Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184326039, conforme segue transcrito abaixo: "Diante da documentação acostada a partir do Id. 179186005,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071379-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AURINETE MARIA DA SILVA defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. DA POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DOCUMENTAL Postergo a análise dos documentos carreados aos autos pela parte autora na exordial para o final da fase postulatória, tendo em vista que, diante do transcurso do Recurso Representativo de Controvérsia n° 04 no Superior Tribunal de Justiça, a definição do fundamento jurídico para o exame da questão encontra-se suspensa, aguardando o julgamento do recurso repetitivo.
Diante do exposto, dou prosseguimento à fase postulatória. DA FASE POSTULATÓRIA Com o fulcro de reduzir o arco processual e frisando que há a possibilidade de as partes firmarem acordo extrajudicialmente e carrearem aos autos para posterior homologação, deixo de designar audiência conciliatória. Cite-se a parte Ré para oportunizar a Contestação, nos termos do art. 335 do CPC. Decorrido in albis o prazo para apresentação de defesa, será considerado revel o contendor contumaz e, por conseguinte, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas enquanto causa de pedir a pretensão autoral (CPC, art. 344). Contestados os termos da pretensão prefacial, intime-se a parte suplicante para, querendo, entranhar réplica ao teor da peça de resistência (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de operar-se a preclusão do ato. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade concreta da efetivação de uma composição amigável, demonstrando os respectivos termos e, na hipótese negativa, esclarecerem as provas que pretendem produzir e a respectiva finalidade para posterior apreciação da pertinência do pleito. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Compreendidos os termos da pretensão autoral, a suspensão do feito
trata-se de questão de ordem. Em cumprimento ao comendo geral de suspensão emanada da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, determino a suspensão deste processo até o trânsito em julgado do Recurso Representativo de Controvérsia (RRC) n° 04, em tramitação junto ao Superior Tribunal de Justiça. Durante a suspensão, não serão analisados pedidos incidentais e/ou antecipatórios, ressalvados os casos de urgência e o risco de perecimento de direito. Após a decisão do STJ, os autos deverão retornar conclusos para decisão a respeito daquilo que ficou pendente em razão do multicitado sobrestamento. Remetam-se os autos ao arquivo. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 15 de outubro de 2024. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau