Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223439765 - Sentença (Outras), conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0000035-17.2025.8.17.6021 AUTOR(A): EMILIO JESUS DA SILVA BALDEZ REPRESENTANTE: MARIA SANTOS DE SOUZA Vistos etc. Emílio Jesus da Silva Baldez, representado por sua esposa, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR – TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL COM LEITO ONCOLÓGICO em face do Estado de Pernambuco, pleiteando sua imediata transferência do Hospital da Restauração (HR) para unidade hospitalar que disponha de leito oncológico, a fim de garantir o tratamento adequado para neoplasia de nasofaringe. Alega o autor que se encontra internado desde 28.12.2024 no Hospital da Restauração (HR), sem receber o tratamento oncológico necessário, pois o HR não dispõe de serviço especializado em oncologia, e a demora na transferência pode acarretar agravamento da doença e risco de morte. A CRLS oficiou a Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco (SES/PE), que reconheceu a necessidade de transferência do paciente para hospital com suporte oncológico, indicando como opções o Hospital das Clínicas da UFPE, Hospital Dom Tomás (Petrolina), Hospital Barão de Lucena, IMIP e Hospital do Câncer de Pernambuco, no entanto, informou que não há leitos disponíveis via regulação hospitalar. Decisão Interlocutória proferida no ID nº 195494235, deferindo a antecipação de tutela específica. Em 12.03.2025, O Estado de Pernambuco informou que houve o óbito da parte autora (ID nº 197461506). Em 07.10.2025, A Defensoria Pública requereu: "O reconhecimento da responsabilidade processual do Estado de Pernambuco pela causalidade, com a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10 do CPC" Em 28.10.2025, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No presente feito ocorreu a perda superveniente do objeto, posto que houve notícia do óbito da parte autora, possuindo a presente ação como único objeto a disponibilização de leito hospitalar Oncológico. O pedido de apuração de responsabilidade do Estado apresentado pela Defensoria Pública na petição de 07.10.2025, somente poderá ser apreciado em ação própria ajuizada pelos legitimados. Não conheço do pedido da Defensoria para "que conste expressamente na sentença a causa eficiente do processo — a omissão estatal no fornecimento de leito oncológico adequado — de modo a preservar o direito dos herdeiros a eventual ação indenizatória futura, nos termos do art. 948 do Código Civil", diante de ausência de prova documental da "causa eficiente" alegada pela Defensoria. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do CPC, extingo - sem resolução do mérito - a presente ação ajuizada por Emílio Jesus da Silva Baldez, em face do Estado de Pernambuco, por superveniente perda de objeto da ação, diante do óbito do Autor. Sem condenação em custas processuais e honorários, em face da gratuidade processual e a parte autora ter sido assistida pela Defensoria Pública do Estado, de modo que seus subsídios já foram pagos pelo Estado Demandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Recife, 18 de novembro de 2025. Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital 01 RECIFE, 2 de dezembro de 2025. MARIA EULALLIA GOMES PEREIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho