Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Sul América Companhia de Seguro Saúde
Recorridos: Antônio Geraldo de Siqueira Campello Junior e Izabel Cristina Accioly Teles Campello Juízo de Origem: 32ª Vara Cível da Capital – Seção B Proc. de Origem: 0094777-08.2021.8.17.2001 Relator: Des. Élio Braz Mendes EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. PREVISÃO CONTRATUAL INSUFICIENTE. INFORMAÇÃO CLARA E TRANSPARÊNCIA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos contratos de plano de saúde antigos, não adaptados à Lei nº 9.656/98, aplica-se a legislação consumerista para análise da abusividade de cláusulas contratuais, especialmente no que concerne à transparência e ao equilíbrio contratual. 2. O reajuste por faixa etária somente é válido se observados os critérios de: (i) previsão contratual clara, com indicação dos percentuais aplicáveis; (ii) não aplicação de índices desarrazoados ou aleatórios; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos reguladores. 3. A ausência de percentuais claros no contrato, aliado à ausência de justificativa técnica e documental quanto aos índices aplicados, configura abuso e desequilíbrio contratual. 4. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cláusulas contratuais que prejudiquem o direito à informação clara e adequada são consideradas abusivas (arts. 6º, III, e 51, IV). 5. Reconhecida a abusividade do reajuste, é devida a restituição simples dos valores pagos a maior. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Apelação Cível: 0094777-08.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de apelação em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator