Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0090926-53.2024.8.17.2001..
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0116647-07.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234557583, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por José Olindo de Vasconcelos Neto em face de Juliana Maria Santos da Silva, fundada em contrato de locação residencial, nos termos do art. 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente do inadimplemento de aluguéis. A parte executada foi regularmente citada, conforme certidão lançada nos autos, deixando transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar embargos à execução, requerer parcelamento do débito ou indicar bens à penhora, caracterizando inequívoca inércia processual. Em razão da ausência de pagamento voluntário, foi deferida a constrição de ativos financeiros da executada por meio do sistema SISBAJUD, medida que se revelou parcialmente exitosa, culminando no bloqueio de valores posteriormente transferidos para conta judicial. Na sequência, o exequente pleiteou a liberação dos valores constritos, a realização de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros e, ainda, formulou pedido de expedição de ordem de despejo da executada do imóvel locado. Esse é o relatório, passo a decidir. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de decretação de despejo. O pleito não pode ser conhecido no presente feito. A execução de título extrajudicial possui objeto e finalidade bem definidos, consistentes na satisfação coativa de obrigação de pagar quantia certa, mediante a utilização de meios executivos de natureza patrimonial, tais como penhora, expropriação e demais técnicas previstas no Livro II do Código de Processo Civil. A retomada do imóvel locado, por sua vez, constitui providência de natureza eminentemente obrigacional, sujeita a procedimento especial disciplinado pela Lei nº 8.245/91, que estabelece requisitos próprios, prazos específicos e garantias processuais próprias ao locatário, não se compatibilizando com o rito executivo ora em curso. Além disso, o pedido de despejo extrapola os limites objetivos da lide executiva, violando o princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser indeferido, sem prejuízo do exercício da pretensão pela via processual adequada, inclusive em ação autônoma própria, o que já ocorre na Seção A da 22ª Vara cível da Capital, Superada essa questão, passa-se à análise do levantamento dos valores bloqueados. Conforme se extrai dos autos, a penhora de ativos financeiros foi efetivada nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, com observância do contraditório diferido. A executada, apesar de devidamente intimada, permaneceu absolutamente silente, não apresentando qualquer manifestação acerca da constrição realizada, tampouco alegando eventual impenhorabilidade, excesso de penhora ou origem protegida dos valores bloqueados. A inércia da parte executada autoriza, portanto, o levantamento dos valores pelo exequente, uma vez configurada a preclusão temporal para impugnação da medida constritiva, conforme entendimento consolidado e nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. Nesse contexto, é de rigor a liberação dos valores depositados judicialmente. Assim, determino a expedição de alvará em favor do exequente José Olindo de Vasconcelos Neto, no valor de R$ 25.919,75 (vinte e cinco mil, novecentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos), acrescido dos rendimentos legais, para crédito na conta informada nos autos: · Banco Itaú, agência nº 7029; · conta corrente nº 006942; · CPF nº 371.749.754-53, podendo ser utilizada a chave PIX indicada. Determino, ainda, a expedição de alvará em favor da sociedade de advogados Nejaim & Oliveira Advogados, inscrita no CNPJ nº 13.713.004/0001-69, no valor de R$ 2.879,97 (dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), correspondente aos honorários advocatícios fixados nos autos, igualmente acrescido dos rendimentos legais, para depósito: · Banco Itaú, agência nº 3175; · Conta corrente nº 38500-8. Considerando que, não obstante a liberação dos valores ora determinada, o crédito exequendo ainda não se encontra integralmente satisfeito, mostra-se legítima a adoção de novas medidas executivas, em observância ao princípio da efetividade da execução, consagrado no art. 797 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor. Ademais, a existência de bloqueios exitosos anteriores indica a viabilidade de nova constrição patrimonial. Assim, determino a realização de novo bloqueio de ativos financeiros da executada por meio do sistema SISBAJUD, limitado ao valor do saldo remanescente do débito, qual seja, R$ 28.470,54 (vinte e oito mil, quatrocentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos) ressaltando-se, contudo, que a diligência deverá ser efetivada sem a utilização da funcionalidade de repetição automática (“teimosinha”), em consonância com a moderação anteriormente adotada neste feito. Por fim, na hipótese de a nova tentativa de bloqueio se mostrar infrutífera, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira outras medidas executivas idôneas à satisfação do crédito, sob pena de aplicação do disposto no art. 921 do Código de Processo Civil, com eventual suspensão do processo por ausência de bens expropriáveis. Cumpra-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" Intimo, também, a parte EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Sisbajud Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. RECIFE, 10 de abril de 2026. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=