Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DO MAR EXECUTADO(A): GLEICE CRISTYNNA NEVES DA SILVA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0063513-97.2023.8.17.2810
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DO MAR em face de GLEICE CRISTYNNA NEVES DA SILVA, em razão do inadimplemento de cotas condominiais, cujo débito totalizava o valor de R$ 8.815,29 quando da distribuição do feito. Custas processuais iniciais satisfeitas (id. 185375779). Citada a parte executada (id. 197034677), não pagou o débito exequendo nem interpôs embargos à execução (id. 205075917). Petição da exequente requerendo consulta de bens e valores da parte executada via SISBAJUD (id. 202674112), tendo atualizado a planilha de débitos nos moldes determinados no id. 214241687 (id. 217375279). Deferida a pesquisa de valores via SISBAJUD (ID 223634557), sobreveio certidão positiva de bloqueio (ID 233031156). A parte executada alegou a impenhorabilidade dos valores constritos (ID 233598503). Posteriormente, reiterou a alegação de impenhorabilidade, bem como suscitou a existência de cobrança indevida na execução (ID 234571595). Os autos retornaram conclusos. Decido. A orientação do STJ é no sentido de que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em conta poupança, conta corrente ou em fundo de investimento e aplicação financeira recebem a proteção da impenhorabilidade. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE. LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2437389 DF 2023/0291212-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Dissídio jurisprudencial foi demonstrado satisfatoriamente mediante o cotejo analítico de julgado baseado em semelhante moldura fática.3. Este Superior Tribunal entende que a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a possibilitar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 5. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.527/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021.) Grifei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020) Grifei. Assim, firme na posição atual do C. STJ e tendo a parte executada demonstrado através de sua Petição de ID 233598503 e documentos que a acompanham, em especial o extrato de ID 233598504, que o valor bloqueado é fruto de benefício assistencial, DESCONSTITUO a penhora dos valores realizada via SISBAJUD em nome da executada GLEICE CRISTYNNA NEVES DA SILVA - CPF: 110.640.164-64. Proceda com o desbloqueio dos valores bloqueados no ID (233031156). Em razão da manifestação de ID 234571595, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. IVANHOE HOLANDA FELIX Juiz de Direito