Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 172983623, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0028590-23.2018.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): MARINALVA MARIA DOS SANTOS ESPÓLIO -
Vistos, etc... A parte autora acima referida e qualificada na Inicial, qualificada, assistida por Defensor Público, ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência contra o réu acima mencionado e igualmente qualificado na proemial. Com a inicial, vieram documentos/laudos. Sustenta a parte Demandante que possui deficiência física, descrita na peça vestibular, o que lhe daria direito, "ex vi legis" à isenção da tarifa nos veículos no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife. Acrescenta que, ao procurar a ré para obter o cartão de livre acesso e submeter-se a perícia, teve seu o direito negado. Narra que no passado já fora beneficiária de tal benefício, por conta de sua patologia, e que desta feita, não lhe foi deferida a isenção. Pedido liminar indeferido (ID. 35150385). A parte demandada apresentou contestação ID. 62058591. Réplica acostada ID.62759964. O Ministério Público apresentou cota ministerial, solicitando a realização de perícia judicial (ID nº 65640974). Em despacho para que as partes especificassem as provas, a parte demandada (ID.68018309) requereu a prova pericial. Em despacho de ID.95855437 houve a nomeação do Perito Judicial, Dr. Artur da Costa. Tendo sido deferida a produção de prova pericial, várias tentativas foram efetuadas, embalde, para obtenção de laudo médico que viesse a ajudar na formação do convencimento do juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório, pelo que, DECIDO: Analisando detalhadamente os autos, verifico que a questão tratada no presente processo, comporta, desde já, julgamento (Art. 355, I do CPC) no estado em que o feito se encontra, destacando que, consoante artigo Art. 370 do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", completando o parágrafo único de tal dispositivo: "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Explico: Por não haver elementos acostados à exordial aptos a afastar a alegada insuficiência de recursos financeiros, mantenho o deferimento da justiça gratuita. O mérito da demanda, como acima relatado, diz respeito ao eventual direito da parte Demandante em gozar benefício de gratuidade nas passagens de transporte público na cidade do Recife (Programa VEM livre acesso) em razão de deficiência, nos termos da Lei Estadual nº 14.916/13. Com a peça de ingresso, veio laudo médico (ID. 32454621), que demonstra deter a parte autora a patologia declarada na peça vestibular. O réu, contudo, baseia toda a sua defesa na constatação de que as enfermidades que acometem a parte autora não são enfermidades previstas na lei regedora do caso. Para tanto, se vale de exames feitos presencialmente na ocasião do recadastramento da beneficiária – pedido formulado, realizados por médicos vinculados ao Consórcio, no intuito de demonstrar não subsunção da patologia da parte autora aos exatos termos que constam na Lei. Dentre a legislação que rege a situação descrita nos autos, tem-se a Lei Estadual nº 14.916/13, a qual trata da concessão de gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife STPP/RMR às pessoas com deficiência. A referida Lei explana os tipos de deficiência, in verbis: Art. 2º Farão jus ao Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR, sem qualquer ônus, as pessoas com deficiência. § 1º Considera-se pessoa com deficiência, para efeitos desta Lei, a que tenha: I deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, artrose severa e as doenças do sistema nervoso central ou periférico que prejudiquem a capacidade de deambulação ativa, a apreensão ou a sustentabilidade da pessoa, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções II deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000HzIII deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica baixa visão, na qual a acuidade visual situase entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; a visão monocular, na qual a acuidade visual em apenas um dos olhos enquadra-se nos critérios definidos para cegueira ou baixa visão, com a melhor correção óptica; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.294, de 7 de junho de 2021.) IV - deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente menor que a média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a 02 (duas) ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação b) cuidado pessoal c) habilidades sociais d) utilização dos recursos da comunidade e) saúde e segurança f) habilidades acadêmicas g) lazer h) trabalho V - deficiência múltipla: associação de 02 (duas) ou mais deficiências de que tratam os incisos I a IV do §1º do caput deste artigo Das disposições, infere-se que a Lei traz as especificações quanto às doenças a serem consideradas como deficiência, para fins de obtenção do benefício concedido por ela. Entretanto, existe, também, a previsão de como será realizada a aferição de deficiência das pessoas para os fins de enquadramento na norma supracitada. Deve ocorrer, portanto, a submissão do usuário pleiteante a uma avaliação em que deverá ser aferida a deficiência da qual ele afirma ser portador. Vejamos o mesmo art. 2º da Lei, agora em seu parágrafo 2º: (...) § 2º A concessão do benefício da gratuidade do Livre Acesso ao STPP/RMR ficará sujeita à avaliação do tipo e do grau da deficiência, realizada por uma junta médica credenciada e acompanhará os seguintes documentos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.552, de 14 de julho de 2015.) (...) VI laudo de equipe de saúde multidisciplinar, composta pelo mínimo de 03 (três) profissionais, sendo 01 (um) médico especialista, 01 (um) assistente social, 01 (um) psicólogo ou fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, previamente credenciada pelo CTM, à sua escolha entre profissionais do serviço público ou privado, competentes para emissão de laudo médico específico e padronizado, no qual deve constar: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.552, de 14 de julho de 2015.) a) o tipo e o grau da deficiência, com sua respectiva CID (Classificação Internacional de Doenças). b) se a deficiência é permanente ou temporária c) se há efetiva necessidade de acompanhante para assistência ininterrupta à pessoa com deficiência e d) a assinatura de, no mínimo, 03 (três) profissionais da equipe de saúde multidisciplinar. (GRIFEI) Ora, ao se analisar toda a disposição legislativa acima, verifico que existe uma questão formal primordial a ser observada no caso dos autos, notadamente quanto à suspensão e ao bloqueio do uso de cartão-VEM, baseados nos exames periciais realizados pelo Consórcio demandado. Observo que o exame realizado presencialmente, que serviu de subsídio para gerar o indeferimento a renovação do acesso gratuito ao STPP/RMR, não observou os requisitos legais pertinentes à composição/qualificação da equipe médica responsável pela sua realização e subscrição. A análise da ficha de atendimento médico a que se submeteu a parte requerente, ID.62058593, demonstra que não houve a indicação de que o médico é detentor da especialidade exigível para a aferição da deficiência em questão, bem como que não houve a coparticipação de assistente social, psicólogo ou fisioterapeuta ou terapeuta. É cediço que a Administração tem o poder-dever de anular os seus atos administrativos, nos termos das Súmulas 346 e 473, do STF. E assim deve proceder sempre. Na espécie, o réu CONSÓRCIO GRANDE RECIFE, na condição de ente público integrado por pessoas jurídicas de direito público, submete-se às regras que regem o processo administrativo, que disciplinam as relações entre a Administração Pública e o particular, especialmente aquelas que se mostrem instrumentais para a proteção dos direitos dos administrados. No caso em tela, cumpria o Consórcio Réu observar estritamente as regras que disciplinam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual previstas na Lei Estadual n° 11.781/2000. O devido processo legal é princípio maior insculpido no Ordenamento Jurídico pátrio a partir da Constituição Federal (art. 5º, LIV), tendo como corolários lógicos os demais princípios, também constitucionais, tais como o do “contraditório” e o da “ampla defesa” (art. 5º, LV). Esses princípios devem ser cumpridos efetivamente, na sua essência, sob pena de macular-se o “devido processo legal”. In casu, entendo que "o devido processo legal" não foi satisfatoriamente observado, porquanto, por ocasião da análise/da revisão do ato de concessão do benefício, o Consórcio Réu não observou os requisitos legais pertinentes à composição/qualificação da equipe médica responsável pela sua realização e subscrição. Aliás, esses requisitos se põem como essenciais à motivação do ato administrativo. Com efeito, a inobservância deles equivale a ausência de motivação, o que, à luz do art. 50, inciso I, da Lei Estadual n° 11.781/2000, macula de nulidade o ato de revisão em questão. Dessa forma, vislumbro um caso de ilegalidade e não submissão dos procedimentos formais de aferição de deficiência aos termos da lei regedora, o que causa a invalidade de todo o procedimento realizado para indeferimento e bloqueio/negativa do cartão VEM da parte autora. Tal inobservância à lei macula todo o procedimento e, por si só, torna ilegítima qualquer conduta de bloqueio do cartão VEM, fato que já basta para garantir o deferimento do benefício a autora, ainda mais quando se considera que o demandante já era portador do direito ao VEM –l livre acesso, mas perdeu o direito ao uso, em razão de cadastramento apurado em disparate à lei. Reputo que tal ilegalidade já é, de plano, suficiente para a determinação de reestabelecimento – da concessão do VEM livre acesso da demandante, garantindo seu direito ao acesso. Não se mostra cabível este Juízo estender a fase de dilação probatória para aferir se a parte autora é efetivamente deficiente, porque isso significaria substituir a diligência administrativa que cumpria ao Consórcio réu realizar e, em última instância, conferir a oportunidade para motivação tardia do ato administrativo de cancelamento do benefício. Ora, a motivação deve ser contemporânea à realização do ato. Dessa maneira, a presente ação não necessita de prova pericial, uma vez que pode ocasionar de eventual perícia designada deixe de observar os ditames da lei, já que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e, provavelmente, não se teria condições de se estabelecer todos os parâmetros formais postos na lei, especialmente a presença de equipe multidisciplinar. Daí que se mostra dispensável a aferição da incapacidade da parte autora e, consequentemente, a produção de prova perícia judicial, quando já se tem um elemento que aponte para um juízo positivo de valor que favoreça a pretensão autoral, como é o caso da observância nos autos de um procedimento ilegítimo realizado pelo réu para fins de indeferimento da continuidade do uso do cartão VEM pelo demandante. Dessa forma, tendo em vista a invalidade dos atos do réu, concernente a não observância do procedimento formal devido de avaliação, há de ser deferido o pleito constante da Exordial. Sendo certo que a utilização de qualquer perícia em desconformidade com a lei de regência, implicaria em ferir o direito da parte autora. Outrossim, considerando que o demandado teve intenção de adequar os usuários do sistema de transporte da Região Metropolitana à Lei nº 14.916/13, que o mesmo promova a realização do procedimento formal nos exames, observando as diretrizes impostas na norma. Ressalte-se aqui, portanto, o direito de o Consórcio de Transporte realizar novo procedimento de recadastramento, com observância da legislação em comento. Nessa toada, tem-se que para a verificação da situação de deficiência dos submetidos a essa avaliação, deve ser observado o procedimento disciplinado em lei. Evidente que, nos moldes da legislação aplicável, poderá a parte demandada, oportunamente, realizar novas perícias administrativas. Em face do exposto, e com espeque nos dispositivos acima referidos, julgo procedente o pedido da parte autora acima mencionada, para condenar o consórcio réu a implantar o cartão vem, no prazo de 10 (dez) dias, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Diploma Processual Civil. Condeno o réu em honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º e § 8º do CPC. Saliento que esse entendimento está em consonância com a decisão exarado pelo STF, que apreciando o Tema 1002 da Repercussão Geral no julgamento do RE 114005 fixou a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas da lei. Recife, 11 de junho de 2024. ASSINADO ELETRONICAMENTE José André Machado Barbosa Pinto Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital " RECIFE, 16 de setembro de 2024. JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho