Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO VALE JACARANDA EXECUTADO(A): LINA LEILANE DE FREITAS FERREIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0028185-45.2017.8.17.8201
Vistos, etc. A parte credora requer a aplicação de medidas atípicas, como bloqueio de eventuais cartões de crédito em nome da Executada, oficiando, para tanto, as principais operadoras do país. As medidas atípicas são aplicadas para garantir a efetividade da execução, especialmente quando há indícios de ocultação de patrimônio ou de comportamento que dificulta a satisfação do crédito. Todavia, elas devem ser aplicadas com cautela, respeitando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e contraditório. A mera insolvência ou não localização do devedor é insuficiente para a sua aplicação. Logo, entendo que a medida requerida é desproporcional, irrazoável e não atende os fins da execução. Por outro lado, consoante se vê dos autos, a despeito das inúmeras medidas executivas empreendidas, não foram localizados bens da devedora passíveis de penhora. E, na sistemática da Lei 9.099/95, não sendo encontrado o devedor ou os seus bens, impõe-se a extinção do processo executivo. Isto posto, EXTINGO o feito, nos termos do art. 52, § 4º da Lei nº 9.099/95. P. R. I. RECIFE, 26 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito