Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PETROM COMBUSTIVEIS S/A EXECUTADO(A): A F A DAMASCENO REFRIGERACOES EIRELI - ME DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0014153-09.2023.8.17.3130 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por PETROM COMBUSTIVEIS S/A em face de A F A DAMASCENO REFRIGERACOES EIRELI - ME, lastreada em nota fiscal relacionada a fornecimento de combustíveis, no valor remanescente de R$ 22.110,00 (vinte e dois mil, cento e dez reais), título levado a protesto. Após a habilitação da executada nos autos, esta opôs exceção de pré-executividade, alegando inadequação da via eleita, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título e inexistência de relação jurídica com a exequente, ao fundamento de que jamais teria adquirido ou recebido os produtos descritos nas notas fiscais. Sobreveio a decisão de id 232592011, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a presença dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito exequendo, com amparo na nota fiscal eletrônica nº 000.029.594, no DANFE comprobatório do transporte da mercadoria, na assinatura do recebedor identificado com número de RG, na duplicata com pagamento parcial e no respectivo protesto. Irresignada, a executada opôs os presentes embargos de declaração (id 233956176), sustentando, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, a existência de omissão na decisão embargada quanto à valoração das provas dos autos, e alegando que a fundamentação teria partido de premissa fática equivocada acerca da existência de relação jurídica e da efetiva entrega das mercadorias. Argumenta, em síntese, que: (i) o documento de id 203124090 corresponderia à relação completa de todos os funcionários que já mantiveram vínculo com a empresa, e não a um quadro funcional daquela época, constituindo prova de que o recebedor da mercadoria jamais integrou os seus quadros; (ii) o documento de id 222146944 não faria qualquer referência ao débito objeto desta execução, não podendo ser utilizado como elemento de confirmação da relação comercial; e (iii) o documento de id 222146945 seria texto unilateralmente produzido pela parte exequente, destituído de valor probante. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com atribuição de efeito infringente para reapreciação da fundamentação da decisão embargada, além do recebimento do recurso com efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC. Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões (id 238342500), pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração, ao argumento de que a decisão embargada enfrentou de forma direta e suficiente todas as teses suscitadas pela executada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, tratando-se de recurso destinado, na realidade, à rediscussão do mérito já decidido. Requer, ainda, o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos embargos, com a consequente aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devesse o juízo se pronunciar, ou corrigir erro material. Como leciona Marcus Vinícius Rios Gonçalves, os embargos devem indicar de forma precisa os vícios de que padece a decisão, não se exigindo, contudo, qualificação jurídica exata do vício apontado, de modo que a simples alegação, ainda que imprecisa, já é suficiente para o conhecimento do recurso, remanescendo para o exame de mérito a verificação de sua efetiva ocorrência, na linha do que ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. No caso dos autos, a embargante indicou expressamente a existência de omissão, nos moldes do art. 1.022, II, do CPC, com referência a pontos específicos da fundamentação da decisão embargada, circunstância suficiente para o conhecimento do recurso. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. Consoante a doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, será omissa a decisão que deixar de apreciar ponto relevante referente aos pedidos ou aos fundamentos da pretensão ou da defesa, não sendo exigível que o julgador se manifeste sobre cada um dos argumentos aduzidos pelas partes, bastando que a decisão contenha fundamento suficiente para amparar a conclusão adotada. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que não há omissão na decisão judicial se o fundamento nela acolhido prejudica a questão da qual não tratou, e que não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. No caso concreto, ao contrário do que sustenta a embargante, a decisão embargada enfrentou de forma direta e expressa o ponto ora reputado omisso. Com efeito, este Juízo consignou textualmente que "a lista de empregados identificada em Id 203124090 não permite informar se, à época dos fatos, constavam os mesmos funcionários ou prepostos (além daqueles eventualmente não efetivos)", concluindo, a partir desse e dos demais elementos dos autos, pela insuficiência da prova produzida pela executada para desconstituir a presunção de validade dos documentos apresentados pela exequente. O que a embargante pretende, em verdade, é atribuir ao mesmo documento conclusão diversa da adotada por este Juízo, o que configura inconformismo com o mérito da decisão - e não omissão -, providência incompatível com a via eleita, consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o qual os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a justiça da decisão, tampouco a corrigir eventual error in judicando ou a funcionar como pedido de reconsideração travestido de aclaratórios. O mesmo raciocínio se aplica ao documento de id 222146944: a decisão embargada expressamente o mencionou como elemento de reforço à conclusão adotada, de modo que a discordância da embargante quanto ao seu conteúdo ou alcance probatório não traduz omissão, mas insurgência contra a valoração da prova realizada por este Juízo, matéria estranha ao âmbito dos embargos de declaração. Quanto ao documento de id 222146945, observa-se que ele sequer foi utilizado como fundamento da decisão embargada, que se apoiou, para a rejeição da exceção de pré-executividade, na nota fiscal eletrônica, no DANFE, na assinatura identificada do recebedor, na duplicata com pagamento parcial e no protesto do título, além do já mencionado documento de id 222146944. Não havendo o referido documento integrado a ratio decidendi da decisão embargada, inexiste dever de sobre ele este Juízo se pronunciar, não se configurando, também nesse ponto, omissão a ser sanada. Dessa forma, verifica-se que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e coerente para a conclusão nela adotada, tendo enfrentado, de modo direto, os argumentos essenciais suscitados pela executada em sua exceção de pré-executividade, não se vislumbrando na espécie qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, seja de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, tem-se que os embargos de declaração não possuem, como regra, efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, somente sendo cabível a suspensão da eficácia da decisão embargada quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. No caso concreto, não se vislumbra a probabilidade de provimento dos embargos, tampouco foi demonstrado, de forma concreta, o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente do prosseguimento da execução, de modo que o pedido não comporta acolhimento. Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, formulado pela parte embargada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, e no Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE, entende este Juízo que, muito embora os embargos não comportem acolhimento por não configurarem, tecnicamente, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a embargante correlacionou sua irresignação a pontos e documentos específicos dos autos, não se tratando de oposição inteiramente genérica ou destituída de qualquer referência aos elementos da causa. Ausente, na espécie, demonstração de abuso manifesto e reiterado do direito de recorrer apto a justificar, de plano, a imposição da penalidade, cuja aplicação deve ser reservada a hipóteses de patente distorção da via recursal, deixo de aplicar a multa em questão, sem prejuízo de reconsideração em caso de reiteração de conduta protelatória. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por A F A DAMASCENO REFRIGERACOES EIRELI - ME e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar, na decisão embargada (id 232592011), qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-a inalterada em todos os seus termos. Transcorrido o prazo recursal, prossiga-se a execução conforme já determinado na decisão embargada, intimando-se a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto aos atos executórios, sob pena de arquivamento. P.R.I. Petrolina, 10 de julho de 2026. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito