Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JOSE VALDEIR DE SOUZA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ibimirim AV MANOEL VICENTE, S/N, Forum da Comarca de Ibimirim- Sem Denominação, Centro, IBIMIRIM - PE - CEP: 56580-000 - F:(87) 38420937 Processo nº 0000827-07.2024.8.17.2690
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, diante da alegada perda do interesse processual, condenando-a ao pagamento das custas processuais. Sustenta a embargante que a petição anterior não se tratava de pedido de desistência da ação, mas de perda superveniente do interesse de agir, motivada pela necessidade de priorizar a avaliação de bem indicado em outra carta precatória. Requereu, assim, a correção da fundamentação da sentença, para que conste a extinção com base na perda superveniente do interesse de agir, sem renúncia ao crédito, bem como a atribuição das custas à parte executada. Relatei. Decido. Conforme se extrai dos autos, de fato, a petição que antecedeu a sentença não contém requerimento expresso de desistência da ação, mas sim solicitação de devolução da carta precatória sem cumprimento, diante da existência de outra diligência em curso. Desse modo, assiste razão à embargante no que tange à necessidade de ajuste na fundamentação jurídica da sentença, uma vez que o caso trata de perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e não por ausência de pressuposto processual ou pedido de desistência. Todavia, não assiste razão quanto ao pedido de alteração da distribuição das custas processuais. Ainda que a extinção tenha decorrido de perda superveniente do interesse de agir, a iniciativa partiu da própria exequente, que deu causa ao encerramento do feito, devendo, portanto, suportar as custas processuais, nos termos do Art. 85, §10º, do CPC. Por essas razões, com fulcro no art. 487, I c/c art. 1022, III, ambos do CPC, CONHEÇO o embargos de declaração interposto pelo BANCO DO NORDESTE e ACOLHO parcialmente os embargos de declaração apenas no ponto para corrigir a fundamentação da sentença, a qual passa a se basear no art. 485, inciso VI, do CPC (perda superveniente do interesse de agir), mantendo-se, no mais, os demais termos da decisão, inclusive quanto à condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Intime-se. Ibimirim, data da assinatura eletrônica. Lucca Saporito de Souza Pimentel Juiz de Direito