Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231579613, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0066687-19.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE LUCIANO SANTOS
Vistos, etc. 1. Relatório JOSÉ LUCIANO SANTOS, qualificado(a) na inicial, ajuizou, através de advogado(s) (ID n° 135841478), a presente Ação Acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal. Alegou, em síntese, que exercia a função de montador I no Estaleiro Atlântico Sul S/A quando foi diagnosticado com lesão no manguito rotador em meados de 2018, tendo recebido um auxílio-doença acidentário (B91) de 23.05.2018 a 03.03.2019 e um previdenciário (B31) de 08.04.2019 a 13.08.2021. Relatou que o benefício foi cessado indevidamente, encontrando-se ainda incapacitado para o exercício do trabalho habitual, com redução da capacidade laborativa. Requereu a gratuidade da justiça, tutela provisória de urgência para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário e no mérito este desde a DCB. Fez pedido sucessivo de auxílio-acidente. Pleiteou ainda o pagamento das parcelas devidas desde a cessação administrativa, acrescido de juros e correção monetária. Com a inicial vieram os documentos necessários à propositura da demanda. Foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (ID n° 138863593). O INSS foi citado e intimado (ID n° 143033154) e se pronunciou sobre a medida urgente nos termos de ID n° 150167499, asseverando a ausência dos seus requisitos legais e requerendo o indeferimento do referido pedido. Acostou documentos. Antecipada a prova pericial, foi nomeado médico perito para realização da perícia com o pagamento dos honorários periciais antecipado pelo INSS (ID n° 186939794) e depois acostado o laudo do perito judicial de ID n° 193004388. O Instituto réu apresentou contestação nos termos de ID n° 196508374, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e verba honorária. Pediu também que os honorários periciais a serem adiantados pelo INSS fossem ressarcidos pelo Estado de Pernambuco, por meio de expedição de RPV, nesses autos (Tema 1044 STJ). O Instituto demandado juntou o comprovante de depósito judicial do valor antecipado dos honorários periciais (ID n° 200027129), após o que foi expedido o alvará para o seu pagamento ao perito judicial nomeado (ID’s n° 203754192, 204012362 e 204239769). A parte autora se pronunciou sobre o laudo pericial e a peça contestatória conforme petição de ID n° 212363314, reiterando os pedidos. O Ministério Público ofereceu parecer opinando pela improcedência dos pedidos (ID n° 219064171). É o relatório, no que é necessário, passo a decidir. 2. Fundamentação No mérito, foi comprovado o nexo etiológico entre a patologia do autor e o trabalho, tendo sido demonstrada a vigência do vínculo empregatício na época da sua eclosão (cópia da CTPS de ID n° 135843484, CNIS de ID n° 135843487 e dossiê previdenciário de ID n° 150167502), concedido auxílio-doença acidentário pelo INSS (ID n° 150167502) e reconhecido aquele nexo no laudo do(a) perito(a) judicial (ID n° 193004388). Contudo, verificou-se que não foi evidenciada a existência, na data do exame pericial ou entre esta e a da cessação administrativa do benefício, de incapacidade laborativa total ou parcial, de acordo com a perícia médica oficial, exame técnico detalhado presumivelmente imparcial à solução da demanda, ou seja, equidistante dos interesses das partes e, portanto, revestido de objetividade e legitimidade. O perito do Juízo respondeu que existiu incapacidade temporária e que não foi comprovada incapacidade laborativa atual. No tocante aos honorários do perito judicial nomeado, já antecipados / pagos pelo INSS após a juntada do laudo pericial, como se vê nos ID’s n° 200027129, 203754192, 204012362 e 204239769, consoante o estabelecido na decisão de ID n° 186939794, caberá ao Estado de Pernambuco arcar com tal despesa, restituindo o respectivo valor adiantado pela autarquia ré, como requerido pela mesma, tendo em vista que a parte sucumbente no processo foi o(a) demandante, beneficiário(a) da justiça gratuita, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, havendo de se considerar o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.824.823 – PR, no REsp n° 1.823.402 – PR e nos EDCL’s nestes de iguais numerações (Tema n° 1.044), selecionados como Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de Natureza Repetitiva, nos quais foi firmada a tese jurídica de que "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." A respeito da matéria, ressalte-se ainda trecho do posicionamento do STJ nos aludidos acórdãos, inclusive, quanto à desnecessidade de o Estado integrar à lide para sua responsabilização pelos mencionados honorários periciais: “V. Inexiste, outrossim, a alegada omissão do aresto embargado, quanto à necessidade de o Estado de Santa Catarina integrar a lide acidentária, para que seja possível sua responsabilização pelo ônus dos honorários periciais contidos no título executivo. Consta do acórdão embargado – que invocou, inclusive, precedente do STJ que analisara idêntica alegação do Estado de Santa Catarina –, que "o STJ, ao enfrentar alegação idêntica, tem entendido que 'não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro' (STJ, AgRg no REsp 1.568.047/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2016) (...) no aludido REsp 1.568.047/SC, como consta do voto do Relator, Ministro HUMBERTO MARTINS, (...) nem se diga que o ente estatal não integrou o processo cognitivo cuja sentença foi desfavorável ao jurisdicionado beneficiário da gratuidade de justiça. Ocorre que, na ação em que se concede prova pericial em favor de jurisdicionado sob o pálio da gratuidade, o Estado é o titular do poder-dever em garantir a isonomia processual e a efetividade processual, não havendo ofensa à norma constitucional ou infraconstitucional, conforme se infere dos julgados: (...) Em situação análoga, esta corte afastou a violação do princípio da ampla defesa e contraditório, compreendendo que a participação do Estado está inserida no processo quando se tem a necessidade de mecanismo ínsito à estrutura estatal'. Acentuou o aresto embargado, outrossim, que "a responsabilidade do Estado ou do Distrito Federal, no caso, decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça – e não da sucumbência desses entes –, sendo desnecessária, assim, a sua participação direta na ação acidentária, para assegurar futura responsabilização. Aliás, assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria, de fato, a prestação jurisdicional, em milhares de feitos nessa situação, com flagrantes prejuízos à celeridade e à efetividade do processo, garantidas constitucionalmente, em especial em demandas movidas por hipossuficientes, como no caso". 3. Dispositivo Pelo exposto, acolho a conclusão do parecer ministerial e julgo improcedentes os pedidos da exordial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC/2015). Decorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e, considerando as decisões supracitadas do STJ, intime-se a Procuradoria Geral do Estado da presente decisão, bem como expeça-se o respectivo ofício requisitório direcionado à mesma para que o Estado proceda ao depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito a ser restituído ao INSS (art. 59, caput¸ da Resolução n° 392, de 22/12/2016), devidamente atualizado, o qual, como visto, corresponde ao valor dos honorários do(a) perito(a) judicial nomeado(a) que foi adiantado pela autarquia ré, consoante determinação legal, devendo juntar o respectivo comprovante bem como o demonstrativo da atualização do valor, face à ausência de contador judicial para as Varas de Acidentes do Trabalho, no momento, conforme teor do ofício nº 60/2013 do 1º Distribuidor da Capital. Com a disponibilidade do crédito atualizado e a juntada do documento comprobatório da atualização, intime-se a parte credora (INSS) para se pronunciar sobre o depósito e informar os dados da GRU a ser emitida para o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Inexistindo discordância do valor, expeça-se a GRU correspondente a ser preenchida com os dados informados pelo INSS. Realizado o pagamento da GRU mencionada, intime-se a autarquia para tomar ciência e arquivem-se os autos. Fica a parte autora, à qual já foi deferida a gratuidade da justiça, como relatado, isenta de taxa judiciária e custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e do art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, bem como do pagamento de honorários advocatícios e periciais, destes dois com fulcro no primeiro dispositivo legal. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Por outro lado, se for o caso de existir recurso(s) de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) mesmo(s) no prazo legal e, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Recife, data registrada no sistema. Roberto Jordão de Vasconcelos Juiz de Direito " RECIFE, 2 de março de 2026. MONICA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho