Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VITÓRIA COMBUSTÍVEIS LTDA
APELADO: DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA Vitória Combustíveis Ltda, ao interpor o recurso de apelação nos autos da Ação de Embargos à Execução que move em face de Dislub Combustíveis Ltda, postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob a alegação de ausência de faturamento decorrente do despejo da sede empresarial, conforme se depreende do ID 18896087. Entretanto, conforme expressamente consignado no despacho de ID 54413762, a parte apelante foi devidamente intimada para, no prazo de cinco dias úteis, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentação contábil e fiscal idônea e atualizada, como balanços patrimoniais, extratos bancários, demonstrações contábeis e declarações fiscais, sob pena de indeferimento da benesse. Sobreveio a decisão interlocutória de ID 55056171, que, diante da ausência de comprovação efetiva da alegada incapacidade financeira, INDEFERIU o pedido de gratuidade da justiça e conferiu novo prazo de cinco dias úteis para que a empresa procedesse ao regular recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Transcorrido in albis o prazo legal sem qualquer manifestação ou recolhimento, a inércia foi certificada por meio do documento ID 55960385, sem posterior juntada de comprovação ou justificativa plausível apta a afastar a sanção processual. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, a ausência de preparo no ato da interposição do recurso, não suprida mesmo após intimação para o recolhimento em dobro, enseja o reconhecimento da deserção, conforme transcrição abaixo: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” No presente caso, embora tenha sido oportunizada a comprovação de sua real condição econômico-financeira e, na sequência, determinada a realização do preparo em dobro, a parte apelante manteve-se inerte, frustrando o cumprimento do requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. O Superior Tribunal de Justiça é firme em sua jurisprudência quanto à obrigatoriedade do preparo como pressuposto objetivo, inafastável, para a admissibilidade do recurso: “O preparo constitui requisito de admissibilidade recursal. Sua ausência, não sanada na forma e prazo legais, acarreta a deserção e, consequentemente, a inadmissibilidade do recurso.” (STJ, AgRg no REsp 1.334.419/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13/05/2013) Assim, diante do não atendimento à determinação judicial, e ausente o recolhimento do preparo recursal no prazo legal, impõe-se reconhecer a deserção do recurso de apelação interposto por VITÓRIA COMBUSTÍVEIS LTDA, nos termos do art. 932, III, do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NPU 0017258-25.2019.8.17.2001
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por VITÓRIA COMBUSTÍVEIS LTDA, em razão da DESERÇÃO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Neves Baptista Desembargador Relator Substituto 01