Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): JOSE ASSIS BEZERRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191309035, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0000843-82.2005.8.17.1410 Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Procuradoria da Fazenda Estadual em face de José Assis Bezerra, objetivando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 3.843,25, referente ao Imposto Sobre Serviços (ISS). O executado foi devidamente citado, conforme certidão acostada aos autos, não havendo apresentação de embargos à execução ou pagamento voluntário do débito. FUNDAMENTAÇÃO A presente execução fiscal está sujeita às disposições da Resolução CNJ nº 547/2024, que trata da extinção de execuções fiscais de baixo valor, nos termos abaixo especificados: A resolução estabelece como parâmetro de baixo valor para a extinção das execuções fiscais débitos inferiores a R$ 10.000,00. Tal medida tem como objetivo promover a eficiência processual e a racionalização do aparato judicial, com fundamento nos princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Além disso, há que se observar o custo-benefício para a Fazenda Pública na manutenção do processo judicial, quando o valor da dívida não justifica o dispêndio de recursos públicos necessários à sua continuidade, conforme vem sendo reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria e pelo Conselho Nacional de Justiça. No presente caso, verifica-se que: 1. O valor atualizado da causa é inferior a R$ 10.000,00, sendo enquadrado como execução fiscal de baixo valor, conforme definido pela Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O prosseguimento da execução mostra-se desproporcional e antieconômico diante do custo para a máquina judiciária e a Fazenda Pública. 3. A execução fiscal de baixo valor deve ser extinta, resguardando-se o direito da Fazenda Pública de promover a cobrança administrativa do crédito, se assim entender conveniente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e nos princípios da eficiência processual e razoável duração do processo, declaro extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. SURUBIM, 16 de dezembro de 2024. Juiz Joaquim Francisco Barbosa" SURUBIM, 14 de fevereiro de 2025. MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste