Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ILKA ELIANE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE MENDONCA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - TODAS AS PARTES - PARA FINS DE CIÊNCIA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Vertentes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227445681, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO I. Do relatório.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ AGAMENON MAGALHÃES, 300, CENTRO, VERTENTES - PE - CEP: 55770-000 Vara Única da Comarca de Vertentes Processo nº 0000586-12.2024.8.17.3570
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. (Id. 216994655) em face da sentença de Id. 211878492, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de repactuação de dívidas, condenando a parte autora aos ônus sucumbenciais calculados sobre o valor da causa. Alega o embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar a impugnação ao valor da causa apresentada em sua contestação. Contrarrazões ID. 218519549. É o que importa relatar. II. Da fundamentação Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, constantes do art. 1.022 e ss., do CPC. Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC, qual seja: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística inserta no art. 1.022 do CPC, nela - sentença - jamais poderão sobrevir quaisquer efeitos declaratórios. Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, restrito àqueles casos relacionados na norma processual invocada. No caso em tela, não vislumbro a omissão alegada capaz de alterar o julgado. A sentença foi clara ao analisar o pleito de superendividamento considerando a totalidade do passivo da autora em relação à sua capacidade de pagamento. Ao julgar o mérito e manter a condenação em honorários sobre o valor da causa, o juízo ratificou a adequação do valor atribuído na inicial à natureza da demanda, cuja rejeição da matéria preliminar constou expressamente da sentença. Nas ações de repactuação de dívidas por superendividamento, o objeto da lide é a renegociação global do passivo do consumidor, visando a preservação do mínimo existencial. Portanto, o valor da causa deve refletir o montante total das dívidas que se pretende repactuar, e não apenas uma parcela ou diferença de prestações, nos termos do art. 292, II, do CPC ("o valor do ato" jurídico que se pretende revisar/modificar). A atribuição de R$ 200.000,00 reflete a soma dos contratos trazidos à lide (Banco do Brasil e Daycoval), sendo compatível com a pretensão autoral de instaurar um processo de insolvência civil e renegociação global. O que se verifica é que o embargante, sob o pretexto de sanar omissão, busca na verdade a revisão do entendimento do juízo quanto à base de cálculo dos honorários e à dimensão econômica do processo, o que configura nítida pretensão de rediscussão do mérito e dos critérios de fixação de sucumbência, matéria esta não cabível nesta via. Considerando, pois, que o recurso apresentado pretende apenas rediscutir o mérito e critérios de julgamento, não há omissão ou contradição a ser sanada, tampouco efeitos infringentes que possam ser atribuídos ao inconformismo, as razões não merecem acolhimento. III. Do dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, posto que dissociado da previsão inserta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Intimem-se as partes, por meio dos seus advogados. Após o transcurso do prazo, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Vertentes (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz de Direito VERTENTES, 27 de fevereiro de 2026. CRISTIANO DA SILVA TORRES Diretoria Regional do Agreste