Natureza Incidental, movida por GUILER REPRESENTAÇÕES DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. – ME, GUILHERME GOMES POÇAS, JANITA CARLA SOARES DE OLIVEIRA POÇAS e REBECCA MONTEIRO POÇAS. A parte autora pleiteou a declaração de nulidade do contrato de confissão de dívida firmado com a empresa recorrente, sob o argumento de que se tratava de negócio jurídico viciado por coação, agiotagem e cobrança de juros abusivos, alegando ainda que o crédito supostamente advinha de relação locatícia inexistente, porquanto o imóvel já estaria desocupado à época da pactuação. O Juízo a quo acolheu integralmente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GUILER REPRESENTAÇÕES DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. – ME, GUILHERME GOMES POÇAS, JANITA CARLA SOARES DE OLIVEIRA POÇAS e REBECCA MONTEIRO POÇAS em face de REMAFE FACTORING LTDA., para declarar nulo o contrato de confissão de dívida em sua integralidade (ID 11991536), firmado entre as partes em 05/03/2015, e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.” Inconformada, a parte ré interpõe recurso de apelação, sustentando, preliminarmente: i) o deferimento da gratuidade da justiça, alegando grave crise financeira em decorrência do falecimento do sócio majoritário, cuja viúva aufere apenas proventos de aposentadoria, inviabilizando o pagamento das despesas processuais; ii) a nulidade da sentença por ausência de reconhecimento da conexão com a Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0016328-12.2016.8.17.2001), que tramita na 2ª Vara de Execução de Títulos da Capital, onde teria sido requerida a produção de prova oral, indeferida pelo juízo; No mérito, a Apelante sustenta, em síntese, que: a) os próprios Apelados reconheceram a dívida em diversas oportunidades, inclusive na petição inicial, audiência de instrução e em comunicações eletrônicas; b) o instrumento de confissão de dívida foi regularmente firmado, com assinatura das partes e testemunhas, sendo título executivo revestido de validade formal e material; c) não houve qualquer vício de vontade ou simulação no negócio, o qual teve origem em relação jurídica lícita, documentalmente comprovada; d) os Apelados ocultaram patrimônio relevante nos autos, além de apresentarem contradições em depoimentos e alegações; e) a Apelada Janita Carla, que negou vínculo com a Apelante, assinou documentos em nome da empresa e tratou diretamente sobre a dívida por e-mail; f) a sentença desconsiderou documentos essenciais juntados pela Apelante, especialmente o Instrumento Particular de Contrato de Fomento Mercantil, apresentado após a prolação da decisão nos embargos à execução, capaz de comprovar a legalidade do negócio; g) o Juízo singular incorreu em erro ao presumir a vulnerabilidade dos Apelados como fundamento para desconstituir obrigação validamente constituída; h) por fim, assevera que a desconsideração da prejudicialidade entre os processos afrontou os princípios da economia e da segurança jurídica. Foram apresentadas contrarrazões (ID 14174556), nas quais os Apelados suscitam, em preliminar, a ausência de preparo do recurso, em razão da não comprovação do recolhimento das custas, e impugnam o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que a Apelante é pessoa jurídica e, portanto, não se beneficia da presunção de hipossuficiência prevista no §3º do art. 98 do CPC. No mérito, rebatem as alegações da Apelante, afirmando que: i) a dívida decorre de empréstimos pessoais com juros abusivos, caracterizando agiotagem; ii) a empresa REMAFE FACTORING LTDA. encontra-se cancelada perante a JUCEPE desde 11/05/2014, o que compromete a validade dos contratos celebrados posteriormente; iii) o contrato de confissão de dívida não foi subscrito na presença de testemunhas, tornando-o juridicamente ineficaz; iv) a assinatura do documento se deu sob pressão e coação moral, em momento de fragilidade econômica, revelando a ilicitude da avença. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Voto vencedor: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0021553-13.2016.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Trata-se de regra de inversão condicionada à demonstração de indícios robustos. Há notícia nos autos de acórdão em agravo de instrumento que restabeleceu a garantia pactuada no contrato de confissão (parcial provimento para revogar a suspensão), o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de validade do instrumento até prova inequívoca em contrário. Confissões sucessivas: 30/04/2013 (R$ 73.705,60), 12/02/2014 (R$ 85.341,81) e 05/03/2015 (R$ 139.651,97), com juros de 1% a.m., multa de 2% e correção, além de 9 meses de aluguel (R$ 9.000,00) agregados ao saldo; (ii) indicação de que as tratativas foram assistidas por advogado dos devedores; (iii) seis parcelas inicialmente pagas; (iv) alegado cancelamento do registro na JUCEPE, contraposto à atividade ativa na RFB; (v) discussão sobre a impenhorabilidade do imóvel de Serrambi e a natureza de bem de família. Tudo isso consta expressamente da contestação e de petições subsequentes. A validade formal do instrumento de confissão – inclusive quanto às testemunhas – é corroborada pela própria jurisprudência citada no decisum (REsp 541.267/RJ). Não procede, pois, argumento de inexigibilidade formal. Além disso, houve novação objetiva sucessiva (2013/2014/2015), com reconhecimento reiterado da dívida, prazos e encargos definidos, e, relevante, pagamentos parciais realizados. A existência de pagamentos e de assistência jurídica aos devedores nas tratativas milita contra a tese de vício de consentimento generalizado e reforça a boa-fé objetiva no adimplemento programado. O simples rótulo de “agiotagem” não basta para desconstituir título formalmente válido e novado; exige-se, nos termos do art. 3º da MP 2.172-32/2001, verossimilhança qualificada para deslocar o ônus da prova ao credor. No caso, a sentença apoiou-se, em boa medida, em presunções derivadas de relato fático dos autores e de uma declaração isolada em audiência de outro feito – sem que se tenha produzido prova técnica que demonstrasse juros extorsivos ou camuflagem de cessão de recebíveis. A contestação, por sua vez, descreve a evolução da dívida, os encargos contratados (1% a.m. + 2% de multa), as renegociações e a inclusão de alugueis em atraso – elementos concretos e documentados. Cumpre salientar que o ônus de comprovar a alegada prática de agiotagem recai sobre aquele que a invoca, conforme previsão do art. 373, I, do Código de Processo Civil e orientação consolidada da jurisprudência pátria. Não basta mera alegação de juros abusivos ou de irregularidade na contratação para infirmar a presunção de validade dos negócios jurídicos formalizados. Exige-se prova robusta e inequívoca de que o contrato encobriu operação de mútuo com juros extorsivos ou vedados por lei. No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento técnico, contábil ou documental capaz de demonstrar a prática de agiotagem, razão pela qual a pretensão dos apelados não pode prosperar. O cancelamento do registro na JUCEPE foi invocado para infirmar a capacidade da Remafe. A contestação esclarece que a empresa se encontra ativa perante a Receita Federal, afirmando a distinção entre os regimes cadastrais e rechaçando, de plano, a conclusão de ilegitimidade para cobrar crédito de relação negocial efetivamente mantida. Ainda que o tema registre divergências, não há prova cabal de que essa situação nulifique o negócio novado com participação e pagamentos dos devedores. A revogação da suspensão da garantia em sede de agravo de instrumento – nos próprios autos correlatos – sinaliza que, na ótica deste Tribunal, não se evidenciou probabilidade do direito dos autores a ponto de justificar a sustação do gravame. Esse dado, embora não vincule, desaconselha a conclusão extrema de inexistência do débito. Os autores reconheceram a dívida mais de uma vez, pactuaram prazos e pagaram parcelas; agora, pretendem anular integralmente a obrigação, mantendo consigo o benefício econômico obtido, sem oferta de restituição. A ordem jurídica repudia o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), vedando locupletamento à custa alheia. Manter a declaração de inexistência do débito, apesar da cadeia de confissões, pagamentos e benefício auferido, premiaria o inadimplemento e romperia a boa-fé objetiva que deve reger as relações negociais. Com efeito, em recente precedente desta Corte (Apelação Cível nº 0005357-30.2014.8.17.1130, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, j. 29/09/2025), ressaltou-se a importância da preservação da segurança jurídica e da estabilidade das relações negociais, destacando-se que os atos jurídicos devem ser regidos pela lei vigente ao tempo de sua realização, observando-se o princípio do tempus regit actum e a necessidade de respeito à autonomia da vontade e à boa-fé contratual. A orientação enfatiza que a função do Poder Judiciário não é desconstituir negócios regularmente celebrados, mas antes assegurar a coerência e previsibilidade das relações privadas, de modo a evitar soluções que importem em instabilidade das avenças ou indevido desequilíbrio entre as partes. Esse entendimento converge com o dever de resguardar a validade e a eficácia dos contratos formalmente válidos e juridicamente perfeitos, como expressão da confiança legítima que deve reger o tráfego jurídico. No mesmo sentido, merece destaque o entendimento firmado pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, no julgamento da Apelação Cível nº 0002219-74.2017.8.17.2480, de relatoria do Des. José Severino Barbosa (j. 26/05/2025), no qual se assentou que a mera alegação de prática de agiotagem, desacompanhada de prova cabal e inequívoca, não é suficiente para infirmar a validade do título ou afastar a exigibilidade do crédito. Naquele precedente, reafirmou-se que, inexistindo evidência concreta de ilicitude na relação subjacente, o título executivo — ainda que fundado em cheque prescrito ou confissão de dívida — preserva sua força probante e exequibilidade, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar a irregularidade da obrigação. Tal orientação prestigia a presunção de legitimidade dos atos negociais e o princípio da boa-fé objetiva, impondo ao Judiciário o dever de resguardar a higidez das obrigações regularmente constituídas, sob pena de se admitir o enfraquecimento indevido da segurança jurídica e o estímulo ao inadimplemento oportunista. Vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. DOCUMENTO HÁBIL. DISPENSÁVEL A MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Trata-se de Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação monitória para cobrança de cheque prescrito. 2. Ação amparada em cheque prescrito, que é documento hábil à comprovação do crédito perseguido em sede de ação monitória (Súmula nº. 299 do STJ: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”). 3. As Apelantes alegam a irregularidade do título, diante da ilicitude do negócio jurídico que originou sua emissão (causa debendi), que configuraria a prática de usura (“agiotagem”). 4. Aplicação da Súmula 531 do STJ (“Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”). 5. Inexistente evidência clara acerca da ocorrência de negócio jurídico ilegal, qual seja, a prática de usura ou agiotagem, não há que se falar em irregularidade na cobrança do cheque. 6. Nos termos do Tema Repetitivo 942 do STJ e do REsp n. 1.768.022/MG, em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, ou, quando o cheque não for apresentado à instituição financeira sacada para a respectiva compensação, a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial, ou citação. 7. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0002219-74.2017.8.17.2480, Rel. DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC), julgado em 26/05/2025, DJe ) Impende registrar o precedente da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, no Agravo de Instrumento nº 0031933-69.2024.8.17.9000, de relatoria do Des. Alexandre Freire Pimentel (j. 28/08/2024), no qual se assentou que a simples invocação de prática usurária, desacompanhada de prova técnica idônea, não autoriza o reconhecimento de nulidade contratual ou de inexigibilidade da obrigação. O julgado enfatizou que a dilação probatória é imprescindível para a aferição da suposta cobrança abusiva de juros, sendo inviável o exame da matéria em sede recursal estrita, por demandar apuração contábil específica. Reafirmou-se, ademais, que não basta a imputação genérica de agiotagem para afastar a presunção de validade do negócio jurídico, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar concretamente a ocorrência de prática ilícita, nos termos do art. 373, I, do CPC e do art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, sob pena de prevalência da boa-fé contratual e da segurança das relações negociais. Diante desse quadro, a prova dos autos não autoriza a extrema medida de declaração de inexistência do débito. O título é formalmente hígido, as novações foram expressas e houve pagamentos; não se comprovou, com o grau exigível, a alegada agiotagem ou qualquer vício invalidante do negócio. A manutenção da sentença produz indevido enriquecimento dos autores, em afronta ao art. 884 do CC. Voto, pois, por DAR PROVIMENTO à apelação de REMAFE FACTORING LTDA., para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a exigibilidade do instrumento de confissão de dívida e restabelecendo seus efeitos (inclusive garantia, nos exatos termos contratados). Inverte-se a sucumbência, condenando-se os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade se vigente a gratuidade (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Recife, data da sessão de julgamento. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0021553-13.2016.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível interposta por Remafe Factoring Ltda. e outros, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Provisória, movida por Guiler Representações de Eletrodomésticos Ltda. – ME e outros, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade e exigibilidade do instrumento de confissão de dívida firmado entre as partes, restabelecendo-se, inclusive, a garantia contratual. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Proclamação da decisão: Na sessão de 03/02/2026, o Des. Relator Gabriel Cavalcanti votou para dar provimento ao recurso. O Des. Raimundo Nonato pediu vista dos autos e o Des. Silvio Romero (em subst. ao Des. Stênio Neiva) aguardará o voto vista para se pronunciar. Na sessão de 28/04/2026, o Des. Raimundo Nonato votou para negar provimento ao recurso, sendo acompanhado pelo Des. Silvio Romero. O Des. Relator manteve seu voto. Instaurada a divergência, foi suspenso o julgamento para ser designado em sessão com Câmara Expandida, nos termos do art. 942 do CPC. Na sessão de 26/05/2026 (por videoconferência - sessão com câmara expandida), o Des. Adalberto Melo e o Des. Ruy Patu acompanharam o voto do Des. Relator, os demais desembargadores mantiveram seus votos. Por maioria de votos, DEU-SE PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Vencidos os Desembargadores Silvio Romero e Raimundo Nonato. Magistrados: [ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, RUY TREZENA PATU JÚNIOR, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, SILVIO ROMERO BELTRAO], 27 de maio de 2026 Magistrado