Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID194422888, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123459-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANA ELIZABETH WANDERLEY MARINHO SILVA Vistos etc. Á DC para alterar o Assunto para "ATUALIZAÇÃO DE CONTA", em todos que tratar de Pasep e que assim não encontrar. Compulsando os autos verifico que o presente Pje versa sobre o pagamento do PASEP. Porém, de conformidade com a Decisão do RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0003362-34.2023.8.17.2110, o qual afirma em Ementa: “DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE O BANCO DO BRASIL S/A E OS BENEFICIÁRIO(A)S DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. PARÂMETROS. ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR OU ART. 373, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO IDÊNTICA DE DIREITO NÃO ABARCADA PELO TEMA 1.150 DO STJ. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NECESSIDADE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES EM 1º E 2º GRAUS. DETERMINAÇÃO.” Desta forma, sendo de forma diligente, determino a imediata suspensão deste Pje, de acordo com recurso especial como representativo da controvérsia (RRC), citado acima, no qual há determinação que todas as ações, desta natureza, em qualquer fase processual, sejam suspensas. Logo, determino a suspensão de todos os feitos em trâmite nesta unidade jurisdicional da 11ª Vara Cível - Seção B, até ulterior deliberação do STJ sobre o tema. Em havendo juntada de laudo pericial recente, de logo, fica autorizada a expedição de alvará dos honorários periciais. P.R.I.. RECIFE, 5 de fevereiro de 2025. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 15 de fevereiro de 2025. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau