Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO(A): SANGLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME, JOQUEAN NUNES DE FIGUEIREDO, MOISES JOSE DOS SANTOS, MIDIAM ADELIA DOS SANTOS, MERCIA ADELIA ORDONIO, SARA DA COSTA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0011017-37.2014.8.17.0990
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada, em 30/09/2014, originariamente por BANCO DO BRASIL S.A. em face de SANGLASS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOQUEAN NUNES DE FIGUEIREDO, MERCIA ADELIA ORDONIO, MIDIAM ADELIA DOS SANTOS, MOISES JOSE DOS SANTOS e SARA DA COSTA SILVA, objetivando a cobrança de dívida no valor de R$ 260.523,22 (duzentos e sessenta mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos). Foi determinada a citação dos executados em despacho de 25/09/2015 (Id. 98279619). Certidões de Oficial de Justiça atestaram a não localização de alguns executados para citação pessoal (JOQUEAN NUNES DE FIGUEIREDO e SARA DA COSTA SILVA). Procedida a citação de MERCIA ADELIA ORDONIO em 21/09/2016 (Id. 98279620), citação de MIDIAN ADELIA DOS SANTOS e MOISES JOSE DOS SANTOS em 29/09/2016 (Id. 98279620), e citação de SANGLASS INDÚSTRIA E COMÉRCIO em 11/12/2019 (Id. 98280034). A tentativa de penhora em bens de MERCIA ADELIA ORDONIO restou negativa em 10/10/2016 (Id. 98279620). A tentativa de penhora/arresto em bens da SANGLASS também foi frustrada em 13/01/2020, pois os bens encontrados estavam em estado precário e sem valor comercial (Id. 98280034). Foi deferida consulta ao sistema INFOJUD em 21/10/2019 (Id. 98280032). Em 26/09/2019, foi deferida a substituição processual do polo ativo para ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (Id. 98279630). Em 19/02/2025 (Id. 195884913), a exequente requereu a desistência da ação em face dos executados não citados (JOQUEAN NUNES DE FIGUEIREDO e SARA DA COSTA SILVA) e o bloqueio via SISBAJUD contra os executados já citados. Em 06/06/2025, o Juízo intimou as partes para se manifestarem sobre eventual ocorrência de prescrição (Id. 206576225). Em 23/06/2025, a exequente se manifestou sobre a prescrição intercorrente, alegando sua inaplicabilidade ao caso (Id. 208088176). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial interposta em 2014, objetivando a satisfação de crédito bancário. 1. Da Prescrição Intercorrente Sabe-se que o credor de determinada obrigação dispõe de diversos procedimentos judiciais para, nos casos de resistência do devedor, afastar o estado de inadimplência e satisfazer a sua pretensão, ainda que coercitivamente. Tal assertiva pode ser verificada, especificamente, nos procedimentos de caráter executivo, nos quais se prioriza o interesse do exequente (artigo 797 do CPC/15). Todavia, o ordenamento jurídico é norteado pelo princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, de modo a se alcançar a pacificação dos conflitos de interesses. Assim, a pretensão do credor deve ser exercida em um determinado período de tempo, sob pena de ser extirpada pela prescrição – perda do direito de continuar cobrando a dívida, tecnicamente intitulada como prescrição intercorrente, capaz de erradicar a pretensão exercida. Em outras palavras, a ineficácia do direito de agir se consuma no curso da demanda, especificamente na hipótese em que o credor se mantém, injustificadamente, inerte na prática dos atos processuais, ocasionando a paralisação desmotivada do processo, o que não é tolerado pelo ordenamento jurídico. Neste sentido, já há muito, o STF editou a súmula de nº 150, reconhecendo a possibilidade da prescrição da pretensão executória pelo mesmo prazo da ação, gerando a perda do direito de continuar cobrando a dívida, quando decorrido prazo igual ou superior ao prazo que o credor tem, de cobrá-la. O STJ já teve a oportunidade de decidir que "o reconhecimento da prescrição intercorrente vincula-se não apenas ao elemento temporal mas também à ocorrência de inércia da parte autora em adotar providências necessárias ao andamento do feito" (AgRg no AREsp 33.751/SP, rel. ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/14, DJe 12/12/14). Aquela Corte, atenta às alterações advindas com a promulgação do novo CPC, em julgamento paradigma, firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente ocorre "se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado" (REsp 1522092/MS, rel. ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/15, DJe 13/10/15). A prescrição intercorrente é fenômeno endoprocessual e, por isso mesmo, vinculada a um dado processo. Sua aplicação pode ocorrer em qualquer procedimento, tenha ele função cognitiva ou executiva, já que tem por objetivo proteger a segurança jurídica e a pacificação das relações sociais. Cumpre ressaltar, no particular, que já na lei de 6.830/80, ao tratar sobre a cobrança judicial da dívida ativa da fazenda pública, dispõe especificamente sobre a incidência da prescrição intercorrente. O §4º do artigo 40 da mencionada lei determina que "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". No âmbito das relações jurídicas de direito privado, não havia dispositivo legal semelhante, ensejando o surgimento de controvérsia acerca da aplicação da prescrição intercorrente nessa seara. Isto porque, o revogado CPC/73 não estabelecia prazo específico para a suspensão da execução, o que ensejava dúvidas sobre a definição do marco inicial da prescrição. Neste contexto, a lei de 13.105/15 (novo CPC), superando a celeuma instaurada pela omissão legislativa, introduziu novas regras sobre a prescrição intercorrente, aplicáveis a todos os processos de natureza cível. Conforme regramento ditado pela nova legislação processual, tendo sido suspensa a execução por ausência de bens penhoráveis (inciso III, do artigo 921, do CPC/15), "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§1º, do artigo 921, do CPC/15) e, caso decorrido o mencionado prazo sem manifestação do Exequente, "começa a correr o prazo da prescrição intercorrente" (§4º, do artigo 921, do CPC/15). Além disso, conforme evidencia o disposto no §5º do artigo 921 do CPC/15, somente quando do reconhecimento judicial da prescrição se faz necessária à oitiva das partes, eliminando a necessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito (v.g. REsp 1522092/MS, rel. ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 13/10/15). Em 2018, o STJ, em julgamento de Incidente de Assunção de Competência, firmou as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Verifica-se que, dentre as teses firmadas, entendeu-se que a inércia do exequente seria condição a ser considerada para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao mesmo tempo, sinaliza pela desnecessidade de decisão expressa de suspensão do processo executivo, uma vez que estabelece que o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, não havendo prazo expressamente fixado, do transcurso de um ano. Com o advento da Lei 14.195/2021, houve mudanças quanto ao termo inicial e às condições para a fluência do prazo prescricional. Com a nova sistemática, o artigo 921, §4º do CPC fixa o começo da contagem a partir do conhecimento da primeira frustração na busca do executado ou de seu patrimônio, afastando-se, portanto, requisito da inércia do exequente para a configuração do instituto da prescrição. Acerca das regras de transição da referida lei, passo a colacionar o julgado da Ministra Nancy Andrighi que bem esclarece o ponto: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. (...) (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) Vê-se, portanto, que, a contrario sensu, aplica-se o regramento anterior: a) aos processos com prazo prescricional intercorrente já iniciado antes da lei 14.195/21; b) aos processos já suspensos quando do advento da Lei 14.195/21. Em casos tais, o regramento original do artigo 921, §4º do CPC estabelecia a necessidade de desídia do executado para o reconhecimento do prazo prescricional. A respeito do que se considera como inércia, salutar é o entendimento proferido no bojo do voto do Ministro João Otávio de Noronha, que passo a transcrever: (...) Esse entendimento não se alinha com a jurisprudência do STJ, pois exceto nos casos em que o andamento da execução ficou prejudicado, exclusivamente, por determinação judicial, a paralização decorrente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis advém da inércia do credor e recomeça a correr automaticamente: a) sob o CPC/1973, a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano de paralisação, calculado a partir do último ato praticado no processo; b) sob o CPC/2015, após um ano de paralização sem manifestação do exequente (redação original do art. 921, § 4º,) ou após um ano da primeira tentativa frustrada de localizar o devedor ou bens penhoráveis (a partir da Lei n. 14.195/2021). (...) (AgInt nos EDcl no AREsp: 2629105 MT 2024/0128640-1, julgado em 19/05/2025, pela T4 – Quarta Turma, e publicado no DJe 22/05/2025) Verifica-se que, pelo entendimento do Ministro relator, a paralisação decorrente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis constitui inércia do credor. Nesse mesmo sentido, é o Tema 568 do STJ que, ao dispor sobre a prescrição intercorrente das execuções fiscais, assim estabeleceu: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) Neste caso, a Corte Superior ainda foi mais precisa, ou seja, apenas a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo ou requerimentos de diligências investigativas. O entendimento, por certo, privilegia a efetividade e utilidade dos atos processuais. 2. Caso em concreto
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente alega ser credora de dívida líquida, certa e exigível, formalizada por meio de Cédula de Crédito Bancário N.º 20/01368-X, emitida em 18/08/2011 (Id. 98279612, Pág. 05-10). O prazo de prescrição aplicável é trienal (3 anos), nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, em consonância com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Fazendo uma retrospectiva dos autos, verifica-se que, após os atos citatórios (MERCIA citada em 21/09/2016, MIDIAM e MOISES citados em 29/09/2016, e SANGLASS citada em 11/12/2019), houve tentativas de penhora frustradas: a penhora de bens de MERCIA restou negativa em 10/10/2016 (Id. 98279620) e a tentativa de penhora em bens da SANGLASS foi frustrada em 13/01/2020, pois os bens encontrados estavam em estado precário e sem valor comercial (Id. 98280034). Frise-se que o último marco interruptivo da prescrição ocorreu aos 11/12/2019, com a citação da empresa SANGLASS. Assim, considerando que o prazo da prescrição são de três anos, o feito se encontra prescrito desde 11/12/2022. Foi realizada consulta ao sistema INFOJUD em 21/10/2019 (Id. 98280032), sem que houvesse efetiva constrição de bens até o presente momento. Veja, portanto, que a exequente não obteve resultado prático efetivo nos autos desde a última tentativa de penhora frustrada em 13/01/2020, deixando o processo paralisado sem qualquer constrição patrimonial. Verifica-se, portanto, que o feito ficou paralisado entre o período de 13/01/2020 até a presente data, sem nenhuma medida constritiva efetiva, por completa desídia da parte exequente, a qual deixou de acompanhar adequadamente o andamento de ação por ela ajuizada, abandonando o trâmite processual, sem que houvesse procedida consulta de bens em Cartório de Registro de Imóveis ou outro meio apto a localização de bens. A partir desse momento, os atos que se seguiram limitaram-se a requerimentos que não trouxeram resultado prático ao processo, contrariamente, se limitaram a tentativa de localização dos demais executados não citados. Senão vejamos. Depois da última tentativa de penhora frustrada em 13/01/2020, a parte exequente só voltou a peticionar de forma relevante nos autos na data de 19/02/2025 (Id. 195884913), oportunidade em que requereu a desistência em relação aos executados não citados e bloqueio via SISBAJUD, e em 23/06/2025 (Id. 208088176), quando veio a se manifestar sobre a ausência de prescrição intercorrente, ou seja, mais de cinco anos depois. Todavia, ao contrário do que se argumenta, visualiza-se que, no curso do processo, a parte exequente mostrou conduta desidiosa, uma vez que, não só deixou de se manifestar nos autos por longo período de tempo, mas também não logrou em atuar de modo a trazer resultado útil ao processo. No caso, resta cristalino o fato de que a parte deixou de impulsionar e diligenciar no feito, não providenciou a indicação de bens livres e desembaraçados, e limitou-se a formular requerimento de diligências investigativas, sem que houvesse a efetiva constrição patrimonial. Não houve quaisquer atos úteis ao processo, atos que também são de responsabilidade da parte que se diz interessada. Como já citado acima, o STJ entendeu que a paralisação decorrente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis constitui inércia do credor (AgInt nos EDcl no AREsp: 2629105 MT 2024/0128640-1, julgado em 19/05/2025, pela T4 – Quarta Turma, e publicado no DJe 22/05/2025). E não se pode olvidar do disposto no Tema 568 do STJ, também já citado, que, ao dispor sobre a prescrição intercorrente das execuções fiscais, afirmou que o mero peticionamento em juízo ou requerimentos de diligências investigativas não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Dessa forma, há de se concluir que a parte exequente tem atuado de forma inerte e desidiosa, uma vez que: 1) não obteve efetiva constrição patrimonial desde a tentativa frustrada de penhora em 13/01/2020 até a presente data; e 2) após essa data, os atos que se seguiram limitaram-se a requerimentos e pedidos investigatórios que não trouxeram resultado prático ao processo. Até o presente momento, não houve efetiva constrição de bens. Assim, não havendo marco temporal capaz de interromper o lapso prescricional, tem-se que o prazo trienal já se esgotou há tempos, desde o último marco interruptivo que foi a citação da empresa SANGLASS aos 11/12/2019. Mais do que o interesse exclusivo do credor, o processo é meio de pacificação social, devendo-se impor a pacificação do conflito em detrimento do direito de crédito exercido parceladamente e convenientemente dentro de um processo. No caso, o processo se prolonga por cerca de onze anos, sem que tivesse ocorrido qualquer ato efetivo de satisfação de crédito. E a jurisprudência atual firma-se no sentido de que a ausência de atos úteis ao processo também constitui inércia da parte, uma vez ser dela o interesse em dar a devida efetividade ao feito. Não se pode permitir a perpetuação indefinida da execução, sob pena de violar os princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição. Sabe-se, ainda, que a execução deve ser equilibrada, de modo que deve buscar atingir o resultado esperado, qual seja, a satisfação do crédito, concretizando o comando normativo obrigacional previsto no título executivo (CPC, 612, 2ª parte), ou seja, a execução se faz no interesse do credor (princípio do resultado) mas é mitigado pelo princípio da menor onerosidade/gravosidade ao executado (CPC, 620), de forma que não se pode prolongar a lide desnecessariamente para que então um dia, possa ser localizado o devedor, algum bem ou o exequente se disponibilize a ser diligente com os comandos judiciais. Deve haver a busca do equilíbrio entre a satisfação do crédito e o respeito aos direitos do devedor. Registra-se, ainda, que a parte, ao ser intimada para falar sobre a prescrição intercorrente, nenhuma causa de suspensão, impedimento ou interrupção relacionadas nos artigos 197, 198, 199 e 201 do CC, alegou. Assim, imprescindível o reconhecimento da prescrição. III - DISPOSITIVO Por tudo o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso II e 921, §5º do CPC, por reconhecer a prescrição intercorrente. Ante a sucumbência, condeno a parte Autora/exequente em custas processuais. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, recebo nos seus regulares efeitos e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009 §§ 1º e 2º do NCPC). Em seguida, com ou sem resposta, sigam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco com os cumprimentos deste Juízo, independentemente de juízo de admissibilidade, de acordo com art. 1010, §3º do NCPC. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (Art. 1.023, § 2º do NCPC). Em caso de não interposição/oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OLINDA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito *mp