Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ROSIANI ALAIDE DA SILVA, ROSINALVA ALAIDE DA SILVA, MARIA DO CARMO DAS NEVES SILVA, ROSINEIDE ALAIDE DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE GRAVATA INTIMAÇÃO DE DESPACHO- HERDEIRAS DA SRª ROSINALVA ALAÍDE DA SILVA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230520109, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000189-35.2015.8.17.0670
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na qual foi informado o falecimento da sucessora ROSINALVA ALAÍDE DA SILVA, beneficiária da RPV, com posterior requerimento de habilitação de suas sucessoras, objetivando o levantamento de valores já constritos judicialmente – ID 219591775. Observo que o pedido de habilitação foi formulado com a juntada de documentos pessoais e certidão de óbito, havendo necessidade de regularização do polo ativo, nos termos dos arts. 110 e 689 do CPC. Verifico, contudo, que não há nos autos informação expressa acerca da existência ou inexistência de inventário judicial ou extrajudicial da falecida, tampouco acerca da constituição de espólio. Ressalto que a exigência ora formulada não implica determinação de abertura de inventário, o que não se mostra obrigatório para o processamento da habilitação. O que se impõe, por cautela e segurança jurídica, é a clareza quanto à inexistência de inventário ou espólio constituído, a fim de evitar eventual duplicidade de levantamento de valores ou conflito de representação processual. A sucessão processual deve observar a regularidade da representação do patrimônio da falecida, sendo imprescindível que conste dos autos declaração expressa acerca da situação sucessória, ainda que para afirmar a inexistência de inventário instaurado. Diante disso, determino a intimação das habilitandas da falecida ROSINALVA ALAÍDE DA SILVA, por intermédio de sua advogada constituída nos autos, para que, no prazo de cinco dias, juntem declaração expressa informando se há ou não inventário judicial ou extrajudicial instaurado, bem como se existe espólio formalmente constituído, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação. Gravatá, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 27 de fevereiro de 2026. EMANUELLE DE FREITAS SILVESTRE Diretoria Regional do Agreste