Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO(A): WOTON HONORIO CAVALCANTI DE AZEVEDO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003663-55.2016.8.17.1130
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédulas de Crédito Bancário (contratos nº 230198 e nº 425364), ajuizada originariamente pelo Banco de Lage Landen Brasil S/A, cujo polo ativo foi posteriormente substituído pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (ID nº 143741643), em razão de cessão de crédito, na forma do art. 778, §1º, III, do CPC. Efetivado o bloqueio de R$ 1.213,29 (mil, duzentos e treze reais e vinte e nove centavos) na conta corrente do executado junto à Caixa Econômica Federal, via sistema SISBAJUD (ID nº 207188410), o executado apresentou manifestação de impenhorabilidade (IDs nº 207677300 e nº 222276908), pugnando pelo desbloqueio sob o fundamento de que os valores constritos correspondem a proventos de sua aposentadoria e constituem reserva de mínimo existencial, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Em decisão anterior (ID nº 218277215), este Juízo indeferiu o pedido de desbloqueio, por insuficiência probatória quanto à origem e natureza dos valores bloqueados, concedendo prazo de 05 (cinco) dias para apresentação das provas faltantes. Em sede de reconsideração (ID nº 222276908), o executado juntou aos autos: (i) Declaração de Imposto de Renda 2025/ano-calendário 2024 (ID nº 222276913), que revela rendimentos tributáveis anuais na ordem de R$ 207.964,68 (duzentos e sete mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), oriundos da empresa Netafim Br Sist e Eqpt de Irrigacao Ltda; e (ii) extratos bancários da conta bloqueada (ID nº 222276910), demonstrando saldo reduzido compatível com reserva de subsistência. É o relatório. Passo a decidir. II.1 — Da Gratuidade de Justiça O executado requer a concessão do benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC. O pedido, contudo, não merece acolhida. A concessão da gratuidade de justiça pressupõe que o requerente não possua condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família, conforme preconizado no art. 98, caput, do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando as circunstâncias dos autos evidenciarem condição econômica incompatível com a benesse pleiteada. No caso em apreço, os próprios documentos juntados pelo executado — a Declaração de Imposto de Renda 2025 (ID nº 222276913) — revelam rendimentos tributáveis anuais superiores a R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil reais), o que equivale a uma renda mensal bruta aproximada de R$ 17.330,00 (dezessete mil e trezentos e trinta reais), valor que supera em mais de 10 (dez) vezes o salário-mínimo nacional vigente. Tal patamar remuneratório é manifesta e objetivamente incompatível com a declaração de hipossuficiência. Registre-se que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, ora deferida nesta decisão por outros fundamentos, não se confunde com a hipossuficiência que autoriza o benefício da gratuidade judiciária. São institutos juridicamente distintos: a impenhorabilidade opera como proteção objetiva do patrimônio mínimo do devedor, ao passo que a gratuidade de justiça pressupõe incapacidade econômica de suportar as despesas do processo. A proteção do mínimo existencial não transforma o devedor em economicamente hipossuficiente para fins de isenção de custas. Diante disso, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça. II.2 — Do Desbloqueio: Impenhorabilidade do Art. 833, X, do CPC A questão central da reconsideração versa sobre a impenhorabilidade do valor de R$ 1.213,29 bloqueado na conta corrente do executado, à luz do art. 833, X, do CPC, que assim dispõe: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] X — a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos." A controvérsia reside na extensão desse dispositivo a contas correntes, visto que o executado mantinha os valores em conta corrente, e não em caderneta de poupança. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema em sede de recurso especial repetitivo, firmou entendimento no sentido de que a proteção do art. 833, X, do CPC não se circunscreve à caderneta de poupança em sentido estrito. Em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e do mínimo existencial, o STJ assentou que valores depositados em conta corrente, fundos de investimento ou qualquer outra modalidade de aplicação financeira, que sejam destinados à subsistência do devedor e de sua família, merecem igual proteção, desde que comprovada essa destinação e observado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024, DJe 23/05/2024). Nessa linha, o STJ já consolidou que: "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021) No caso em exame, o executado cumpriu o ônus probatório que lhe foi imposto na decisão anterior. Os extratos bancários da Caixa Econômica Federal (ID nº 222276910) demonstram que a conta bloqueada apresenta saldo reduzido e movimentação compatível com o uso da verba para fins de subsistência, evidenciando sua natureza de reserva alimentar. O valor bloqueado de R$ 1.213,29 (mil, duzentos e treze reais e vinte e nove centavos) corresponde a fração ínfima do teto de proteção legal, considerando o salário-mínimo vigente em 2025. Não se ignora que a Declaração de IR (ID nº 222276913) revela rendimentos anuais consideráveis. Contudo, a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC é norma de proteção objetiva, que não exige do devedor condição de hipossuficiência, mas tão somente que o valor depositado não supere o limite legal e que seja demonstrada sua destinação ao custeio da vida cotidiana. O fato de o executado possuir renda expressiva não elide a proteção, salvo nas hipóteses expressamente excepcionadas em lei — dívidas alimentares e penhora sobre quantia acima de 50 (cinquenta) salários-mínimos (art. 833, §2º, do CPC), circunstâncias que não se verificam no presente caso. Ademais, a função teleológica do instituto é exatamente preservar um núcleo patrimonial mínimo do devedor, de modo a salvaguardar sua dignidade e a continuidade do custeio das necessidades básicas, independentemente de sua faixa de renda. Impor ao devedor a perda de sua reserva financeira imediata configuraria execução excessiva e violaria a proporcionalidade que deve nortear a atividade executiva (arts. 805 e 832 do CPC). Não há nos autos, de igual forma, qualquer indício de fraude ou simulação na manutenção dos valores na conta corrente, o que poderia, em tese, afastar a proteção legal. Ausente a má-fé, a norma protetiva deve ser aplicada em sua plenitude. Dessarte, comprovada a destinação dos valores ao mínimo existencial e verificado que o montante bloqueado encontra-se dentro do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade e, por conseguinte, o desbloqueio imediato da quantia de R$ 1.213,29 via SISBAJUD.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 833, X, e 921, III, do CPC, DECIDO: 1. RECEBO a petição de ID nº 222276908 como pedido de reconsideração da decisão de ID nº 218277215. 2. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado, porquanto os documentos por ele próprio carreados aos autos demonstram renda mensal superior a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), incompatível com a declaração de hipossuficiência econômica, consoante o art. 98 do CPC. 3. RECONSIDERO, EM PARTE, a decisão de ID nº 218277215 para, à vista das provas coligidas nos IDs nº 222276910 e nº 222276913, RECONHECER A IMPENHORABILIDADE da quantia de R$ 1.213,29 (mil, duzentos e treze reais e vinte e nove centavos) bloqueada na conta corrente do executado junto à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 833, X, do CPC, e na jurisprudência do STJ (REsp nº 1.677.144/RS), em razão de o valor ser inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e estar destinado à subsistência do executado. 4. DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.213,29 (mil, duzentos e treze reais e vinte e nove centavos) via sistema SISBAJUD, devolvendo-se integralmente os valores à conta de origem do executado. 5. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens penhoráveis do executado, sob pena de suspensão do processo executivo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Petrolina, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito