Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: IVANILDO SIMAO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - PARTE RÉ VIA DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209664516, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0002546-90.2012.8.17.0670 AUTOR(A): AUGUSTO CEZAR SOUZA COSTA
Vistos, etc. I - RELATÓRIO AUGUSTO CEZAR SOUZA COSTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em face de IVANILDO SIMAO DA SILVA, também qualificado, alegando, em suma, os fatos a seguir delineados. Narra a Petição Inicial (ID 154189559), protocolada em 17/10/2012, que as partes celebraram, em 11 de janeiro de 2012, um Contrato de Prestação de Serviço na modalidade de empreitada (ID 154189562), por meio do qual o Réu se comprometeu a realizar a construção de uma casa para o Autor, pelo preço total de R$ 73.402,50 (setenta e três mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta centavos). Sustenta o Autor que, apesar de ter realizado o pagamento de R$ 54.820,00 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e vinte reais), conforme recibos anexos (ID 154189562, págs. 7-15), o Réu rescindiu unilateral e verbalmente o contrato, paralisando a obra sem qualquer justificativa plausível. Afirma que, no momento da interrupção, apenas 50% da construção estava concluída, gerando um prejuízo de R$ 18.118,75, além de danos morais decorrentes da frustração e dos transtornos suportados. Ao final, requereu a citação do Réu e a procedência da ação para condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando procuração e documentos (IDs 154189560 e 154189562). Em despacho inicial (ID 154189564), foi determinada a citação do Réu. O mandado de citação foi devidamente cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 154189570, pág. 2), em 29 de novembro de 2012. O Réu, representado pela Defensoria Pública, apresentou Contestação (ID 154189571), na qual, preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita e arguiu a tempestividade de sua defesa, ante a prerrogativa de prazo em dobro. No mérito, confessou a existência do contrato e sua rescisão, contudo, imputou a culpa ao Autor. Alegou que a paralisação da obra se deu em virtude da emissão, pelo Autor, de dois cheques sem fundos, que totalizariam R$ 2.500,00, conforme cópias anexadas (ID 154189573, pág. 2). Afirmou que, na data da rescisão, mais de 50% da obra já estava concluída e que suas tentativas de resolver a questão dos cheques com o Autor restaram infrutíferas. Pleiteou, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais. Houve intercorrência processual em razão do falecimento do patrono original do Autor (Certidão de Óbito, ID 154189581), o que motivou a constituição de nova advogada, que requereu a devolução do prazo para réplica (Petição, ID 154189579). Este Juízo deferiu o pedido em Decisão de ID 154189786. A parte autora apresentou sua réplica na petição de ID 154189790, na qual refutou os argumentos do Réu, afirmando que a inadimplência era deste, que não vinha cumprindo o cronograma da obra. Confessou que, mesmo diante dos atrasos, continuou remunerando os serviços concluídos. Em despacho publicado em 25/03/2019 (ID 154189796), as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou-se pela designação de audiência de instrução e oitiva de testemunhas (ID 154189799). Após diversas diligências para localização do Réu, este não foi encontrado para intimação pessoal da audiência, conforme certificado pela Oficiala de Justiça (Certidão Negativa, ID 198404711), que informou que o Réu não residia no local indicado há mais de 10 anos. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 08 de abril de 2025, conforme Termo de Audiência (ID 200532673). Presentes o Autor e sua advogada, bem como o Defensor Público. O Réu esteve ausente. Na ocasião, a patrona do Autor dispensou o depoimento pessoal do Réu. Foi colhido o depoimento da testemunha Edinaldo Gonçalves da Silva, devidamente compromissada. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais, e o vídeo da audiência foi devidamente juntado aos autos (Certidão, ID 200550773). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, sem nulidades ou questões processuais pendentes de análise, estando apto para julgamento de mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez encerrada a fase instrutória. A controvérsia central (vexata quaestio) reside em definir a responsabilidade pela rescisão do contrato de empreitada celebrado entre as partes e, consequentemente, a existência do dever de indenizar. II.1. Do Ônus da Prova De acordo com a sistemática de distribuição do ônus da prova, estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso em tela, o Autor logrou êxito em comprovar a relação jurídica subjacente, por meio do contrato de ID 154189562, bem como o adimplemento substancial de sua obrigação de pagar, conforme demonstram os múltiplos recibos juntados no mesmo documento (págs. 7-15). Ademais, a rescisão unilateral do contrato pelo Réu é fato incontroverso, uma vez que foi por ele confessada em sua peça de defesa (ID 154189571), embora tenha atribuído a culpa ao demandante. II.2. Da Análise da Tese Defensiva A tese defensiva, por sua vez, centra-se na exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), ao alegar que a paralisação da obra foi uma resposta legítima à emissão de dois cheques sem fundos pelo Autor, no valor total de R$ 2.500,00. Contudo, a defesa do Réu não se sustenta. Primeiramente, o demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Embora tenha juntado cópias dos cheques (ID 154189573), não produziu qualquer prova de que a devolução de tais cártulas foi, de fato, a causa determinante e contemporânea à paralisação dos serviços. A sua ausência na audiência de instrução (ID 200532673), ato processual de suma importância, impediu que sua versão fosse corroborada por depoimento pessoal e fragilizou sobremaneira sua posição, pois abdicou da oportunidade de contraditar a prova testemunhal produzida pelo Autor. A prova de um fato impeditivo não se esgota na mera alegação; exige demonstração cabal, o que não ocorreu. II.3. Da Teoria do Adimplemento Substancial Em segundo lugar, e de forma ainda mais contundente, mesmo que se admitisse como verdadeira a inadimplência pontual do Autor no valor de R$ 2.500,00, a conduta do Réu de paralisar completamente a obra se revela manifestamente desproporcional e contrária à boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). Aplica-se ao caso a Teoria do Adimplemento Substancial. O contrato previa o pagamento total de R$ 73.402,50. O Autor alega, e o Réu não impugna especificamente o montante, ter pago R$ 54.820,00, o que corresponde a aproximadamente 75% do valor total da avença. A suposta dívida de R$ 2.500,00 representa apenas 3,4% do valor do contrato. Diante de um adimplemento tão significativo, a interrupção abrupta e total dos serviços configura exercício abusivo de direito e quebra dos deveres anexos de lealdade e cooperação, violando o princípio da justiça e da equidade que emana do ordenamento jurídico. A obrigação principal do Autor estava sendo majoritariamente cumprida, não sendo razoável que uma falha mínima justificasse medida tão drástica por parte do Réu. Assim, reconheço a culpa do Réu pela rescisão contratual, o que acarreta o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 389 do Código Civil. II.4. Da Análise dos Danos a) Dos Danos Materiais: O Autor pleiteia o ressarcimento de R$ 18.118,75, valor que alega ter pago a maior, considerando que apenas 50% da obra foi executada. Segundo sua alegação, do total pago (R$ 54.820,00) corresponde a serviços que deveriam ter sido prestados, mas a obra só avançou 50% (equivalente a R$ 36.701,25 do contrato), sendo a diferença constituída de prejuízo direto. Diante da ausência de prova pericial e da inércia do Réu em produzir contraprova técnica ou testemunhal que infirmasse tal percentual, acolho como razoável a estimativa apresentada pelo Autor, corroborada pelo contexto probatório. Portanto, o dano material resta fixado em R$ 18.118,75 (dezoito mil, cento e dezoito reais e setenta e cinco centavos). b) Dos Danos Morais: A frustração de não ver a construção de sua casa concluída, após investimento financeiro e emocional considerável, extrapola o mero dissabor do cotidiano ou a simples quebra de um contrato comercial. O caso em tela envolve o direito à moradia e a paz de espírito do indivíduo, bens jurídicos tutelados que, uma vez violados de forma tão contundente, ensejam reparação. A atitude do Réu, ao abandonar a obra, causou ao Autor angústia, incerteza e abalo psicológico passíveis de indenização. Considerando as condições das partes, a gravidade da lesão e a natureza pedagógica da medida, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero justa e proporcional ao abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o Réu, IVANILDO SIMAO DA SILVA, a pagar ao Autor, AUGUSTO CEZAR SOUZA COSTA, a título de danos materiais, a quantia de R$ 18.118,75 (dezoito mil, cento e dezoito reais e setenta e cinco centavos), a ser corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data do efetivo desembolso (data do último pagamento comprovado nos autos), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (ID 154189570). CONDENAR o Réu, IVANILDO SIMAO DA SILVA, a pagar ao Autor, AUGUSTO CEZAR SOUZA COSTA, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (ID 154189570). Diante da sucumbência mínima do Autor, CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita (deferida ao Autor na inicial e ao Réu na contestação), a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Gravatá/PE, data da assinatura eletrônica. LUIS VITAL DO CARMO FILHO Juiz de Direito" GRAVATÁ, 11 de setembro de 2025. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste