Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HCW COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA APELADO(A): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 51264489, no prazo legal. Recife, 18 de agosto de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0156089-14.2023.8.17.2001 Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
18/08/2025, 18:50
Expedição de documento
18/08/2025, 18:50
Petição (Embargos de declaração)
15/08/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HCW COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 31ª Vara Cível da Comarca da Capital - Seção A RELATORA SUBSTITUTA: Desa. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI DECISÃO TERMINATIVA Tratam-se de Apelação (NPU 0156089-14.2023.8.17.2001) e Pedido de Efeito suspensivo à Apelação (NPU 0055856-27.2024.8.17.9000) interpostos por HCW COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA contra sentença que julgou procedente a ação de despejo por denúncia vazia do imóvel sublocado pela apelada à apelante. No Pedido de suspensão da apelação (NPU 0055856-27.2024.8.17.9000), em suma, a apelante pleiteia a concessão da suspensividade pela probabilidade do direito, que consistiria na função social do contrato em tela, e pelo perigo da demora disposto nas “consequências irreparáveis, como o encerramento das atividades da empresa, a perda de empregos, a interrupção de parcerias comerciais e o desmantelamento de um fundo de comércio consolidado ao longo de anos de operação”. Nas razões da Apelação (NPU 0156089-14.2023.8.17.2001), a recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de tempo razoável para desocupação, não contestando o direito da apelada. Ainda, alegou a sua vulnerabilidade econômica em relação à locadora/apelada, os princípios da função social e preservação da empresa. Nas contrarrazões (ID 44596978), a apelada levanta, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, aduz que a apelante não indica qual seria o prazo razoável para a desocupação do imóvel; refutou os argumentos da apelante ao argumento de que seriam alegações vazias e inovações na fase recursal, além da inaplicabilidade dos princípios da função social e preservação da empresa em benefício da apelante. Em petição (ID 45371051), a apelada informou que já está na posse do imóvel comercial. O então relator determinou a intimação do apelante para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do recurso. A parte, contudo, manteve-se silente. É o breve relatório. Decido. O pedido de suspensão de apelação está logicamente atrelado ao próprio recurso, razão pela qual a presente decisão conjunta é proferida em ambos os autos acima referidos. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, hipótese do presente caso, em que a efetivação do despejo torna desnecessário e inútil o recurso, uma vez que inexiste interesse na reforma da decisão. Cumprida a sentença tem-se que a Apelante atuou de forma contraditória com o objetivo do seu recurso, que consistia em pedir prazo mais dilatado para cumprir a ordem de despejo, o que, numa consequência lógico-jurídica, implica na perda do objeto deste apelo. Assim, NÃO CONHEÇO da presente Apelação, por estar prejudicado pela perda do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 150, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Desa. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI Relatora Substituta
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA CÍVEL PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO NPU 0055856-27.2024.8.17.9000 APELAÇÃO CÍVEL NPU 0156089-14.2023.8.17.2001
11/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HCW COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 31ª Vara Cível da Comarca da Capital - Seção A RELATORA SUBSTITUTA: Desa. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI DECISÃO TERMINATIVA Tratam-se de Apelação (NPU 0156089-14.2023.8.17.2001) e Pedido de Efeito suspensivo à Apelação (NPU 0055856-27.2024.8.17.9000) interpostos por HCW COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA contra sentença que julgou procedente a ação de despejo por denúncia vazia do imóvel sublocado pela apelada à apelante. No Pedido de suspensão da apelação (NPU 0055856-27.2024.8.17.9000), em suma, a apelante pleiteia a concessão da suspensividade pela probabilidade do direito, que consistiria na função social do contrato em tela, e pelo perigo da demora disposto nas “consequências irreparáveis, como o encerramento das atividades da empresa, a perda de empregos, a interrupção de parcerias comerciais e o desmantelamento de um fundo de comércio consolidado ao longo de anos de operação”. Nas razões da Apelação (NPU 0156089-14.2023.8.17.2001), a recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de tempo razoável para desocupação, não contestando o direito da apelada. Ainda, alegou a sua vulnerabilidade econômica em relação à locadora/apelada, os princípios da função social e preservação da empresa. Nas contrarrazões (ID 44596978), a apelada levanta, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, aduz que a apelante não indica qual seria o prazo razoável para a desocupação do imóvel; refutou os argumentos da apelante ao argumento de que seriam alegações vazias e inovações na fase recursal, além da inaplicabilidade dos princípios da função social e preservação da empresa em benefício da apelante. Em petição (ID 45371051), a apelada informou que já está na posse do imóvel comercial. O então relator determinou a intimação do apelante para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do recurso. A parte, contudo, manteve-se silente. É o breve relatório. Decido. O pedido de suspensão de apelação está logicamente atrelado ao próprio recurso, razão pela qual a presente decisão conjunta é proferida em ambos os autos acima referidos. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, hipótese do presente caso, em que a efetivação do despejo torna desnecessário e inútil o recurso, uma vez que inexiste interesse na reforma da decisão. Cumprida a sentença tem-se que a Apelante atuou de forma contraditória com o objetivo do seu recurso, que consistia em pedir prazo mais dilatado para cumprir a ordem de despejo, o que, numa consequência lógico-jurídica, implica na perda do objeto deste apelo. Assim, NÃO CONHEÇO da presente Apelação, por estar prejudicado pela perda do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 150, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Desa. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI Relatora Substituta
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA CÍVEL PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO NPU 0055856-27.2024.8.17.9000 APELAÇÃO CÍVEL NPU 0156089-14.2023.8.17.2001
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento
08/08/2025, 17:27
Não Conhecimento de recurso (Apelação)
08/08/2025, 17:08
Conclusão (para julgamento)
07/08/2025, 17:47
Conclusão (para decisão; para decisão)
09/06/2025, 15:07
Redistribuição (alteração de competência do órgão; alteração de competência do órgão; sorteio; sorteio)
06/06/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 15:08
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:11
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: HCW COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA APELADO(A): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Relator: Des. Élio Braz Mendes DESPACHO Considerando a Petição de Id. 45371051,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) - F:( ) 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0156089-14.2023.8.17.2001 intime-se o apelante para, no prazo de 5 dias úteis, em respeito aos princípios da cooperação e da não surpresa (arts. 6º e 10 do CPC/15), informar se ainda mantém interesse no julgamento do feito, manifestando-se, inclusive, acerca de eventual perda do objeto do presente recurso. Decorrido o prazo sem manifestação, deve a Diretoria Cível certificar o transcurso deste. Após, retornem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 18:40
Mero expediente
14/02/2025, 17:52
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 11:41
Conclusão (para julgamento)
13/02/2025, 15:44
Petição
05/02/2025, 08:31
Redistribuição (incompetência; sorteio)
22/01/2025, 14:32
Incompetência
22/01/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 12:51
Mudança de Assunto Processual
21/01/2025, 12:49
Recebimento
18/12/2024, 09:47
Conclusão (para admissibilidade recursal)
18/12/2024, 09:47
Distribuição (sorteio)
18/12/2024, 09:47
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: HCW COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 2 de dezembro de 2024. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0156089-14.2023.8.17.2001 AUTOR(A): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
03/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HCW COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0156089-14.2023.8.17.2001 AUTOR(A): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Vistos... 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A em desfavor de HCW COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. Conta a acionante que, em 12/08/2019, a demandante firmou um “Contrato de Sublocação do Posto Ipiranga” com a demandada, relativamente ao imóvel situado na Av. Visconde de Albuquerque, 964, Madalena, nesta capital, por prazo indeterminado. Aduz, ainda, que “movida por motivos próprios de retomada do contrato, observando inteiramente o pactuado e a legislação pertinente, a demandante enviou à demandada notificação, em 07/11/2023, no sentido de cientificá-la previamente da denunciação do contrato, cabendo à empresa desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação”. Alega, ademais, que tendo em vista a oposição injustificada da ré em desocupar o imóvel, não restou outra alternativa senão o ajuizamento da presente demanda. Ao final, considerando não mais se encontrar vigente o contrato, requereu a decretação do despejo e liminar. Citada, a parte ré não contestou - certidão de id 185058200. 2. MOTIVAÇÃO Tendo em vista a ausência de apresentação de defesa no prazo legal, fica decretada a revelia da parte ré, cabendo o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, inciso II, do CPC. Considerando que a demandada optou por silenciar, deixando de refutar as alegações trazidas pela parte autora, impõe-se a aplicação dos efeitos da revelia, com o reconhecimento de veracidade dos fatos narrados na exordial (art. 344, do CPC). O documento de id 154762037 trazido com a inicial indica que o contrato foi firmado entre as partes por prazo indeterminado. Assim, possui a autora o direito de denunciar o contrato, concedendo-se à locatária o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação (art. 57 da Lei nº 8.245/91), existindo, inclusive, cláusula nesse sentido (vide cláusula 2.1). Como não houve a desocupação do imóvel no referido prazo pela ré, outra medida não há senão a decretação do despejo, cabendo ressaltar, porém, que o depósito que a empresa autora afirma haver realizado para fins de deferimento da liminar perseguida, não se encontra em conta vinculada ao presente feito (vide guia de id 172735914). 3. DECISÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de decretar o despejo da parte ré do imóvel acima referido, ficando fixado o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária (art. 63, § 1º, da Lei nº 8.245/91), sob pena de despejo coercitivo. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Expeça-se Mandado de Notificação e Despejo, fazendo-se constar que, não sendo o imóvel desocupado voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento, nos termos do artigo 65, caput, da Lei 8.245/91. Para o caso de ser requerido o cumprimento provisório da sentença, fixo caução no valor de 6 (seis) meses de aluguel (Lei nº 8.245/91, art. 63, § 4º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito **