Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE
Apelado: José Wilson Fernandes Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário e Apelação nº 0069005-38.2024.8.17.2001 recebo a presente Apelação apenas no feito devolutivo. Intimem-se as partes da decisão. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Publique-se. Cumpram-se. Recife, 08 de abril de 2026. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 22
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE
Apelado: José Wilson Fernandes Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário e Apelação nº 0069005-38.2024.8.17.2001 recebo a presente Apelação apenas no feito devolutivo. Intimem-se as partes da decisão. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Publique-se. Cumpram-se. Recife, 08 de abril de 2026. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 22
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
10/04/2026, 18:17
Expedição de documento
10/04/2026, 18:17
Mudança de Parte
10/04/2026, 18:15
Sem efeito suspensivo
09/04/2026, 07:38
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 14:58
Conclusão (para admissibilidade recursal)
08/04/2026, 12:21
Remessa (outros motivos)
08/04/2026, 12:21
Redistribuição por prevenção
08/04/2026, 12:16
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 11:37
Recebimento
27/03/2026, 15:11
Conclusão (para admissibilidade recursal)
27/03/2026, 15:11
Distribuição (sorteio)
27/03/2026, 15:11
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: DETRAN PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a dobra legal, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 15 de dezembro de 2025. MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0069005-38.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE WILSON FERNANDES
16/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: DETRAN PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214242192, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0069005-38.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE WILSON FERNANDES
Vistos, etc... I – RELATÓRIO. 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ WILSON FERNANDES, motorista profissional, contra o DETRAN/PE, com a finalidade de anular o processo administrativo nº 2019.173214, que culminou na suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Alega o autor que a infração que motivou a penalidade ocorreu em agosto/2015, mas a sanção somente foi aplicada nove anos depois, em flagrante desrespeito aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade. Sustenta que não recebeu as notificações devidas para acompanhar o procedimento administrativo, destacando que, das quatro notificações exigidas, apenas três foram expedidas e todas apresentaram vícios: a primeira com resultado “AUSENTE” (16/09/2015), a segunda e terceira como “NÃO PROCURADO” (03/09/2019 e 19/12/2023). Requer, assim, o reconhecimento da nulidade do processo administrativo e o restabelecimento de seu direito de dirigir, ressaltando que depende da CNH para manutenção de seu vínculo empregatício e sustento familiar. 2. Foi deferida a liminar de antecipação de tutela[1], determinando a retirada imediata do bloqueio da CNH, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Tal decisão foi objeto de Agravo de Instrumento nº 0053311-81.2024.8.17.9000, interposto pelo DETRAN/PE, o qual foi desprovido por unanimidade pela 1ª Câmara de Direito Público do TJPE, que reconheceu a falha na notificação do administrado e a consequente nulidade do procedimento, decisão que transitou em julgado.[2] 3. O DETRAN/PE apresentou contestação[3] defendendo a regularidade do processo administrativo e alegando que as notificações foram enviadas ao endereço cadastrado do autor, sendo responsabilidade deste mantê-lo atualizado, conforme o art. 282, §1º, do CTB. Reafirmou a presunção de legitimidade do ato administrativo e defendeu que a anulação da penalidade comprometeria a segurança do trânsito em face gravidade da infração cometida pelo autor. 4. Réplica do autor[4] reiterando a nulidade do processo, insistindo que sempre residiu nos endereços constantes dos ARs, o que comprovaria a ausência de diligência do DETRAN em garantir a sua ciência efetiva. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. 5. Do julgamento antecipado A matéria é eminentemente de direito e documental, sendo prescindível a produção de novas provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 6. DO MÉRITO. Cabe verificar a legalidade do ato administrativo que culminou com a suspensão da CNH do autor, notadamente quanto à validade das notificações expedidas. O TJPE, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0053311-81.2024.8.17.9000, já reconheceu a ilegalidade das notificações, porquanto não houve o devido esgotamento das tentativas de ciência pessoal antes da utilização da notificação por edital, em violação ao art. 10 da Resolução CONTRAN nº 182/2005. O entendimento está em sintonia com a Súmula 312 do STJ, segundo a qual “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. Outros precedentes do TJPE corroboram a nulidade de penalidades de trânsito quando não observada a regularidade das notificações: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL ATENDIDO. EMISSÃO DE CNH DEFINITIVA. RENOVAÇÃO OBSTADA. INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE PERMISSÃO. IMPEDIMENTO DE RENOVAÇÃO OCORRIDO MUITO TEMPO APÓS O COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA FÉ OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPE. Processo nº 0060727-53.2021.8.17.2001, Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, j. 31/07/23. TJPE. Recurso Inominado nº 0036133-67.2019.8.17.8201, Rel. Juiz Haroldo Carneiro Leão, j. 21/08/2021 – reafirmando a exigência de notificações válidas conforme Súmula 312 do STJ. Nesse contexto e, considerando que restou comprovado que o autor não teve assegurado seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), impõe-se a decretação de nulidade do processo administrativo independentemente da gravidade da infração por ele cometida. Ainda que se trate de infração gravíssima (art. 165 do CTB), a gravidade não pode justificar a mitigação das garantias processuais básicas. O exercício do poder de polícia deve respeitar o devido processo legal, sob pena de invalidade da sanção. III – DISPOSITIVO. 7.
Diante do exposto, extingo o presente processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ WILSON FERNANDES, ratificando a decisão que antecipou os efeitos da tutela e anulando o Processo Administrativo nº 2019.173214, instaurado pelo DETRAN/PE, por vício na notificação, restabelecendo, por conseguinte, seu direito de dirigir, desconstituindo todo e qualquer bloqueio ou impedimento de sua CNH decorrente do referido processo. 8. Condeno o DETRAN/PE ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." RECIFE, 2 de outubro de 2025. ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
03/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: DETRAN PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 14 de fevereiro de 2025. RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS NIPPO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA AV REPÚBLICA DO LÍBANO, 251, Térreo, PINA, RECIFE - PE - CEP: 51110-160 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0069005-38.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE WILSON FERNANDES
17/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: DETRAN PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175008590, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0069005-38.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE WILSON FERNANDES Defiro o pedido de assistência judiciária; 2. Cuida-se pedido de antecipação da tutela de urgência, inaudita altera pars, formulado por JOSÉ WILSON FERNANDES, no qual alega que teve sua CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO suspensa em razão de penalidade ocorrida 09 (nove) anos atrás, aduzindo que não foi notificado para apresentar a respectiva defesa administrativa e que o bloqueio de sua CNH tem lhe causado enormes prejuízos pelo fato de ser motorista profissional (carreteiro). 3. Para ilustrar os fundamentos de seu pedido colacionou à inicial cópia de três correspondências enviadas pelo DETRAN/PE e, em todas elas existe o registro de que o autor/motorista não foi encontrado no endereço indicado pela autarquia de trânsito, além de registra que não foi acostada aos autos do respectivo processo administrativo cópia da 4ª e última notificação, a qual teria dado início à efetiva tramitação do processo. Aduz que a notificação seria imprescindível para aplicação de penalidade, nos termos da Súmula 312, do STJ e da jurisprudência predominante no TJPE. Relata, ainda, que trabalha como motorista da empresa FRAMENTO LTDA e que seus superiores estão cobrando uma solução para o problema, sob pena de ser afastado das funções e que necessita da CNH para prover o seu sustento e da própria família, destacando, inclusive, que sua esposa faz custoso tratamento para depressão. É o relatório. 4. A jurisprudência predominante reforça a necessidade de notificação adequada ao condutor, e, inclusive, considera insuficiente a mera publicação em Diário Oficial ou tentativas falhas de notificação sem a efetiva ciência do destinatário, sobretudo quando tal penalidade implica sérias consequências para a vida profissional e pessoal do indivíduo. Veja-se: "DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL ATENDIDO. EMISSÃO DE CNH DEFINITIVA. RENOVAÇÃO OBSTADA. INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE PERMISSÃO. IMPEDIMENTO DE RENOVAÇÃO OCORRIDO MUITO TEMPO APÓS O COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA FÉ OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-PE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00607275320218172001, Relator: JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 01/02/2023, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira) "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. CASSAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COMETIMENTO DE MULTA NO PERÍODO PERMISSIONÁRIO. CANCELAMENTO DA PERMISSÃO DE DIRIGIR APÓS DECORRIDO LAPSO DE TRÊS ANOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CARACTERIZADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." (TJ-PE - AI: 00076530520228179000, Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/12/2022, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães) Nessa linha, tenho que o pedido de antecipação da tutela deve ser deferido, haja vista a verossimilhança das afirmações autorais, a probabilidade de que seu pedido seja reconhecido ao final do processo, além de que eventual demorará implicará em perigo de dano ao direito do autor. Destaco que a medida requerida pelo autor tem caráter urgente e, de fato, deve ser deferida de plano sem a prévia oitiva do requerido, excepcionando-se o procedimento deste juízo de sempre colher a prévia manifestação da parte contrária. 5.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, inaudita altera pars, com fundamento no art. 300, do CPC, e, sendo assim, determino ao DETRAN/PE que retira, imediatamente, o bloqueio da CNH de JOSÉ WILSON FERNANDES (CPF 026.264.814-83), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 6. Dada a urgência do pedido, confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO pelo que a mesma poderá ser apresentada pelo próprio autor e/ou advogado às autoridades administrativas do DETRAN/PE, independentemente dos meios oficiais, como forma de agilizar seu cumprimento, bastando verificar a assinatura digital deste magistrado. 7. Intime-se o DETRAN/PE para cumprimento da decisão e contestar o pedido." RECIFE, 23 de setembro de 2024. ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho