Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): MANOEL ALVES DE CARVALHO NETO DESPACHO Conforme Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, do TJPE, a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, de instituições bancárias, cadastro de registro de veículos, cadastro de inadimplentes e instituições análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres), enseja o pagamento de taxa no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) por ato ou consulta, conforme anexo I. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000060-33.2022.8.17.2950 intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher a taxa correspondente à consulta pleiteada no ID 215973937, sob pena de indeferimento da pretensão. Com o pagamento da taxa, proceda-se com as buscas no INFOJUD. Com o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Mirandiba/PE, na data da assinatura eletrônica. Letícia Caroline de Castro Cavalcante Juíza Substituta
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): MANOEL ALVES DE CARVALHO NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mirandiba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172037977, conforme segue transcrito abaixo: " (...)Transitada em julgado, deverá o banco indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do curso da ação pelo prazo indicado em lei, nos termos orientados pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco na Portaria 29/2019 da Corregedoria Geral de Justiça." MIRANDIBA, 8 de setembro de 2025. LOURAINE SOBREIRA DE ALBUQUERQUE GALINDO SERVIDORA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Mirandiba Processo nº 0000060-33.2022.8.17.2950
09/09/2025, 00:00
Mero expediente
28/08/2025, 11:59
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 15:31
Desarquivamento
06/06/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): MANOEL ALVES DE CARVALHO NETO DESPACHO Considerando que a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 0046812-81.2024.8.17.9000 contra a decisão que indeferiu a penhora do imóvel dado em garantia, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do referido recurso. Mantenham-se os autos no arquivo provisório até a decisão em instância superior. Mirandiba/PE, data da assinatura eletrônica. Letícia Caroline de Castro Cavalcante Juíza Substituta
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000060-33.2022.8.17.2950
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): MANOEL ALVES DE CARVALHO NETO DESPACHO Considerando que a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 0046812-81.2024.8.17.9000 contra a decisão que indeferiu a penhora do imóvel dado em garantia, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do referido recurso. Mantenham-se os autos no arquivo provisório até a decisão em instância superior. Mirandiba/PE, data da assinatura eletrônica. Letícia Caroline de Castro Cavalcante Juíza Substituta
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000060-33.2022.8.17.2950
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Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): MANOEL ALVES DE CARVALHO NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mirandiba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172037977, conforme segue transcrito abaixo: " (...)Transitada em julgado, deverá o banco indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do curso da ação pelo prazo indicado em lei, nos termos orientados pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco na Portaria 29/2019 da Corregedoria Geral de Justiça." MIRANDIBA, 8 de setembro de 2025. LOURAINE SOBREIRA DE ALBUQUERQUE GALINDO SERVIDORA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Mirandiba Processo nº 0000060-33.2022.8.17.2950
09/09/2025, 00:00
Mero expediente
28/08/2025, 11:59
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 15:31
Desarquivamento
06/06/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): MANOEL ALVES DE CARVALHO NETO DESPACHO Considerando que a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 0046812-81.2024.8.17.9000 contra a decisão que indeferiu a penhora do imóvel dado em garantia, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do referido recurso. Mantenham-se os autos no arquivo provisório até a decisão em instância superior. Mirandiba/PE, data da assinatura eletrônica. Letícia Caroline de Castro Cavalcante Juíza Substituta
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000060-33.2022.8.17.2950
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): MANOEL ALVES DE CARVALHO NETO DESPACHO Considerando que a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 0046812-81.2024.8.17.9000 contra a decisão que indeferiu a penhora do imóvel dado em garantia, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do referido recurso. Mantenham-se os autos no arquivo provisório até a decisão em instância superior. Mirandiba/PE, data da assinatura eletrônica. Letícia Caroline de Castro Cavalcante Juíza Substituta
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000060-33.2022.8.17.2950
17/02/2025, 00:00
Provisório
15/02/2025, 07:58
Expedição de documento
15/02/2025, 07:55
Mero expediente
13/01/2025, 18:22
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 18:20
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 17:32
Decurso de Prazo
17/09/2024, 09:00
Decurso de Prazo
17/09/2024, 08:59
Publicação
15/09/2024, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2024, 17:50
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): MANOEL ALVES DE CARVALHO NETO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000060-33.2022.8.17.2950
Trata-se de Ação de Execução de Título extrajudicial pelo Banco do Brasil S/A em face de MANOEL ALVES DE CARVALHO NETO, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A exequente postula a penhora de bem dado em garantia. Foi determinada a juntada de documentação narrativa no bem, onde consta que este possui 32 hectares. (ID 170674773). É o relatório. Passo a decidir. A propósito do tema sob enfoque, o art. 745 do CPC reza: Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo. § 2º O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. [Grifei] No caso dos autos, o cerne da discussão diz respeito à interpretação que deve ser dada ao art. 5°, XXVI da Magna Carta: XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; O tema em análise não é pacífico entre a doutrina, porém
