Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BREMEN VEICULOS LTDA EXECUTADO(A): MAICON DA SILVA MOREIRA Decisão Certidão de decurso do prazo para a parte executada pagar e/ou impugnar (Id 105442911). SISBAJUD id 111789726 (R$ 72,82); INFOJUD id 111572336; RENAJUD id 111572340. Decisão id 111572334 – indeferimento da pesquisa de imóveis junto ao SREI; Decisão id 139353382 – deferimento da penhora sobre os rendimentos líquidos do executado (salário, publicidade, dentre outros), no percentual de 30% (trinta por cento). Ofício à fonte pagadora - NOVA MUTUM ESPORTE CLUBECLUBE, Avenida dos Uirapurus, 477, Letra N, Centro, Nova Mutum/MT, CEP 78.450-000 (ID 144762776). Devolução pelo motivo “desconhecido” (ID 157185864). Ofício ao Time do Sergipe - Club Sportivo Sergipe, atual empregador do executado (ID ID 170366863). SNIPER (ID 170799117/ ID 170799119); RENAJUD (ID 170799115); SISBAJUD “teimosinha” (protocolo ID 170799120). Resultados totalizando R$ 1.883,86 (um mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos) – ID 195420678, ID 195423682, ID 195423684, ID 195423687, ID 195423691/ ID 195423695; Indeferimento das pesquisas INFOJUD, SPED, Dossiê Integrado da Receita Federal, Serp-Jud, CNIS. Ofício à fonte pagadora Id. 202220746 - clube alagoano AAC CORURIPE, CNPJ 05.663.891/0001-80, no endereço Rua Floriano Peixoto, 160, Centro, Coruripe/AL, CEP 57.230-000, devolvido Id. 206997744, pelo motivo “desconhecido”. Alvará Id. 202319688 (R$ 1.998,27). SERASAJUD Id. 220445721 (protocolo). Ofício à fonte pagadora Id. 223299428 - CLUBE ESPORTIVO AIMORE, CNPJ 88.154.901/0001-89, no endereço Rua Concórdia, 450, Cristo Rei, São Leopoldo/RS, CEP 93.020-460. Aviso de recebimento Id. 227105712. Certidão Id. 230803335 – “o CLUBE ESPORTIVO AIMORÉ, devidamente intimada do ato judicial de ID 220432507, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos”. Resposta Id. 232510453 – “Executado MAICON DA SILVA MOREIRA, executado no processo 0035853-77.2016.8.17.2001, foi desligado do clube em dezembro de 2025.” Petitório Id. 237672958 / Id. 237672965 – requer ofício à fonte pagadora Futebol Clube Pantanal, situada na Rua Vinte e Cinco de Dezembro, 48, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79.002-061; nova busca SISBAJUD, SNIPER, CCS-BACEN, INFOJUD, ofício às Corretoras, Bancos e Administradoras de Cartão de Crédito e Livelo S/A. Acostou planilha atualizada (R$ 349.027,10). Certidão Id. 244037157 - a parte AUTORA/EXEQUENTE, devidamente intimada do ato judicial/ordinatório de ID 239312577, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Consoante alterações do artigo 921, do CPC, pela Lei nº 14.195/2021, vigência a partir de 27 de agosto de 2021, o termo inicial do prazo de 01 (um) ano, referente à suspensão prevista no §1º, do citado artigo, corresponde ao dia em que o(a) exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores ou de bens penhoráveis, em 06/09/2022 (Intimação Id. 113574477). Após o decurso da suspensão, em 06/09/2023, tem-se a contagem automática da prescrição intercorrente, pelo período de 05 (cinco) anos, consoante Súmula 150 do STF, prazo final em 06/09/2028, não sendo causa interruptiva o simples peticionamento para novas diligências. Por consequência, com o início do prazo prescricional em 06/09/2023, somente a efetiva constrição de bens penhoráveis enseja sua interrupção, que não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, §4º-A, do CPC). Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. ARQUIVE-SE até 06/09/2028, consoante art. 921, inciso III, §§ 2º e 3º, do CPC, e orientação da Corregedoria Geral da Justiça, Portaria Conjunta 29, de 24/10/2019, artigo 1º, alínea “b”, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJe em 25/10/2019, Edição 200/2019, páginas 21/23. Ressalta-se que, se a qualquer tempo o exequente encontrar bens penhoráveis, poderá requerer o desarquivamento, para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, do CPC). 2. Após 06/09/2028, retornem conclusos. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0035853-77.2016.8.17.2001