Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: EDIVAN FERREIRA DUVALE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230304616, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0161964-96.2022.8.17.2001 AUTOR(A): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAUDE DA REGIAO CENTRO-OESTE DO RS LTDA
Trata-se de Ação Monitória visando o recebimento de quantia fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Regularmente citada para pagar ou opor embargos, a parte ré quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal in albis, conforme atesta a certidão de ID.230239362. Decreto, pois, a revelia do réu, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). No procedimento monitório, a ausência de oposição de embargos acarreta a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral encontra-se devidamente instruída pelo contrato firmado entre as partes e pela planilha de evolução da dívida acostados à exordial, documentos hábeis a demonstrar a existência do crédito e o preenchimento dos requisitos do art. 700 do CPC. Inexistindo controvérsia instaurada, acolhe-se o cálculo apresentado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e, por força do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o valor indicado na inicial em favor da parte autora. Juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo o valor ser corrigido pela tabela ENCOGE, até o dia 27/08/2024, a partir do dia 28/08/2024, então, o valor deverá ser corrigido pela taxa Selic (art. 406, §1º, do CC), taxa que já engloba juros e correção monetária, nos termos do entendimento do STJ (vide REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 11 de fevereiro de 2026 Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito " RECIFE, 19 de fevereiro de 2026. KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital