Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): WELLINGTON BEZERRA DA SILVA 02587073480, WELLINGTON BEZERRA DA SILVA CARUARU, 15 de outubro de 2025. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 218762350. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0005282-68.2021.8.17.2480
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE proposta por BANCO SANTANDER em face de WELLINGTON BEZERRA DA SILVA, estando as partes já qualificadas nos autos. A parte autora apresentou Minuta de Acordo ID nº 113643521 sem assinatura do devedor, tendo o processo sido suspenso para regularização do termo, contudo, o demandante permaneceu sem cumprimento da determinação, informando que não faz a juntada do termo assinado por “culpa do devedor”, manifestando, ainda, que o acordo está sendo cumprido (Petição ID nº 196521551). O devedor, por sua vez, mesmo citado não se manifestou nos autos. Vieram-me os autos conclusos. No curso da demanda, verificou-se a ocorrência de fato superveniente que tornou o objeto da presente ação prejudicado, qual seja a informação de realização de acordo entre as partes, embora não tenha havido a formalização por meio de assinatura nos autos. Assim, diante da perda superveniente do objeto, resta prejudicada a análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante do exposto, e por tudo que dos autos consta, com base no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito, diante da falta de interesse de agir superveniente. Custas satisfeitas, deixo de condenar em honorários sucumbenciais tendo em vista que a parte ré, embora citada, não integrou a lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as cautelas devidas. Caruaru, 06 de outubro de 2025. Maria Magdala Sette de Barros Juíza de Direito CARUARU, 15 de outubro de 2025. DANIELE FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.