Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GEORGE SULLIVAN ALVES DE MELO
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0159451-58.2022.8.17.2001*
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público, em sede de apelação cível. A Câmara de Direito Público entendeu que, no caso em questão, a alegação de aumento na jornada de trabalho do policial militar sem a devida compensação financeira, subsequente à edição da lei complementar estadual nº 169, de 20 de maio de 2011, não está comprovada nos autos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. O recorrente sustenta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), bem como ao art. 24 da Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LINDB). Alega, ainda, que o aumento da carga horária sem o devido reflexo nos vencimentos viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos e o entendimento do STF no recurso extraordinário 660.010/PR (Tema 514). Contrarrazões ofertadas. O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo. Brevemente relatado, decido. Da alegação de afronta ao artigo 1.022, II do CPC – omissão não configurada. De acordo com o contido nos autos, não vislumbro violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, visto que com clareza e harmonia entre suas proposições o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa, como a não configuração do aumento da jornada de trabalho dos policiais sem a devida contraprestação. Portanto, não há que se falar em omissão do julgado recorrido. Do afastamento do Tema 514 do STF. Matéria de fato. Ofensa a direito local. Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Verifico, ademais, ter o recorrente alegado descumprimento ao precedente obrigatório do Tema 514 do STF. A questão constitucional tratada em repercussão geral no recurso paradigma do Tema 514 - ARE nº 660.010/PR - teve a seguinte proposição: "Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI; 7º, VI; 37, XV, e 39, § 1º, II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos." Por seu turno, do julgamento do referido recurso paradigma resultou a tese: "Tese: I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas." Em abstrato, a ampliação da carga horária sem a contraprestação violaria o dispositivo constitucional garantidor da irredutibilidade de vencimentos, mas para obtenção da tutela recursal pretendida seria necessário analisar, no caso concreto, a aplicação de lei local com o revolvimento de fatos e provas, desígnios inviáveis por efeitos das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, motivos pelo quais afasta-se a aplicação do Tema 514 do STF. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CARGA HORÁRIA. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85 DO STJ. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.I - Na origem,
trata-se de ação ordinária objetivando a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento da remuneração correspondente ao exercício de funções numa jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com reflexos no repouso semanal remunerado, e da gratificação de risco de função policial incidente sobre as referidas horas extras realizadas desde março de 2010.II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para decretar a extinção do processo, com resolução de mérito, por prescrição do fundo de direito, no que tange ao pedido, implícito, de retorno à carga horária de 30 horas semanais, e julgar parcialmente procedente o pedido remanescente, de pagamento em pecúnia de contrapartida remuneratória correspondente ao aumento de carga horária formulado pelos autores, para o fim de: condenar o Estado de Pernambuco a pagar a todos os autores, no mês de maio de 2010 (pro rata, no período de 20 a 31 de maio), a parcela compensatória correspondente a 33,33% (um terço) dos valores de seus vencimentos-base e das respectivas gratificações de função policial; condenar o Estado de Pernambuco a pagar aos autores José Fernando Sales Braga, José Rodrigues do Nascimento Filho e Josirene Maranhão da Silva Barbosa, a partir de junho de 2010, os valores mensais apontados no corpo deste voto, a título de parcela compensatória (de natureza equivalente à parcela de irredutibilidade de que trata o art. 2°, § 4°, da LCE n. 156/2010), parcela esta a ser absorvida pelos reajustes/aumentos a qualquer título concedidos aos policiais civis posteriormente à edição da LCE n. 156/2010 (excetuadas as revisões gerais), tudo a ser apurado e consolidado em liquidação. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.III - Quanto à prescrição, ao analisar a legislação aplicável à questão trazida na inicial, assim se manifestou a Corte Estadual à fl. 482, litteris: "Portanto, a lei se afigura como de efeitos concretos apenas quanto à fixação das horas laborais, mas não no que se refere à contraprestação remuneratória dos servidores que tiveram um aumento de carga de trabalho e supostamente sem a correspondente repercussão vencimental."IV - Verifica-se ser inviável a alteração das conclusões do Tribunal a quo quanto ao ponto, uma vez que, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Complementar Estadual n. 155/2010, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse diapasão, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 970.011/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017 e AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 4.111/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 12/11/2014.) V - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias, especialmente se a questão trata de eventual existência de diferenças remuneratórias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula n. 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. Confira-se: (AgInt no REsp n. 1.817.290/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019 e AgInt no AREsp n. 1.120.506/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 20/9/2018.) VI - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.VII - A interpretação de dispositivos legais que exija o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ.VIII - Agravo interno improvido”.(AgInt no AREsp n. 1.498.489/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)” (Original sem destaques) Conclui-se, portanto, que o caso em discussão está sob a aplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, as quais limitam a análise de legislação local e de fatos e provas em instâncias superiores.
Ante o exposto, com base no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Adalberto de Oliveira Melo 2º Vice-Presidente em exercício (62)