trata-se de garantia fundamental, que consta do rol de direitos considerados cláusula pétrea pelo legislador constitucional, o que faz esta Togada, num escólio interpretativo constitucional, perceber que se deve emprestar efetividade máxima ao comando para restringir as possibilidades de restrição ao texto constitucional dado que a norma se volta à proteção do núcleo familiar e não do patrimônio do devedor. Em parecer sobre o tema, manifestou-se da seguinte forma a, então, Procuradora Geral da República, Exma. Dra. Raquel Dodge[1]: Incide, na espécie, a Teoria do Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, que, em linhas gerais, explicita a legitimidade do mínimo patrimonial como garante da dignidade inerente à condição humana do indivíduo (art. 5º –III da Constituição). Em uma perspectiva constitucional de promoção da pessoa humana, as normas legais devem resguardar para cada pessoa um mínimo de patrimônio para que tenha vida digna. O Ministro Relator Edson Fachin, autor da citada teoria, afirma que o ordenamento jurídico deve adequar-se à perspectiva constitucional, fundando-se na dignidade da pessoa humana, de modo a resguardar um mínimo de patrimônio, para que cada indivíduo tenha uma vida digna. Mediante releitura da legislação civil e análise da influência da Constituição sobre seus institutos, o Ministro demonstra a tendência de humanização nas relações privadas, onde subsiste - harmoniosamente com a proteção ao patrimônio - a tutela aos valores pessoais inalienáveis do particular. Exige-se, assim, uma interpretação e aplicação da legislação privada conforme aos ditames da Constituição. Há, ainda, a necessidade de tutela do Estado, por todas suas esferas de atuação, sobre o patrimônio mínimo assecuratório de direitos e valores imprescindíveis à vida digna. Essa teoria não tem o escopo de atacar a propriedade privada nem o direito creditício, mas afasta o caráter estritamente patrimonial das relações jurídicas privadas. O objetivo é remodelar esses institutos e adequá-los às novas premissas do Direito Civil Constitucional. [Parecer n° 1934/2019, AJC/SGJ/PGR, RE 1.038.507/PR] Em julgado noticiado no Informativo 616, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: A pequena propriedade rural é impenhorável (art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC) mesmo que a dívida executada não seja oriunda da atividade produtiva do imóvel. De igual modo, a pequena propriedade rural é impenhorável mesmo que o imóvel não sirva de moradia ao executado e à sua família. Desse modo, para que o imóvel rural seja impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, é necessário que cumpra apenas dois requisitos cumulativos: 1) seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e 2) seja trabalhado pela família. STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 [Grifei] Como se vê, o Tribunal da Cidadania conferiu máxima efetividade ao comando constitucional ao determinar que a proteção à pequena propriedade fica preservada mesmo que a dívida não seja para fins de produção da própria terra e ainda que a família não resida no local, quanto menos, no caso dos autos, quando a dívida é de uma cédula rural, donde depreende-se o uso para mantença da produção e do labor rural e é a terra o local de morada do excutido e seus familiares. Mais recentemente, em 23/03/2020, a 4ª Turma do STJ inclusive indicou que comprovado fato de ser a terra uma pequena propriedade, haveria presunção juris tantum de qual tal propriedade seria trabalhada pela família (AgInt no REsp. 1826806/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, entendimento encampado pela turma desde 2016 (Resp. 1408152/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Info 596) Pois bem, considerando a exposição acima, entendo por bem o alinhamento ao entendimento esposado pela 4 ª Turma do Tribunal da Cidadania, bem como pela construção da tese da Procuradora Geral da República, para compreender que a proteção constitucional positivada no art. 5°, XXVI da Magna Carta compreende toda e qualquer dívida, o bem é impenhorável e tal impenhorabilidade possui natureza constitucional e está inserto em cláusula pétrea, de modo que merece proteção em extensão máxima, dentro dos limites constitucionais acima encartados. Volvendo-se aos autos, impõe-nos verificar se os limites da terra se encontram dentro do que vem se compreendendo como pequena propriedade. É consenso, pelo menos por ora, que o limite de 4 módulos fiscais é o que fixa o tamanho da pequena propriedade, o módulo fiscal varia de região para região, e, segundo informações da EMBRAPA[2], para a região discutida aqui, são 65 hectares cada módulo fiscal, o que fixaria um limite de 260 hectares para ser compreendido como pequena propriedade. Como se vê dos autos,
trata-se de terra com aproximadamente 32 hectares, portanto menor que UM ÚNICO módulo fiscal, suficiente para receber a proteção da impenhorabilidade vindicada.
Diante do exposto, nos termos do art. 745 do CPC e art. 5, XXVI da Constituição Federal, INDEFIRO A PENHORA VINDICADA dos presentes embargos pela sua procedência. Transitada em julgado, deverá o banco indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do curso da ação pelo prazo indicado em lei, nos termos orientados pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco na Portaria 29/2019 da Corregedoria Geral de Justiça. Mirandiba, na data da assinatura. Letícia Caroline de Castro Cavalcante Juíza Substituta [1] Disponível em http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/REDisamDistribuidoradeInsumos.pdf acesso em 10/05/2024, às 06:52. [2] Disponível em https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal, acesso em 29/05/2024.
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento
08/08/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
30/05/2024, 18:31
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 12:24
Mero expediente
10/05/2024, 19:58
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 17:51
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:56
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 08:09
Mero expediente
23/03/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 14:14
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2023, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 09:42
Decurso de Prazo
25/03/2022, 06:57
Mandado (entregue ao destinatário)
28/02/2022, 19:49
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 19:49
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:35
Mandado
08/02/2022, 19:22
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)