Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADOS: COMERCIAL JANGAMAR DE ALIMENTAÇÃO LTDA ME E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS MORAES EMENTA: I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença em ação de execução de título extrajudicial (Nota Comercial de Crédito) em que se alega a nulidade do processo por ausência de citação válida de devedor principal, em bora citado o avalista e devedor solidário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A discussão reside na validade do processo executivo diante da inexistência de citação de um dos devedores solidários indicados na inicial, conforme comprovado por certidão negativa de oficial de justiça, com citação válida de devedor solidário. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação válida é pressuposto processual de existência e validade indispensável, nos termos do Art. 239 do CPC. Na execução com pluralidade de devedores solidários (avalistas), a citação de um dos demandados não enseja a extinção da execução, configurando essa decisão uma nulidade absoluta insanável que impõe a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A citação válida de devedor solidário indicado na petição inicial de ação executiva enseja o prosseguimento do processo em relação àquele. Nulidade absoluta de todos os atos processuais subsequentes, com devolução do processo para que o juízo de primeiro grau dê prosseguimento à execução. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Art. 239; Código Civil, Art. 899; Precedentes: STJ, 4ª Turma, REsp 1333431/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 7.11.2017; STJ, 3ª Turma, REsp 1560576/ES, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 23.8.2016. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI nº 0002065-09.2019.4.02.0000, Rel. Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDÃO, DJF2R 1.7.2019. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0017047-54.2018.8.17.3090 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0017047-54.2018.8.17.3090, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito contra o devedor solidário Carlos Bezerra do Nascimento, nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator