Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): EDNALDO & CICERO CONSTRUCOES LTDA, EDNALDO DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 219187113, conforme transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0000089-25.2023.8.17.2570
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): EDNALDO & CICERO CONSTRUCOES LTDA, EDNALDO DA SILVA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000089-25.2023.8.17.2570
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado EDNALDO DA SILVA, por meio da qual alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 1.020,20, por se tratar de verba de natureza salarial. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e o imediato desbloqueio dos valores. Devidamente intimado o exequente peticionou requerendo apenas a transferência dos valores bloqueados, sem manifestar-se especificamente sobre as alegações da exceção (id. 217397262). É o relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O executado requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência, contracheque demonstrando adiantamento salarial líquido de R$ 1.272,00 em julho/2025 e Carteira de Trabalho Digital comprovando vínculo empregatício com salário base de R$ 2.830,68 mensais. A renda mensal comprovada configura situação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem comprometimento da subsistência familiar, especialmente considerando tratar-se de verba de natureza alimentar e o fato de estar sendo executado em valor significativo. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é instituto admitido para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. O executado alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratar de verba salarial, matéria prevista no art. 833, IV, do CPC como absolutamente impenhorável. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, não dependendo de arguição pela parte. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a proteção às verbas alimentares pode ser reconhecida por exceção de pré-executividade quando a prova for pré-constituída e não demandar dilação probatória. No caso concreto, o executado apresentou documentação que comprova a natureza salarial de sua renda, não sendo necessária a produção de outras provas para a análise da matéria. DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAIS O art. 833, IV, do CPC estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar destinadas ao sustento do devedor e de sua família. O executado comprovou, por meio de contracheque e Carteira de Trabalho Digital, que possui vínculo empregatício formal desde 19/02/2024, com salário mensal de R$ 2.830,68. O valor total bloqueado foi de R$ 1.020,20, distribuído em R$ 934,67 no Banco Santander e R$ 85,53 no Pagseguro. Embora não tenha sido juntado extrato bancário completo, a quantia bloqueada é compatível com o adiantamento salarial recebido em julho/2025 de R$ 1.272,00 e significativamente inferior ao salário mensal bruto. Considerando a modesta remuneração mensal do executado, o valor bloqueado inferior a 50% de um salário mensal, a apresentação de contracheque contemporâneo ao bloqueio e a ausência de indícios de que os valores tenham origem diversa, forma-se presunção robusta de que os valores bloqueados possuem natureza salarial e, portanto, são impenhoráveis. Além disso,
trata-se de dívida bancária decorrente de cédula de crédito para capital de giro empresarial, não se enquadrando nas exceções legais previstas no §2º do art. 833 do CPC, que permitiriam a penhora de verbas alimentares apenas para pagamento de dívidas de natureza alimentar. O art. 805 do CPC estabelece que a execução deve se dar pelo modo menos gravoso para o devedor, e a constrição de verba salarial, ainda que em valor módico, compromete de forma direta e imediata a subsistência do executado. Embora regularmente intimado para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, o exequente limitou-se a requerer a transferência dos valores bloqueados, quedando-se inerte quanto às alegações de impenhorabilidade. A ausência de impugnação específica, associada à robusta prova documental apresentada pelo executado, reforça o acolhimento da exceção.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade para: a) DEFERIR o pedido de gratuidade de justiça ao executado EDNALDO DA SILVA; b) ACOLHER a presente Exceção de Pré-Executividade para RECONHECER a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratar de verba de natureza salarial protegida pelo art. 833, IV, do CPC; d) DETERMINAR o imediato desbloqueio e liberação dos valores de R$ 1.020,20 (mil e vinte reais e vinte centavos) em favor do executado EDNALDO DA SILVA. Expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados. Intime-se a parte exequente para que impulsione o feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Caso requeira medidas executivas, deverá indicar providências que não importem em constrição de verbas de natureza alimentar. Além disso, cientifique-se do recolhimento de taxa por ato/consulta, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020 e do Provimento nº 002/2022 – CM, de 10/03/2022, do TJ/PE Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escada, data do sistema. THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO ESCADA, 1 de dezembro de 2025. MARIA JOSE DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata