Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005933-43.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236550715, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 1 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MULTIMARCAS EDITORIAIS, em face de RENALLY DE VASCONCELOS RODRIGUES VEIGA – ME, ambos qualificados, fundamentada na Duplicata nº 31930. No curso da demanda, houve penhora de bem móvel (ID 200930267) e bloqueio de ativos via SISBAJUD no montante de R$ 1.908,05 (ID 234862625). As partes noticiaram a celebração de Termo de Acordo (ID 236360329), prevendo o pagamento de R$ 600,00 à exequente e R$ 600,00 a título de honorários advocatícios, com custas processuais englobadas na transação. Compulsando os autos, verifica-se que os transigentes são capazes, o direito é disponível e os procuradores possuem poderes específicos para transigir (ID 193096924 e ID 193096925). A composição atende aos requisitos dos arts. 840 do Código Civil e 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo (ID 236360329) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DETERMINO: 1. A suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC até o cumprimento integral da avença; 2. Que a parte executada comprove os pagamentos acordados, bem como apresente dados bancários para a transferência dos valores bloqueados excedentes via SISBAJUD, no prazo de 10 (dez) dias. 3. A desconstituição da penhora sobre o bem móvel constante no Auto de Penhora (ID 200930267), com a consequente desoneração do fiel depositário; 4. Ficam as partes advertidas de que o inadimplemento ensejará o prosseguimento da execução pelo valor original, com as multas pactuadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 13 de abril de 2026. Nehemias de Moura Tenorio Juiz de Direito" RECIFE, 24 de abril de 2026. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=