Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FERNANDA CAROLINA MARIA DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0020142-83.2023.8.17.2810 AUTOR(A): ESCOLA SINERGIA LTDA - ME Vistos etc. I - RELATÓRIO A ESCOLA SINERGIA LTDA – ME, qualificada nos autos, através de advogado constituído propôs a presente “Ação Monitória”, em face de FERNANDA CAROLINA MARIA DA SILVA, também já qualificada. Em resumo, a demandante, com a presente ação, cobra da ré as mensalidades escolares em atraso da filha da promovida, no montante de R$ 2.242,34, que foi o valora atribuído à causa. Solicitou a gratuidade da Justiça e anexou documentos. Ao cumprir a ordem de emenda, a autora pagou as custas processuais. Então, este Juízo recebeu a petição inicial e impulsionou o processo. Citada, a demandada contestou, através da Defensoria Pública, onde pugnou pela Justiça gratuita, e sustentou que o responsável pelo pagamento das mensalidades escolares era o pai da criança, que não avisou sobre a inadimplência para a ré, assim, solicitou a inclusão dele no polo passivo da demanda. Juntou documentos. Na réplica, a autora impugnou a Justiça gratuita solicitada pela ré, não concordou com a inclusão do pai da menor no polo passivo, rebatendo a peça de bloqueio, dizendo que ela é intempestiva. Foi certificada a intempestividade dos embargos, sendo decretada a revelia da demandada. Intimadas as partes para a especificação das provas, somente a ré se manifestou, concordando com o julgamento antecipado. É o breve relato. DECIDO. II - FUNDAMENTOS A Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais, assegura a qualquer pessoa o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII). Portanto, estando os autos instruídos com os documentos, ausente o requerimento de dilação probatória, o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no art. 355, I, CPC. Com relação à Justiça gratuita, o art. 99, § 2º, CPC, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, e o § 3º diz que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Então, como a autora não produziu prova em contrário, ou seja, que eliminasse a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, rejeito a impugnação, e defiro a Justiça gratuita à demandada. Por outro lado, observo que na ficha de matrícula (id. 130918286 - Pág. 2), consta o nome da ré como sendo a responsável financeiro pelo pagamento das mensalidades escolares da filha dela. Assim, indefiro a inclusão do pai da criança no polo passivo da presente ação. Segundo o STJ, “ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento, usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso”. (AgRg no Recurso Especial Nº 902.242/RS (2006/0251682-4) Relator: Eliana Calmon, Dj 04.11.2008). Estabelecidas essas premissas, cumpre destacar que a ação monitória é o meio pelo qual o autor consegue cobrar um título sem força executiva, pela constituição de título executivo judicial. A ação é instruída de prova escrita e suficiente para demonstrar a existência da dívida. No caso em apreço, a demandante comprovou, com base em prova escrita (ficha de matrícula, boletim escolar, documentos de frequência e controle financeiro) que a filha da ré cursou a escola. Logo, tem o direito de exigir da parte ré o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I). Já a demandada não comprovou a quitação das mensalidades escolares em questão (art. 373, II, CPC). A respeito, vejamos a jurisprudência: TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. RELATIVIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS EFETIVADAS EM DIVERSOS ENDEREÇOS. REALIZAÇÃO DE PESQUISAS VIA JUDICIÁRIO. NOTAS FISCAIS. INSTRUMENTO DE PROTESTO. PLANILHA DEMONSTRATIVA DO DÉBITO. PROVAS IDÔNEAS. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 256 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de citação editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ré. Em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo, deve ser relativizada a necessidade de esgotamento de todos os meios possíveis para a localização da parte, admitindo-se a citação por edital, se restarem infrutíferas as diversas tentativas de localização do seu paradeiro e ficar evidenciada a impossibilidade de encontrá-la. 2. Evidenciado que a parte autora utilizou de todos os meios postos à sua disposição para localizar o endereço da ré, inclusive por meio de pesquisas disponíveis ao Poder Judiciário, não há que se falar em nulidade da citação por edital. Preliminar afastada. 3. Os documentos colacionados aos autos, quais sejam: notas fiscais acompanhadas de comprovante de entrega da mercadoria, instrumento de protesto e planilha demonstrativa do débito, são hábeis a aparelhar a ação monitória, porquanto indicam a existência da relação jurídica entre as partes e configuram o inadimplemento. 4. Apelação conhecida, preliminar de nulidade de citação afastada, e não provida. (Processo nº 07240967320178070001 (1211930), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Simone Lucindo. j. 23.10.2019, DJe 18.11.2019). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para converter em título executivo judicial os documentos acostados aos autos pela autora, e condenar a parte ré ao pagamento do montante de R$ 2.242,34 (dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos) à demandante. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE (que está de acordo com o art. 389, parágrafo único, CC, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024), desde a data correção constante propositura da ação; e, acrescido de juros legais de mora de 1% a.m. (art. 406, CC e art. 161, § 1º, CTN), desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento (art. 397, CC). Em observância ao princípio da causalidade, ainda condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2°, CPC. No entanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98. § 3º, CPC. Havendo recurso de apelação, certifique-se sobre a tempestividade. Em seguida intime-se a parte recorrida para as contrarrazões, em 15 dias. Da mesma forma, proceda-se em caso de preliminar recursal e de recurso adesivo. Decorrido tal prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TJPE. Após o trânsito em julgado, ausente requerimento, arquivem-se os autos. P. R. I. CUMPRA-SE. Jaboatão dos Guararapes, 20/05/2025. José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito