Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0006712-13.2016.8.17.2001 RECORRENTE(S): JOÃO BAPTISTA OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO(A): ROMILDO DE MORAES ANDRADE DESPACHO Nas razões recursais, a parte recorrente, pessoa física, pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça previsto no artigo 98 do CPC. Alega que a assistência do Requerente por advogado particular não impede a Concessão da Gratuidade da Justiça e que a Corte Especial do STJ fixou a possibilidade de Concessão de Benefício da Gratuidade da Justiça à partir de simples requerimento no bojo de Recurso Especial. Sobre a presunção de veracidade da declaração de insuficiência da pessoa natural (art. 99, do CPC), assim firmou a jurisprudência do STJ: [...] 1. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (omissões nossas). Havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o(a) juiz(a) pode indeferi-lo, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§2º do art. 99, CPC). As circunstâncias dos autos, assim como os documentos apresentados, não são suficientes para concluir pela incapacidade financeira da parte recorrente em arcar com o preparo do recurso especial. No caso, é possível observar que o(a) recorrente realizou o pagamento das custas processuais no momento do ajuizamento da demanda, não sendo beneficiado pela justiça gratuita até então. Ainda, considerando ser o preparo dos recursos excepcionais um valor fixo baixo, é razoável que a parte recorrente comprove a real necessidade de concessão do benefício, por meio da juntada de documentação comprobatória adequada, atualizada e suficiente. Nesse contexto, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício em discussão, complementando a documentação apresentada, sob pena de indeferimento do pedido. Ao CARTRIS, para adoção das medidas necessárias. Escoado o aludido prazo, com ou sem resposta do destinatário, façam-se conclusos os autos. Recife, data da certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0006712-13.2016.8.17.2001 RECORRENTE(S): JOÃO BAPTISTA OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO(A): ROMILDO DE MORAES ANDRADE DESPACHO Nas razões recursais, a parte recorrente, pessoa física, pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça previsto no artigo 98 do CPC. Alega que a assistência do Requerente por advogado particular não impede a Concessão da Gratuidade da Justiça e que a Corte Especial do STJ fixou a possibilidade de Concessão de Benefício da Gratuidade da Justiça à partir de simples requerimento no bojo de Recurso Especial. Sobre a presunção de veracidade da declaração de insuficiência da pessoa natural (art. 99, do CPC), assim firmou a jurisprudência do STJ: [...] 1. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (omissões nossas). Havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o(a) juiz(a) pode indeferi-lo, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§2º do art. 99, CPC). As circunstâncias dos autos, assim como os documentos apresentados, não são suficientes para concluir pela incapacidade financeira da parte recorrente em arcar com o preparo do recurso especial. No caso, é possível observar que o(a) recorrente realizou o pagamento das custas processuais no momento do ajuizamento da demanda, não sendo beneficiado pela justiça gratuita até então. Ainda, considerando ser o preparo dos recursos excepcionais um valor fixo baixo, é razoável que a parte recorrente comprove a real necessidade de concessão do benefício, por meio da juntada de documentação comprobatória adequada, atualizada e suficiente. Nesse contexto, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício em discussão, complementando a documentação apresentada, sob pena de indeferimento do pedido. Ao CARTRIS, para adoção das medidas necessárias. Escoado o aludido prazo, com ou sem resposta do destinatário, façam-se conclusos os autos. Recife, data da certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência