Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALTER JOSE DE BARROS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO(A): CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA REPRESENTANTE: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTEIRO TEOR Relator: LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO Relatório: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0013821-77.2019.8.17.2420
APELANTE: VALTER JOSÉ DE BARROS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. ADVOGADO: HORÁCIO NEVES BAPTISTA - OAB PE19929-A RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO RELATÓRIO 01
APELANTE: VALTER JOSÉ DE BARROS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. ADVOGADO: HORÁCIO NEVES BAPTISTA - OAB PE19929-A RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO VOTO 01 Recurso tempestivo e regularmente instruído, observando a satisfação dos requisitos legais/formais dos artigos 1.009, 1.010, 1.012 e 1.013 do CPC, passemos ao mérito do recurso. Pois bem.
APELANTE: VALTER JOSÉ DE BARROS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. ADVOGADO: HORÁCIO NEVES BAPTISTA - OAB PE19929-A RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE. VEM LIVRE ACESSO. DEFICIÊNCIA FÍSICA NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO ENQUADRAMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 2º, § 1º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL N. 14.916/2013. DEMANDA IMPROCEDENTE. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife, S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 Processo nº 0045880-51.2018.8.17.2001
Trata-se de julgamento de Apelo voluntário da sentença (ID n. 28580678) que, nos autos da Ação Ordinária subjacente, julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: [...] Assim sendo, deixando o autor de se desincumbir do seu ônus probatório (Art. 373, I e 434, CPC), não merecem ser acolhidos os pedidos elencados na inicial. Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, resolvendo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, revogando a decisão concessiva de tutela de urgência ID 37147474. Condeno o autor, por força da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10 % sobre o valor da causa, suspenso o pagamento em razão da gratuidade deferida.[...] Em suas razões recursais de ID 28580682, o autor, ora apelante, narrou, prefacialmente, que ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, contra o CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA., com vistas a obter a reativação do seu cartão VEM Livre Acesso. Argumentou que sentença que julgou improcedente sua demanda deve ser reformada, porquanto o próprio laudo pericial usado como base para prolação da sentença menciona a existência de incapacidade definitiva para as atividades laborativas, bem como assevera que a sua patologia causa prejuízo motor e/ou déficit de força e prejudica a capacidade de deambulação ativa, a apreensão ou a sustentabilidade dele apelante. Alegou, ademais, que há nos autos laudo médico (ID 35418344) que concluiu pela sua deficiência física, atestando que ele apresenta Gonartrose bilateral, caracterizada por artrose no joelho esquerdo, que resulta de um processo degenerativo por desgaste na cartilagem do joelho, que lhe causa fortes dores, fazendo com que necessite de acompanhamento clínico e fisioterápico, razão pela qual não vê justificativas para as conclusões a que o perito chegou. Requereu, por fim, o provimento da apelação, para integral reforma da sentença, no sentido de deferir o seu pedido inicial de condenação do Município de Camaragibe ao pagamento da “Gratificação SUS” que lhe foi suprimida no interregno de setembro de 2015 a maio de 2017, no valor por ela indicado em planilha de cálculos que instrui a inicial da ação de origem (ID n. 32607751). Contrarrazões ao apelo foram apresentadas sob o documento eletronicamente registrado sob o ID 28580685, através do qual, argumenta, em síntese, os laudos médicos apresentados pelo autor/apelante não comprovam o seu enquadramento como deficiente, nos termos do rol taxativo do art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei Estadual n. 14.916/2013, pois não descreve suas limitações, alegando, ainda, que a perícia judicial realizada não corrobora a tese defendida pelo Apelante em sua inicial, porquanto não restou comprovado que a doença da qual é portador o enquadra como deficiente físico nos termos da referida lei, não havendo este se desincumbido do seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Sustenta, ademais, que o fato de o Apelante possuir alguma doença física não quer dizer que o mesmo é deficiente físico e que teria direito automático ao Livre Acesso, benefício este que não é permanente, sendo necessário o recadastramento e a avaliação médica presencial, à qual nunca havia se submetido. Requer seja a apelação julgada improcedente, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. A Procuradoria de Justiça atuante neste 2º Grau manifestou-se (Id n. 28699395), opinando pelo não provimento da apelação. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da certificação digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator Voto vencedor: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0013821-77.2019.8.17.2420 Trata-se, na origem, de ação ordinária pela qual o autor/apelante pleiteia o restabelecimento do benefício do Serviço de Transporte Público gratuito, mediante o uso do Cartão de Passagens Vale Eletrônico Metropolitano (VEM) de Livre Acesso. Segundo se infere dos autos, o autor/apelante era beneficiário do VEM (Vale Eletrônico Metropolitano) e, em razão do advento da Lei Estadual n. 14.916/2013, foi submetido, em 2017, a um recadastramento, ocasião em que lhe foi negada a qualidade de beneficiário do Livre Acesso, sob o fundamento de que ele não se enquadra nas hipóteses do art. 2º, §1º, IV, da supracitada Lei Estadual (Id n. 28580613). Verifica-se, ademais, que o apelante, que afirma ser portador de deficiência física permanente e definitiva, instruiu sua demanda tão somente com laudo médico datado de agosto de 2018 (Id n. 28580614) subscrito por médico ortopedista, que declara, in verbis: “O paciente Valter José de Barros é portador de gonocitrose bilateral com sintomatologia álgica mais intensa no joelho esquerdo. CID 10 M19.9”. O Consórcio apelado, por seu turno, trouxe aos autos as fichas de atendimento médico e de reavaliação médica (Id’s n. 28580627 e 28580628) às quais foi submetido o apelante, respectivamente em janeiro e outubro de 2017, que concluíram no sentido de que, embora o paciente seja “portador de artrose em coluna e joelhos, o quadro não confere déficit motor”, razão pela qual o pleito foi indeferido, por ausência de enquadramento na Lei n. 14.916/2013. Quanto ao tema ora em exame, é cediço que o benefício de gratuidade das passagens em transportes coletivos da Região Metropolitana do Recife, é regido pela Lei Estadual n. 14.916/2013, nos seguintes termos: Art. 2º. Farão jus ao Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR, sem qualquer ônus, as pessoas com deficiência. § 1º Considera-se pessoa com deficiência, para efeitos desta Lei, a que tenha: I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, artrose severa e as doenças do sistema nervoso central ou periférico que prejudiquem a capacidade de deambulação ativa, a apreensão ou a sustentabilidade da pessoa, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; No curso da instrução processual na origem, o magistrado determinou a realização de perícia médica judicial, que foi produzida em 09 de julho de 2021, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, Dr. Bruno Monteiro, CRM-PE 24221, que expediu laudo (Id n. 28580668) com as seguintes conclusões: [...] I – ROL DE QUESITOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ (PÁGINAS: 100 – 101/ID60553814) 8) A parte pericianda tem incapacidade laborativa? Se positiva a resposta, é decorrente de doença? R:O periciado informou que não consegue desempenhar as suas atividades laborativas habituais decorrentes da dor que apresenta em ambos os joelhos. Pode ser considerado como portador de incapacidade para o trabalho habitual; [...] 10) Que tipo de tratamento se mostra adequado para a melhora do estado de saúde do(a) periciando(a)? R:Perda de peso, tratamento medicamentoso e fisioterápico. Se não houver melhora com estes, pode ser necessária a realização ode procedimento cirúrgico; [...] 13) Tal incapacidade é temporária ou definitiva? Se temporária e parcial, qual o prazo ideal para tratamento e quais atividades podem ser executadas pela parte pericianda? R: Pode ser considerada como parcial e temporária, pois ainda não foram esgotadas todas as opções terapêuticas; [...] 16) A limitação física indicada pela parte pericianda causa prejuízo motor e/ou déficit de força? Prejudica a capacidade de deambulação ativa, a apreensão ou a sustentabilidade da pessoa? Se positivas as respostas, explicar. R: Não foi observada a presença de prejuízo motos e/ou déficit de força que cause prejuízo à sua deambulação ativa ou sustentabilidade da pessoa; 17) Preste o(a) Sr.(a) Perito(a) as suas conclusões e os seus esclarecimentos adicionais que considerar necessários de forma clara, precisa e com linguagem acessível aos leigos (juiz, advogados e partes), para que entendam se a parte pericianda é deficiente ou não, nos termos do art 2º da Lei Estadual nº 14.916/2013. R: O periciado não se encontra na referida Lei apesar de apresentar doenças articulares nos joelhos, pois estas não podem ser consideradas como artrose severa ou que causam prejuízo à sua capacidade de deambulação e de sustentabilidade da pessoa; II – ROL DE QUESITOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA (PÁGINA: 104/ ID 62470542) 1) O periciando apresenta doença(s) ou deficiência(s) neuro-psicomotora(s), física(s) visual, auditiva ou mental? Qual(is)? R: Não apresenta;[...].” Da detida análise do conjunto probatório, verifica-se de forma explícita que, embora o autor/apelante seja portador de enfermidade que lhe causa dor intensa e até mesmo incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades laborativas, não existem conclusões, quer no laudo apresentado pelo demandante, quer no laudo expedido pela perícia médica do Consórcio de Transportes, tampouco no laudo da perícia judicial, indicativas de que o apelante possui deficiência física, porquanto não há que se falar em prejuízo à capacidade de deambulação ou sustentabilidade. Nesse cenário, tendo em vista o conjunto fático-probatório acostado aos autos, impõe-se a manutenção da sentença que entendeu pela ausência do direito do autor ao restabelecimento do benefício do serviço de transporte Público gratuito, uma vez que não restou comprovada nos autos a sua condição de portador de deficiência física e, por conseguinte, não há nos autos a comprovação de que o apelado se insere na condição de beneficiário do Cartão VEM Livre Acesso, nos moldes do art. 2º, §1º, inciso IV, da supracitada Lei Estadual.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido, com honorários recursais majorados para 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. Recife, data conforme certificação digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0013821-77.2019.8.17.2420
Trata-se de ação ordinária pela qual o autor/apelante que era beneficiário do VEM (Vale Eletrônico Metropolitano) e, em razão do advento da Lei Estadual n. 14.916/2013, foi submetido, em 2017, a um recadastramento, ocasião em que lhe foi negada a qualidade de beneficiário do Livre Acesso, sob o fundamento de que ele não se enquadra nas hipóteses do art. 2º, §1º, IV, da supracitada Lei Estadual. 3. O apelante, que afirma ser portador de deficiência física permanente e definitiva, instruiu sua demanda tão somente com laudo médico subscrito por médico ortopedista, que declara, in verbis: “O paciente Valter José de Barros é portador de gonocitrose bilateral com sintomatologia álgica mais intensa no joelho esquerdo. CID 10 M19.9”. 4. O Consórcio apelado, por seu turno, trouxe aos autos as fichas de atendimento médico e de reavaliação médica às quais foi submetido o apelante, que concluíram no sentido de que, embora o paciente seja “portador de artrose em coluna e joelhos, o quadro não confere déficit motor”, razão pela qual o pleito foi indeferido, por ausência de enquadramento na Lei n. 14.916/2013. 5. No curso da instrução processual na origem, o magistrado determinou a realização de perícia médica judicial, que foi produzida em 09 de julho de 2021, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, que concluiu, expressamente, que “O periciado não se encontra na referida Lei apesar de apresentar doenças articulares nos joelhos, pois estas não podem ser consideradas como artrose severa ou que causam prejuízo à sua capacidade de deambulação e de sustentabilidade da pessoa”. 6. Do conjunto probatório, verifica-se de forma explícita que, embora o autor/apelante seja portador de enfermidade que lhe causa dor intensa e até mesmo incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades laborativas, não existem conclusões, quer no laudo apresentado pelo demandante, quer no laudo expedido pela perícia médica do Consórcio de Transportes, tampouco no laudo da perícia judicial, indicativas de que o apelante possui deficiência física. 7. Diante do conjunto fático-probatório acostado aos autos, impõe-se a manutenção da sentença que entendeu pela ausência do direito do autor ao restabelecimento do benefício do serviço de transporte Público gratuito, uma vez que não restou comprovada nos autos a sua condição de portador de deficiência física e, por conseguinte, não há nos autos a comprovação de que o apelado se insere na condição de beneficiário do Cartão VEM Livre Acesso, nos moldes do art. 2º, §1º, inciso IV, da supracitada Lei Estadual. 8. Apelo não provido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido, com honorários recursais majorados para 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. Decisão unânime. ACÓRDÃO 01 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, tudo de conformidade com os votos anexos, os quais, devidamente revistos e assinados, passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES] RECIFE, 4 de junho de 2024 Magistrado