Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: COUGAR COMERCIAL FILME LTDA, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP REPRESENTANTE: OLINDA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR(A) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOÃO DAVID DE SOUZA, S/N, Centro, STA MARIA CAMBUCÁ - PE - CEP: 55765-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá Processo nº 0000339-68.2018.8.17.3270 AUTOR(A): MARIA TANIA LEITAO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C EXCLUSÃO DE SÓCIO E CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EMPRESARIAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA TÂNIA LEITÃO, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, em face de Cougar Comercial Filme Ltda e Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, ambos também qualificado nos autos, tramitando perante este Juízo de Direito da Comarca de Santa Maria do Cambucá/PE. Tendo ingressado perante este juízo, conforme as alegações de fato e de direito apresentadas na petição inicial ao Id 38595104. Concedida decisão liminar conforme requerida pela parte autora, em decisão de Id 42420452. Devidamente citada, JUCESP apresentou contestação ao Id 45682961. Após regular tramitação neste juízo, a JUCESP, por meio de petição de Id 179099606, arguiu a incompetência absoluta deste Juízo, requerendo a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, argumentando o pleito, na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs 5.492 e 5.737, que restringiu o foro de domicílio do autor aos limites territoriais do Estado-membro demandado. A parte autora, intimada a se manifestar, apresentou petição (Id 197140079), na qual defendeu a manutenção da competência deste Juízo, alegando a prorrogação da competência pelo fato de a JUCESP ter apresentado contestação (Id 45682960) sem arguir a incompetência em preliminar. É o que basta relatar, passo a decidir. A arguição de incompetência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 64, § 1º), não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal ou da prorrogação de competência, que se aplicam apenas à competência relativa. A questão central gira em torno da aplicação da tese fixada pelo STF nas ADIs 5.492 e 5.737, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC. A Suprema Corte assentou que: “É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais”. No caso em tela, a JUCESP é autarquia do Estado de São Paulo. Conforme o entendimento vinculante, o foro de domicílio do autor para ações contra Estados-membros limita-se às comarcas situadas dentro dos limites territoriais do próprio Estado réu. Assim, a autora, residindo em Pernambuco, deveria ter ajuizado a ação em uma das comarcas do Estado de São Paulo. Embora a ação tenha sido ajuizada em 2018 e a contestação da JUCESP seja de 2019, o julgamento das ADIs pelo STF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, ocorreu em abril de 2023, supervenientemente. A partir desse marco temporal e da tese de incompetência absoluta reconhecida pela Suprema Corte, a matéria deve ser reexaminada. Nesse sentido, considerando que o processo tramita na Comarca de Santa Maria do Cambucá, Pernambuco, local diverso do território paulista, a manutenção do feito neste juízo submeteria o Estado de São Paulo a um Poder Judiciário de outra unidade da federação, em clara violação ao núcleo essencial do princípio federativo, conforme expressamente rechaçado pelo STF. Dessa maneira, quanto à alegação de prorrogação de competência feita pela autora no Id 197140079, esta não subsiste. Tratando-se de incompetência decorrente de interpretação constitucional vinculante editada pelo STF após a contestação, e diante da natureza da matéria (pacto federativo), a jurisprudência pátria tem reconhecido a natureza de incompetência absoluta, a qual pode ser declarada de ofício e em qualquer tempo (art. 64, § 1º, CPC). A manutenção do feito na Comarca de Santa Maria do Cambucá/PE afronta o princípio da simetria e a autonomia do Estado de São Paulo, conforme detalhado na peça da Procuradoria do Estado de São Paulo (Id 179099606). Portanto, a competência para processar e julgar a demanda é, de fato, da Justiça do Estado de São Paulo.
Ante o exposto, ACOLHO a arguição de incompetência constante no Id 179099606 e, por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Cambucá/PE para processar e julgar o feito. Determino a remessa imediata dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, local onde a autarquia JUCESP tem sede e onde o conflito deve ser dirimido. Intimem-se as partes desta decisão. Santa Maria do Cambucá/PE, data da assinatura eletrônica. Guilherme Alves Giangregório Rodrigues Juiz de Direito" STA MARIA CAMBUCÁ, 29 de abril de 2026. JOAO ANTONIO LARANJEIRA DE QUEIROZ Diretoria Regional do Agreste