Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: M R E FRANCHISING LTDA - EPP EMBARGADO(A): PROMOTORIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0004168-22.2024.8.17.2470
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por M R E FRANCHISING LTDA - EPP, qualificada nos autos, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio do qual a parte Embargante, pessoa jurídica de direito privado, alegou ter sido surpreendida pela execução fiscal de nº 0003338-90.2023.8.17.2470, ajuizada pelo Estado de Pernambuco, referente a um débito tributário consolidado no valor de R$ 31.394,80 (trinta e um mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos). Em sua exordial, a Embargante pleiteou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sob a justificativa de ser uma pessoa jurídica "baixada" e não possuir condições de suportar os ônus de uma demanda judicial, invocando o art. 5º da Constituição Federal, a Lei nº 1.060/50, o art. 1º da Lei nº 7.115/83 e os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Adicionalmente, arguiu a incompetência territorial do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, sustentando que a execução fiscal deveria tramitar perante uma das Varas Cíveis da Comarca do Recife, em virtude da alteração de seu domicílio fiscal para a Capital, conforme alteração contratual anexada sob ID 179640517. Afirmou, ainda, a tempestividade dos embargos, protocolados no prazo de trinta dias a contar da intimação da penhora, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80. No mérito, a Embargante suscitou cerceamento de defesa, aduzindo a ausência de notificação prévia para quitação do débito e a inexistência de processo administrativo que lhe permitisse exercer o contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 5º, inciso LV, da CRFB/88. Em vista disso, pleiteou a declaração de nulidade da execução fiscal e a insubsistência da penhora. Requerendo, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com fulcro no art. 919, § 1º, do CPC/15, sob o argumento de que o juízo estaria devidamente garantido, presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Por fim, pugnou pela procedência dos embargos, a extinção da execução fiscal, a condenação da Embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais e a intimação da patrona de todos os atos processuais. Atribuiu-se aos embargos o valor da execução, para efeitos fiscais - consoante petição inicial de ID 179640514. Após a apresentação dos embargos, sobreveio despacho, determinando a associação ao processo principal e a intimação da Fazenda Exequente para, querendo, impugnar os presentes embargos, nos moldes do art. 17 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) - ID 179647243. O Estado de Pernambuco apresentou impugnação aos embargos, por meio da qual o ente embargado pugnou pela rejeição das pretensões da Embargante. Preliminarmente, o Estado de Pernambuco não se opôs à redistribuição da execução fiscal para uma das Varas de Executivos Fiscais Estaduais da Comarca de Recife, reconhecendo a mudança de domicílio fiscal da Embargante, conforme alteração contratual em anexo. Contudo, a principal preliminar suscitada pelo Embargado foi a inadmissibilidade dos embargos pela ausência de garantia da execução. O Estado de Pernambuco argumentou que, ao compulsar os autos, verificou-se a inexistência de garantia do juízo, na forma exigida pelo art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Defendeu a prevalência da LEF, por ser lei especial, sobre as disposições do Código de Processo Civil, citando expressamente o art. 1º e o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Além disso, o Estado arguiu a inexistência de direito à gratuidade de justiça para a pessoa jurídica, requerendo a comprovação cabal da hipossuficiência por meio de documentos contábeis e financeiros, citando, inclusive, a Nota Técnica nº 08/2023 do TJPE. No mérito, defendeu a ausência de ofensa ao princípio da ampla defesa, dada a natureza de "Regularização de Débito" do crédito, que implicaria o reconhecimento espontâneo do débito pelo contribuinte, e a validade do título executivo (CDA), que preencheria todos os requisitos legais. Ao final, pugnou pela extinção dos embargos sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos, com a condenação da Embargante em honorários advocatícios – ID 184374719. Foi acolhida a preliminar de incompetência territorial arguida pela Embargante e determinada a remessa dos autos à distribuição para uma das Varas de Executivos Fiscais da Capital – Recife/PE. O Estado de Pernambuco – ID 184374719. No entanto, em 28 de julho de 2025, o Juízo da 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, em Recife/PE, proferiu decisão, determinando a devolução dos presentes embargos ao juízo da 3ª Vara Cível de Carpina/PE. A fundamentação para a devolução baseou-se no fato de que a ação de embargos à execução fiscal, por força do art. 914, § 1º, do CPC, deve ser distribuída por dependência à ação de execução, e que a execução fiscal de nº 0003338-90.2023.8.17.2470, a qual se referem estes embargos, não tramita naquele juízo da Capital - ID 211086578. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Do Reexame da Competência Territorial e da Reafirmação da Competência Original Inicialmente, cumpre reexaminar a questão da competência territorial, que foi objeto de decisões em duas instâncias. Conforme narrado, este Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, em 14 de fevereiro de 2025, acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos para uma das Varas de Executivos Fiscais da Capital – Recife/PE (ID 195321870), com base na alteração do domicílio fiscal da Embargante. Contudo, em 28 de julho de 2025, o Juízo da 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital proferiu despacho (ID 211086578) determinando a devolução dos embargos a este Juízo, sob o fundamento de que a execução fiscal principal (nº 0003338-90.2023.8.17.2470), à qual os presentes embargos são dependentes, não tramita em Recife, mas sim em Carpina. A decisão do juízo da Capital está em estrita consonância com a legislação processual e a natureza dos embargos à execução fiscal. Os embargos à execução, de natureza contenciosa, configuram uma ação autônoma de impugnação, mas que, processualmente, guardam um vínculo de dependência funcional com a execução a que se referem. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 914, § 1º, estabelece expressamente que "Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo da execução". Essa norma reflete o princípio da perpetuação da jurisdição e a necessidade de que as ações relacionadas à execução sejam julgadas pelo mesmo órgão judicial que a processa, a fim de evitar decisões conflitantes e otimizar a gestão processual. No presente caso, a execução fiscal subjacente, sob o número 0003338-90.2023.8.17.2470, permanece em trâmite perante este Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina. A alteração do domicílio da pessoa jurídica executada, embora relevante para a definição da competência em uma ação de conhecimento originária, não tem o condão de deslocar a competência do juízo da execução para os respectivos embargos, uma vez que o fator determinante para a competência dos embargos é a dependência em relação à execução principal. A manutenção do processo de execução fiscal original nesta Comarca de Carpina, confirmada pelo retorno dos autos da Capital, impõe a reafirmação da competência deste Juízo para processar e julgar os presentes embargos. A decisão anterior que declinou da competência, embora pautada em uma interpretação inicial da regra de domicílio do réu, não pode subsistir diante da realidade processual da execução fiscal e da regra de dependência imposta pela lei adjetiva. Dessa forma, acolho a devolução do feito pelo juízo da 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital e reafirmar a competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina para processar e julgar os presentes embargos. Da Assistência Judiciária Gratuita Requerida pela Embargante A Embargante, M R E FRANCHISING LTDA - EPP, requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, alegando ser uma pessoa jurídica "baixada" e sem condições de arcar com as custas processuais. O Estado de Pernambuco, em sua impugnação (ID 184374719), opôs-se veementemente a este pedido, argumentando a ausência de qualquer comprovação da alegada impossibilidade financeira e exigindo a juntada de documentos contábeis e financeiros idôneos para demonstrar tal condição, citando farta jurisprudência e a Nota Técnica nº 08/2023 do TJPE. A jurisprudência pátria, consolidada em diversos tribunais, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a pessoa jurídica, para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, não goza de presunção de hipossuficiência. Diferentemente da pessoa natural, cuja declaração de pobreza, em regra, é suficiente, a pessoa jurídica deve comprovar, de forma inequívoca, a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua existência ou a manutenção de suas atividades. Essa comprovação geralmente exige a apresentação de balanços, demonstrações de resultados, extratos bancários, declarações de imposto de renda e outros documentos que evidenciem a precária situação financeira. No caso em análise, a Embargante se limitou a afirmar que é uma pessoa jurídica "baixada" e que "não possui condições de suportar o ônus oriundo de uma demanda judicial". Contudo, não acostou aos autos qualquer documentação que corrobore efetivamente essa alegação. A mera menção de que a empresa se encontra "baixada" ou em dificuldade financeira, desacompanhada de elementos probatórios concretos de sua insolvência ou incapacidade econômica, não é suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência. O documento de ID 179640517 é uma procuração e não comprova a condição financeira da Embargante. Assim, as razões apresentadas pelo Estado de Pernambuco em sua impugnação são pertinentes e relevantes. Considerando a ausência de elementos probatórios robustos que demonstrem a efetiva hipossuficiência financeira da pessoa jurídica Embargante, impõe-se o indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão do benefício. Da Preliminar de Inadmissibilidade dos Embargos por Ausência de Garantia do Juízo A preliminar de inadmissibilidade dos embargos à execução fiscal, suscitada pelo Estado de Pernambuco em sua impugnação (ID 184374719), por ausência de garantia do juízo, revela-se fulcral para a solução da presente controvérsia. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) constitui diploma legal de caráter especial, cujas normas prevalecem sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da especialidade. O art. 1º da LEF é cristalino ao estabelecer que "A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil". Nesse contexto, a exigência de garantia prévia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal é uma condição de admissibilidade expressamente prevista na lei especial. O art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 preceitua, de forma peremptória, que "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". Esta disposição contrasta com a regra geral do Código de Processo Civil, que, em seu art. 914, caput, permite a oposição de embargos à execução "independentemente de penhora, depósito ou caução". No entanto, conforme o princípio da especialidade, a norma da LEF se sobrepõe, sendo incontestável que, no âmbito das execuções fiscais, a garantia do juízo é um pressuposto processual específico e indispensável. A Embargante, em sua petição inicial (ID 179640514), afirmou, no item VI – Da Suspensão da Execução Fiscal, que "o juízo está devidamente garantido". Contudo, uma análise detida dos autos revela a completa ausência de qualquer comprovação ou indício de que a execução fiscal subjacente, de nº 0003338-90.2023.8.17.2470, tenha sido efetivamente garantida. Não há nos registros processuais prova de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou qualquer ato de penhora de bens que tenha sido regularmente formalizado e sobre o qual a Embargante tenha sido intimada, conforme as modalidades de garantia previstas no art. 9º da LEF. A mera alegação de que o juízo está garantido, desprovida de qualquer elemento material que a sustente, não é suficiente para cumprir o requisito legal. A ausência da garantia do juízo não é um mero vício sanável, mas uma condição de procedibilidade ou, mais precisamente, um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de embargos à execução fiscal. A oposição dos embargos antes da garantia da execução implica a sua inadmissibilidade liminar, conforme entendimento consolidado pelos tribunais superiores. As ementas de jurisprudência citadas pelo Estado de Pernambuco em sua impugnação (AgRg no REsp 1516732/TO, AgRg no REsp 1395331/PE do STJ, e Apelação Cível 534767-50000475-71.2003.8.17.1110 do TJPE), são uníssonas e contundentes ao reafirmar a obrigatoriedade da garantia do juízo como pressuposto essencial para o processamento dos embargos à execução fiscal, com a prevalência das disposições da LEF sobre o CPC. A garantia do juízo não se confunde com a simples oferta de bens à penhora, nem com a declaração do executado. Ela deve ser materializada por um dos meios previstos em lei, de forma a assegurar o crédito tributário e conferir eficácia à execução. Sem a efetiva garantia, os embargos são considerados prematuros e, portanto, inadmissíveis, ensejando sua extinção sem análise do mérito. Considerando que a garantia do juízo é um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e que sua ausência foi claramente constatada nos autos e arguida pela parte Embargada, impõe-se a extinção dos presentes Embargos à Execução Fiscal sem resolução de mérito. Diante da extinção dos embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, em razão da ausência de um pressuposto processual essencial, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recai sobre a parte que deu causa à instauração indevida do processo. No caso, a Embargante ajuizou os presentes embargos sem observar a exigência legal da prévia garantia do juízo, o que resultou na sua inadmissibilidade e posterior extinção. Assim, em observância ao princípio da causalidade, bem como ao princípio da sucumbência, é devido o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios pela Embargante em favor do Estado de Pernambuco. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o valor da causa (R$ 31.394,80, conforme atribuído pela própria Embargante), a natureza da demanda (embargos à execução fiscal), o trabalho desenvolvido pelo procurador do Estado, a complexidade da matéria (que, embora envolva questões processuais e de mérito, foi resolvida por uma preliminar), e o tempo de tramitação, entendo razoável fixá-los nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, condeno a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que se revela adequado à hipótese dos autos e compatível com os critérios estabelecidos pela legislação processual. As custas processuais, igualmente, são de responsabilidade da Embargante, em virtude do indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, acolho a preliminar de inadmissibilidade suscitada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, em razão da ausência de garantia do juízo, ao tempo em que JULGO EXTINTOS os Embargos à Execução Fiscal opostos por M R E FRANCHISING LTDA - EPP, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução fiscal principal (nº 0003338-90.2023.8.17.2470) a presente decisão e, em seguida, arquivem-se os presentes autos de embargos com as cautelas de praxe. Carpina, data registrada no sistema. Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito