Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194513583, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015920-50.2018.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO GOMES SOARES
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOÃO GOMES SOARES em face de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, todos qualificados nos autos, distribuída em 05/04/2018. O autor pede concessão de tutela de urgência para que o demandado autorize procedimento quimioterápico com esquema TAXOL + ERBITUX, por ser portador de CEC Parótida (conforme laudo de ID. 29810135) e danos morais a serem arbitrados por este Juízo. Concedida a liminar (ID. 29834881) para que a ré forneça ao autor, em até 24h, o tratamento quimioterápico com esquema TAXOL + ERBITUX, em conformidade com a requisição do médico especialista, sob pena de multa de R$10.000,00. Contestação de ID. 33349129 Réplica de ID. 34622041 Sentença pela procedência de ID. 46579145 tornando efetiva a liminar concedida e condenando a demandada a autorizar o tratamento quimioterápico nos termos requisitados; e concedendo danos morais de R$5.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta data e juros moratórios legais desde a citação; custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Réu apelou. Tribunal negou provimento. Mantido os termos da sentença. Réu ofereceu Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados. Réu interpôs Recurso Especial, negado seguimento. Agravo em REsp, não conhecido. Óbito do autor em 09/06/2023. Decisão de ID. 177001303 suspendeu o feito, determinando a intimação do advogado do demandante para manifestar interesse na sucessão processual, devendo promover a consequente habilitação dos sucessores/herdeiros. Determinou, também, que se proceda a intimação pessoal dos herdeiros, por oficial de justiça, no endereço fornecido do autor na inicial e não sendo adotada a providência pelo causídico, fosse expedido edital de intimação para os eventuais herdeiros se manifestarem quanto à sucessão processual. Patrono do autor veio aos autos dizer que não possui interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o falecimento do autor, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485 do CPC. Diligência frustrada para citar/intimar eventuais herdeiros do demandante, tendo em vista o Oficial de Justiça não os ter encontrado no imóvel de endereço apontado na exordial, atualmente lá morando outra pessoa, que afirma desconhecê-los. Intimada a parte autora a se manifestar acerca da diligência frustrada, indicando novo endereço ou requerimento, deixou transcorrer o prazo. Autos vieram conclusos. Do exposto, em virtude da manifestação do patrono da parte demandante pelo não interesse na continuidade do processo determino o arquivamento do feito, sem prejuízo do desarquivamento posterior, a pedido dos interessados. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" RECIFE, 14 de fevereiro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau