Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ROMILDO BENEDITO DOS SANTOS
APELADO: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA (ART. 786 DO CC). PAGAMENTO DE FRANQUIA PELO CAUSADOR DO DANO QUE NÃO EXCLUI O DIREITO DE REGRESSO PELO REMANESCENTE. JUROS E CORREÇÃO CONFORME SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, §3º, CPC). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Caso em exame: Apelação interposta por causador de acidente de trânsito contra sentença que o condenou a ressarcir seguradora pelo valor remanescente pago em indenização securitária. Questão em discussão: Se o pagamento da franquia exime o réu da obrigação de ressarcir o restante desembolsado pela seguradora. Razões de decidir: Culpa presumida em colisão traseira (CTB, art. 29, II). Sub-rogação do segurador até o limite do valor pago (arts. 349 e 786 do CC). Pagamento de franquia não elide a obrigação de ressarcir o saldo. Aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ e taxa SELIC (art. 406, §1º, CC). Dispositivo: Recurso improvido, sentença mantida. Honorários majorados, com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC). Tese: A seguradora, ao indenizar o segurado, sub-roga-se nos seus direitos contra o causador do dano até o limite do valor efetivamente pago, sendo o pagamento de franquia mera dedução, não quitação integral. ACÓRDÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0028488-25.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0028488-25.2023.8.17.2001, em que é apelante ROMILDO BENEDITO DOS SANTOS e apelada MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 2 (dois) pontos percentuais, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, conforme o voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator