Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITACOLOMI EXECUTADO(A): ANA LUCIA DE LIRA, CLAUDIO CAVALCANTI ALVES JUNIOR SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0016551-76.2022.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de execução promovida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ITACOLOMI em face de ANA LUCIA DE LIRA e CLAUDIO CAVALCANTI ALVES JUNIOR, visando à satisfação de débito condominial relativo à unidade 309 do Edifício Itacolomi, referente ao período de 05/03/2023 a 05/09/2025, no valor de R$ 27.584,00 (vinte e sete mil, quinhentos e oitenta e quatro reais), conforme demonstrativos e planilhas anexadas aos autos. Conforme petição de ID nº 218594105 e termo de acordo ID nº 218594113, as partes transacionaram voluntariamente, formulando acordo extrajudicial nos seguintes termos: i) o executado CLAUDIO CAVALCANTI ALVES JUNIOR reconheceu a integralidade do débito; ii) comprometeu-se a pagar entrada de R$ 5.000,00 até 08/10/2025, com saldo parcelado em 12 vezes de R$ 1.882,00; iii) o adimplemento das parcelas vincendas é condição de eficácia da transação; iv) inadimplemento ensejará a imediata retomada do curso da execução, com a integração das parcelas vencidas e vincendas, e aplicação de multa de 10% e juros de 1% ao mês; v) as partes reconhecem a força de título executivo judicial ao presente termo, nos moldes do art. 515, II, do CPC. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O pedido merece acolhimento. No caso em análise,
trata-se de acordo firmado entre as partes no curso de ação de execução de título extrajudicial, cuja natureza admite a transação, nos termos do art. 840 do Código Civil, desde que não haja vício de consentimento ou ilegalidade. O acordo apresentado foi livremente pactuado entre as partes plenamente capazes, sob assistência de advogados devidamente constituídos, e abrange a totalidade da dívida exequenda. Todavia, tratando-se de demanda em trâmite no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, incabível a suspensão do processo por convenção das partes — salvo nas hipóteses legalmente autorizadas. A sistemática dos Juizados, pautada pela celeridade e pela efetividade, não comporta a paralisação do feito com base em acordos que, eventualmente, possam ser utilizados como instrumentos protelatórios, comprometendo a razoável duração do processo. Assim, não há respaldo legal para suspender o curso da presente execução, razão pela qual tal pedido deve ser indeferido. Nada obsta, entretanto, a homologação judicial do termo de acordo, conferindo-lhe força de título executivo judicial, conforme previsão do art. 515, II, do CPC, e a consequente extinção do feito com resolução de mérito, condicionada ao efetivo e integral cumprimento das obrigações pactuadas, nos moldes do art. 487, III, "b", do mesmo diploma legal. Ressalte-se, ainda, que o próprio termo de transação contém cláusula resolutiva expressa, autorizando o imediato prosseguimento da execução — agora sob a forma de cumprimento de sentença — em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas avençadas. Nessa hipótese, deverá ser aplicado o disposto nos arts. 513 e seguintes do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes (ID nº 218594113), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fica advertido o executado de que, em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas avençadas, poderá o exequente promover o imediato cumprimento da sentença, na forma do art. 513 e seguintes do CPC, mediante simples petição, com o valor total remanescente, acrescido dos encargos contratuais, nos termos do pacto firmado. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos ternos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Atente a Diretoria dos Juizados Especiais para as seguintes determinações: 1. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos; 2. Interpostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte adversa para contrarrazões em 5 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para decisão, com etiqueta GAB-EMBARGOS DECLARAÇÃO. 3. Em caso de recurso inominado: 3.1. Certificar a tempestividade e o preparo (se não for beneficiário da gratuidade); 3.2. Intimar a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 3.3. Em seguida, certificar quanto à apresentação das contrarrazões e remeter os autos ao Colégio Recursal; P. R. I.C. RECIFE, 15 de dezembro de 2025 Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito G.V.