Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Melhorfarma Ltda - ME
Apelado: Accumed Produtos Médico Hospitalares Ltda Relator: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito DECISÃO TERMINATIVA Na origem,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0030411-26.2019.8.17.2810
trata-se de embargos à execução propostos por Melhor Farma Ltda, ora apelante, contra Accumed Produtos Médico Hospitalares Ltda, ora apelado. Analisando os autos, constatou-se que o presente recurso foi interposto sem a comprovação do recolhimento de seu preparo, como impõe o art. 1.007 do CPC. No despacho de ID 44358821 determinei a intimação do apelante para, no prazo de 5 dias úteis, comprovar o pagamento das custas recursais em dobro, sob pena de deserção" (CPC, art. 1.007, § 4º). Apesar de devidamente intimada, a apelante não se manifestou, conforme certidão de ID 45057112. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal. Conforme acima relatado, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido por esta Relatoria para o recolhimento em dobro do preparo recursal, desatendendo o comando inserto no art. 1.007 do CPC/2015, o qual estabelece que “o ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Como é sabido, o preparo regular é um dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, ou seja, se não for efetuado na forma e prazo legais, não poderá ser conhecido o apelo, devendo este ser julgado deserto; em outras palavras, se o Julgador verificar que o pagamento das custas processuais (preparo) não se efetivou ou que foi efetuado em desrespeito às normas processuais, deverá impor a pena da deserção e não conhecer do recurso. Assim, descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso.
Diante do exposto, considerando a sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora 1