Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maira Noveli Menezes da Fonseca Lima.
APELADO: Itaú Unibanco S.A RELATORA: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. GARANTIA PESSOAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÓCIA RETIRADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maira Noveli Menezes da Fonseca Lima em face de sentença que reconheceu a legitimidade da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, promovida pelo banco Itaú Unibanco S.A., em decorrência de inadimplemento de obrigação garantida por ela em contrato bancário firmado enquanto integrava o quadro societário da empresa Pallet Forte do Brasil Ltda. ME. A apelante alegou ter se retirado da sociedade em 2011, sustentando não possuir vínculo jurídico com a dívida executada em 2017, nem responsabilidade pela inadimplência da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a retirada formal da sócia do quadro societário exime sua responsabilidade por obrigação garantida pessoalmente; (ii) estabelecer se a negativação realizada configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura da apelante no contrato bancário como garantidora solidária caracteriza obrigação autônoma, cuja responsabilidade subsiste independentemente de sua retirada do quadro societário. 4. A exoneração do garantidor solidário exige anuência expressa do credor, não se operando automaticamente com a cessão de cotas ou alteração contratual registrada na Junta Comercial. 5. A ausência de prova de novação subjetiva ou de liberação formal da garantia contratual impede o reconhecimento de ilegitimidade da negativação. 6. A inscrição da devedora em cadastros restritivos, fundada em dívida regularmente constituída e não adimplida, configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há dano moral presumido em negativação legítima, afastando-se a indenização pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A retirada de sócio do quadro societário não exime a responsabilidade assumida pessoalmente como garantidor solidário em contrato bancário, salvo expressa anuência do credor. 2. A inscrição em cadastros de inadimplentes fundada em dívida válida e não paga configura exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap. Cív. nº 1425331-5, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 18/11/2015; TJMG, AI nº 2458093-48.2022.8.13.0000, Rel. Des. Rogério Medeiros, j. 01/12/2022; TJDFT, AgInst nº 20130020095239, Rel. Desª. Ana Cantarino, j. 03/07/2013; TJMG, Ap. Cív. nº 5236771-56.2024.8.13.0024, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 21/08/2025; TJSP, Ap. Cív. nº 1001085-63.2021.8.26.0003, Rel. Des. Walter Barone, j. 17/12/2021; TJPE, Ap. Cív. nº 0001894-31.2022.8.17.2640, Rel. Des. José Severino Barbosa, j. 19/06/2025. ACÓRDÃO
Apelante: Maira Noveli Menezes da Fonseca Lima;
Apelado: Itaú Unibanco S.A: ACORDAM as Desembargadoras que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047181-33.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0047181-33.2018.8.17.2001;