Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: RICARDO ALEXANDRE PAES PEREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216979634, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA POSTALIS INSTITUTO SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAFO opôs Embargos de Declaração (ID 208106708) contra a Sentença de ID 207249048, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial/carência de ação, sob o fundamento de ausência de prova escrita hábil, liquidez e certeza do débito. Aduziu o embargante que a sentença incorreu em erro material e contradição ao afirmar a inexistência de documentos comprobatórios do empréstimo de 2018 e da planilha de débito, quando tais provas (Comprovante de Solicitação de Empréstimo e Termo de Responsabilidade – ID 208106709; Extrato de Empréstimo – ID 208106710; e Contrato de Abertura de Crédito – ID 208106711) foram devidamente anexadas aos autos e são suficientes para instruir a ação monitória, conforme o art. 700 do CPC e a jurisprudência. Diante do caráter modificativo dos embargos, o embargado RICARDO ALEXANDRE PAES PEREIRA foi devidamente intimado para se manifestar (Decisão de ID 209632123 e intimação de ID 210785019), conforme certificado em ID 212733882, contudo, permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. Conheço dos Embargos de Declaração, eis que tempestivos e formalmente em ordem. Os Embargos de Declaração têm por finalidade aclarar decisões judiciais omissas, obscuras, contraditórias ou que contenham erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o Embargante aponta contradição e erro material na sentença, alegando que os documentos considerados ausentes ou insuficientes foram, de fato, anexados e são plenamente hábeis para instruir a ação Monitória. Pois bem. É sabido que a ação monitória é proposta com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo extrajudicial. A prova escrita, exigida pelo artigo 700, do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. No caso dos autos, verifico que o autor juntou no ID 194526057 um contrato de abertura de crédito firmado pelo réu em 09.01.2012, no qual consta a cláusula segunda que dita: “2.1. A concessão do empréstimo dar-se-á mediante o preenchimento do formulário “Solicitação de Empréstimo e Termo de Responsabilidade”, no qual o PARTICIPANTE-CONTRATANTE informará o valor do empréstimo pleiteado e o prazo de amortização, confessando-se, por esse instrumento, devedor ao POSTALIS do referido valor e dos encargos previstos no Regulamento da Carteira de Empréstimos a Participantes e Assistidos.” No ID 194526054 consta comprovante de solicitação de empréstimo no valor de R$ 20.000,00, a ser pago em 60 vezes, com previsão de crédito em 26.01.2018, entretanto, sem assinatura do requerido. O documento não possui identificação por número. O extrato de empréstimo de ID 194526056 demonstra que o valor de R$ 20.000,00, foi supostamente liberado em favor do réu em 26.01.2018. É apontado no extrato que há algumas parcelas pendentes de pagamento. Há que se ressaltar, que o instrumento de protesto de ID 194526055 menciona que foi protestado o título nº 1632/2018, no valor de R$ 3.116,75, emitido em 02.07.2002, com vencimento em 31.05.2018. Observa-se que as datas e valores não coincidem. Se somadas as parcelas que constam como pendentes no extrato do empréstimo, temos um resultado maior do que o protestado. O título protestado foi emitido em 2002. Já o empréstimo teria sido feito em 2018. Além disso, não foi juntado o comprovante de pagamento do valor, a fim de demonstrar a efetiva disponibilização da quantia em favor do requerido. Como afirmado acima, a solicitação do crédito não está assinada. Se trata de um documento unilateral e interno. Portanto, entendo que o requerente não fez prova do seu direito. Não basta a juntada do contrato de abertura de crédito e de planilhas e solicitações unilaterais, porquanto a presunção da veracidade é apenas relativa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012059-12.2025.8.17.2001 AUTOR(A): POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
Diante do exposto, hei por rejeitar os Embargos declaratórios.
Ante o exposto, INACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por POSTALIS INSTITUTO SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAFO, mantendo a Sentença recorrida inalterada. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de direito" RECIFE, 6 de outubro de 2025. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital