Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO(A): MARCONI J N DE SOUZA - ME, MARCONI JOSE NUNES DE SOUZA DECISÃO Tendo em vista o longo tempo de tramitação do feito e a possibilidade de eventual consumação da prescrição intercorrente, impõe-se, em estrita observância aos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, conforme a natureza da execução, ao art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 ou ao art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, a abertura de contraditório prévio às partes. A presente decisão não emite juízo de valor sobre a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, limitando-se a oportunizar manifestação prévia das partes, a fim de se evitar decisão-surpresa e de permitir a apresentação de elementos que reputarem pertinentes, inclusive eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000403-73.2016.8.17.0740 Ante o exposto: a) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se especificamente sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, podendo indicar, se for o caso, causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, bem como atos eficazes voltados à satisfação do crédito, devendo comprovar documentalmente o alegado; b) INTIME-SE a parte executada, por meio de seu(sua) advogado(a) constituído(a) nos autos, ou, na ausência de patrono regularmente habilitado, dispensada a intimação pessoal por se cuidar de matéria que lhe é favorável, para, no mesmo prazo, manifestar-se, querendo, sobre o tema; c) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e retornem os autos conclusos; d) REGISTRE-SE no PJe a presente decisão e os respectivos prazos de intimação, adotando-se a secretaria as movimentações processuais necessárias ao adequado controle do feito até a conclusão. Publique-se. Intimem-se. Ipubi/PE, data da assinatura digital. Cássio Mallmann Juiz Substituto