Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: JOSE NILDO DE OLIVEIRA SALES SENTENÇA I. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL. JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0000029-58.2002.8.17.1060
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual houve o pagamento do débito pelo executado, conforme informado pelo exequente. Vieram-me conclusos os autos. II. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o processo de execução não possui índole contraditória, nem se destina a julgamento ou acertamento de relações jurídicas controvertidas. A propósito do tema, o art. 924 do CPC dispõe que: “Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” Destarte, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçosamente, exaurida está a prestação jurisdicional. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Caso exista algum bloqueio no sistema RENAJUD, ou qualquer outra restrição, referente ao presente processo, determino o imediato desbloqueio, tudo devidamente certificado nos autos. P. R. C. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Parnamirim (PE), data da assinatura eletrônica. LAÍS DE ARAUJO SOARES JUÍZA SUBSTITUTA