Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo nº 2236-79.2024.8.17.3090 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DACASA FINANCEIRA S/A (ID 225340218), em face da sentença de ID 222949241, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do suposto abandono da causa pela parte autora. A embargante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por error in procedendo, alegando que não foi procedida a sua intimação pessoal prévia para suprir a falta, conforme exigido pelo § 1º do art. 485 do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos presentes aclaratórios, eis que tempestivos. No mérito, verifico que assiste total razão à embargante. Compulsando detidamente os autos, observo que este Juízo, por meio do despacho de ID 214969667, havia determinado expressamente a intimação pessoal da exequente para que, no prazo de 10 dias, juntasse planilha atualizada do débito, sob pena de extinção. Todavia, a certidão expedida pela Diretoria Cível sob o ID 234468446 esclareceu que, embora tenha havido a publicação no Diário Eletrônico para os advogados, "a intimação pessoal [da autora] não foi realizada". Ressalte-se que tal diligência foi determinada de forma clara por este magistrado, mas, sem qualquer razão plausível, não foi efetivada pela secretaria judicial. O artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer que a extinção do processo por abandono (inciso III) pressupõe a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, a ausência desse ato formal configura vício insanável, maculando a validade da sentença de extinção.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 222949241 e determinar o imediato prosseguimento do feito. Em observância ao princípio da economia processual e para sanar a pendência que originou o incidente, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu patrono via sistema, bem como pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, devendo, obrigatoriamente, apresentar a planilha com a correta quantia atualizada que move a pretensão executiva, com a indicação precisa dos parâmetros de correção, juros e encargos contratuais aplicados. Ressalte-se que a inércia em cumprir esta determinação central poderá ensejar, desta vez com o rigor formal necessário, nova medida extintiva. Cumpra-se com urgência, devendo a Secretaria observar rigorosamente as determinações de intimação pessoal quando assim ordenadas pelo Juízo. Paulista, 10 de abril de 2026. Dr. Álvaro Mariano da Penha, Juiz de Direito