Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A EXECUTADO(A): PAULO RICARDO LUCATELLI REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS, PAULO RICARDO LUCATELLI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219861737, conforme segue transcrito abaixo: "Veio o exequente pleitear a penhora dos rendimentos do executado. Por disposição do art. 833, IV, do CPC são impenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Fato é que o STJ em abrandado a aplicação de tal regra, para o fim de permitir a penhora em situações excepcionais. Não obstante, algumas decisões passaram a aplicar a exceção como se a regra fosse, invertendo o caráter da norma em favor do credor e, por consequência, em desfavor do devedor. No julgado de recurso envolvendo a matéria o Min. Salomão lembrou que o tribunal se posicionou no sentido de que as sobras salariais podem ser objeto de constrição (EREsp 1.330.567), bem como admitiu a flexibilização quando a verba remuneratória alcançasse montante considerável (REsp 1.514.931). O caso dos autos aponta que o Devedor percebe cerca de R$ 2.700,00 mensais líquidos, valor superior ao montante que a lei destina com margem mínima de subsistência dos superendividados. Isso posto, levando em conta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva do devedor,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104869-40.2024.8.17.2001 defiro a penhora do percentual de 20% da remuneração do devedor. Defiro igualmente a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência do executado, a ser cumprido por Oficial de Justiça na residência do Executado Rua Irma Maria David, nº 154, Apto. 1601, Casa forte, Recife/PE, CEP: 52061-070. Recife, data, intimação e assinatura, todas eletrônicas. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito Intimo, também, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Ofício Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. E ainda, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem enviados o número de 01 expedientes postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 23 de outubro de 2025. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau