Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO ESPÓLIO -
REQUERIDO: DESTILARIA LIBERDADE LTDA - ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, ficam as partes intimadas do inteiro teor da Decisão de ID 207491053, conforme transcrito abaixo: DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000043-62.1999.8.17.0570 ESPÓLIO - Vistos etc. Cuidam-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONOMICA em face de sentença proferida por este juízo. Passo a decidir. Analisando minuciosamente os embargos aclaratórios, enxergo plenamente sem razão o embargante. Percebo aqui que o buscado pela parte exequente, ora embargante, consiste, na verdade, na reforma da decisão, o que se apresenta impossível, haja vista que os embargos não se qualificam como instrumento idôneo para tanto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias e, após, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Escada, 16 de junho de 2025. THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO ESCADA, 17 de setembro de 2025. VLADIMIR JOSE BEZERRA ACIOLY Diretoria Reg. da Zona da Mata