Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA DE APIPUCOS EXECUTADO(A): TEREZA CRISTINA SOARES GOMES DE MELO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0005761-28.2025.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Por meio de embargos à execução, insurge-se a executada TEREZA CRISTINA SOARES GOMES DE MELO contra a presente ação de execução de cotas condominiais que lhe é movida por CONDOMÍNIO RESERVA DE APIPUCOS, buscando este o recebimento da quantia de R$ 6.587,46 que é devida pela executada, ora embargante, a título de contribuições extraordinárias vencidas e inadimplidas entre os meses de Novembro de 2011 e Abril de 2022, conforme demonstrativo de atualização de débito acostado à petição inicial. Em suma, reconhecendo a sua inadimplência para o período apontado na queixa, alega a executada a existência de excesso de execução, visto que não sabia da existência da litigada taxa extraordinária e nunca recebeu qualquer boleto de cobrança paga pagamento da mesma, decorrendo daí como indevida a incidência dos encargos moratórios incluídos no cálculo da dívida. É o quanto basta relatar, decido. Com efeito, sabe-se que é obrigação primordial do condômino de contribuir para as despesas do condomínio na proporção da respectiva fração ideal, tal como estabelecido nos arts. 12 da Lei nº 4.591/1964 e 1.336, I, do CC, ficando o mesmo sujeito aos consecutivos encargos da mora, na hipótese de eventual inadimplência (art. 1.336, § 1º, do CC). É o caso dos autos, visto que a executada/embargante reconhece expressamente que encontra-se em débito com as respectivas contribuições extraordinárias constantes da conta do débito exequendo, em nada lhe socorrendo a alegação de que não sabia da existência das mesmas e que jamais recebeu qualquer boleto de cobrança para pagamento do respectivo débito, notadamente considerando que a dívida decorrente de taxa condominial é portável (portable) e com vencimento certo, cabendo ao devedor a incumbência de levar o pagamento ao credor, em seu domicílio ou no lugar por ele indicado, independente dos equívocos que possam ocorrer no encaminhamento dos boletos de cobrança, devendo se o caso, perquirir outros meios de pagamento. Nesse sentido: É de responsabilidade do condômino a quitação de seus débitos de maneira regular, independentemente dos equívocos que possa ocorrer no encaminhamento dos boletos de cobrança. Isso porque, as despesas afetas ao condomínio representam dívidas portáveis (‘portable’) e com vencimento certo, que devem ser pagas junto ao credor. Logo, na eventualidade de não recebimento do boleto em tempo hábil, é dever do condômino, ciente de sua obrigação, buscar outras formas de pagamento. (TJDFT, Processo nº 0717583-21.2019.8.07.0001, 6ª Turma Cível, Relator ALFEU MACHADO, Julgamento: 24/06/2020, DJe 06/07/2020). De também ressaltar que em nada socorre à executada a sua alegação de não conhecimento da existência da litigada taxa extraordinária, visto que a cobrança desta foi aprovada em assembleia condominial regularmente convocada, realizada e na qual poderia a mesma ter comparecido para tomar conhecimento das deliberações aprovadas, valendo aqui destacar que nenhuma insurgência ou impugnação foi apresentada pela executada quanto à validade da referida assembleia. Por tal, devido é pela executada o pagamento integral dos valores discriminados na conta do débito exequendo, no importe total de R$ 6.587,46, com os respectivos encargos moratórios. Sob tais fundamentos, rejeito os embargos à execução opostos pela devedora executada e, considerando o depósito judicial do débito exequendo efetuado nos autos, julgo extinto o presente processo de execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará de transferência em favor do condomínio exequente para fins de recebimento do depósito judicial acostado no ID 199363232 (R$ 6.587,46), devendo o mesmo indicar conta bancária de titularidade exclusivamente própria para os fins de direito. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. I. R. Recife/PE, 19 de agosto de 2025. FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito