Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UERICA MARIA DA SILVA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203712147, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0134658-84.2024.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido em face do Estado de Pernambuco, com o objetivo de dar cumprimento ao título judicial provisório consubstanciado na sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública na Ação Coletiva tombada sob o nº 0038091-59.2022.8.17.2001. Em despacho proferido em 26.11.2024, ID.189277784, a parte exequente foi intimada para: Segundo a Instrução Normativa do TJPE nº 13/2016 (DJe do dia 27/05/2016), art. 2º, inciso VII, são documentos obrigatórios para instruir o pedido: a) título executivo judicial (sentença exequenda, e, se houver, acórdão); b) certidão de trânsito em julgado; c) instrumentos procuratórios e atos constitutivos; d) demonstrativo discriminado e atualizado do crédito ou laudo pericial, se houver; e) outros documentos que repute relevantes para o cumprimento/execução da sentença. Em sendo assim, intime-se o exequente para cumprir o disposto acima. Intimada para apresentar a devida documentação, a parte exequente apenas juntou aos autos os mesmos documentos colecionados na petição inicial, conforme ID.196105303. É o relatório. DECIDO. Proposta a demanda, cabe ao magistrado analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual. Na hipótese dos presentes autos, verifica-se que a Demandante ajuizou a presente ação, contudo, não anexou o documento referente ao título executivo judicial (sentença exequenda, e, se houver, acórdão), conforme requerido no art. 2º, inciso VII da Instrução Normativa do TJPE nº 13/2016 (DJe do dia 27/05/2016), nem mesmo as provas com que pretendia demonstrar a verdade dos fatos alegados (art. 319, IV, do CPC). Constata-se, ainda que, em observância ao que prevê o art. 321 do CPC, a Demandante foi intimada para emendar a inicial, todavia, não juntou a documentação necessária, apenas anexando os mesmos documentos anexados à inicial. A hipótese, portanto, é de indeferimento da exordial. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência pátria, verbis: Direito Processual Civil. Apelação. Indeferida a inicial. Inércia da parte autora em cumprir determinações de emenda. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, 102, parágrafo único, 321 e 330, inciso IV, todos do CPC, em razão da inércia da parte autora em atender as determinações de emenda da petição inicial para juntar instrumento de mandato judicial com firma reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se a extinção do processo, sem resolução de mérito, foi adequadamente aplicada em virtude da inércia da autora no cumprimento das determinações judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Necessidade de juntar instrumento de mandato judicial com firma reconhecida. Mas apresentou justificativa genérica. A exigência de documentos adicionais, como a procuração com firma reconhecida é legítima e visa prevenir a prática de advocacia predatória, conforme estabelecido nos Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 424/2024 da Corregedoria Geral da Justiça. A conduta processual da autora e de seus patronos indicou um padrão de litigância predatória, com ajuizamento massivo de ações semelhantes e repetição de petições idênticas, sem a devida instrução probatória. Ademais, o recurso repetiu argumentos já analisados na sentença, sem trazer novos elementos que justificassem sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1094967-74.2024.8.26.0100; Relator (a): PAULO SERGIO MANGERONA; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Núcleo 4.0 Grandes Litigantes P. Físicas - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Grandes Litigantes Pessoas Físicas; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025) DISPOSITIVO Ante o exposto e da ausência em juntar aos autos os documentos indispensáveis à sua propositura pela exequente, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC, e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas diante da gratuidade processual ora deferida. Sem condenação em honorários eis que a parte sequer foi citada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o decurso do prazo recursal, arquivem os autos, com baixa. RECIFE, 12 de maio de 2025 Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital] " RECIFE, 27 de maio de 2025. GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho