Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO VALE DE ALDEIA EXECUTADO(A): FABIANA BEZERRA CUNHA ALBUQUERQUE, MARCONY ALBUQUERQUE DE SOUZA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO CONDOMÍNIO VALE DE ALDEIA promoveu a presente Execução de Título Extrajudicial em face de FABIANA BEZERRA CUNHA ALBUQUERQUE e, posteriormente, MARCONY ALBUQUERQUE DE SOUZA, com base em crédito decorrente de despesas condominiais inadimplidas referentes à unidade 16, postulando o pagamento do débito que, na última atualização (Id. 179455320), alcança o montante de R$ 95.682,01. O executado MARCONY ALBUQUERQUE DE SOUZA, após sua inclusão no polo passivo e regular citação, opôs os EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id. 182545805), alegando, em síntese, a necessidade de suspensão da execução em face de si. Fundamenta seu pleito na existência de um processo de divórcio (nº 0004663-61.2020.8.17.2420), no qual a propriedade do bem é objeto de controvérsia. Informa que, naquela demanda, a co-executada Fabiana alega que o imóvel lhe pertence com exclusividade por ter sido adquirido quando ainda era solteira. O embargante, por sua vez, afirma que pretende a partilha do bem na proporção de 50% e, diante da indefinição sobre a propriedade no juízo de família, requer sua exclusão do polo passivo da presente execução até a resolução da partilha. O condomínio exequente impugnou os embargos (Id. 198207645), sustentando a responsabilidade solidária dos executados, por se tratar de obrigação propter rem e serem ambos coproprietários do imóvel, conforme certidão de matrícula. Afirma que as questões relativas ao divórcio e ao uso do imóvel não são oponíveis ao condomínio e pede a total improcedência dos embargos. Eis o breve resumo da lide executiva. DECIDO. A controvérsia cinge-se em definir a responsabilidade do executado/embargante, Sr. Marcony Albuquerque de Souza, pelo pagamento das taxas condominiais do imóvel que possui em copropriedade com a co-executada, Sra. Fabiana Bezerra Cunha Albuquerque. O embargante não nega sua condição de coproprietário, ao contrário, afirma que busca a partilha do bem em 50%. Contudo, utiliza a controvérsia instaurada pela ex-cônjuge na ação de divórcio – onde ela alega ser a proprietária exclusiva – como fundamento para suspender a execução contra si até que a questão da partilha seja definitivamente resolvida. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. Primeiramente, a alegação da Sra. Fabiana no processo de divórcio não tem o condão de alterar a realidade registral do imóvel perante terceiros, como o Condomínio. O que define a responsabilidade pela dívida condominial é a relação jurídica material com o imóvel, aferível por meio de sua matrícula. A Certidão de Matrícula do Imóvel nº 4988 (Id. 142934540) é clara e categórica ao registrar, no ato R-1-4988, de 05/03/2007, que a compradora Fabiana Bezerra Cunha Albuquerque, na data da aquisição, era casada com o embargante, Marcony Albuquerque de Souza, sob o regime da comunhão parcial de bens. Sendo o documento dotado de fé pública, resta inequivocamente comprovada a copropriedade do imóvel entre os executados para todos os fins de direito perante terceiros. Em segundo lugar, a dívida condominial possui natureza de obrigação propter rem, ou seja, ela acompanha o bem, vinculando o titular do direito real à sua satisfação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em razão dessa natureza, os coproprietários de um imóvel respondem solidariamente pelas despesas de condomínio. Nesse sentido, a existência de um processo de divórcio e a controvérsia sobre a partilha de bens entre os executados são fatos que dizem respeito unicamente à esfera privada do casal e não podem ser opostos ao Condomínio credor. A responsabilidade perante a coletividade condominial decorre da propriedade do bem, e não da relação pessoal entre os seus titulares. Enquanto não houver a formalização da partilha com o devido registro na matrícula do imóvel, ambos os cônjuges permanecem como proprietários e, portanto, solidariamente responsáveis pelo adimplemento das obrigações condominiais. O próprio embargante, ao pleitear a meação do bem, reconhece seu direito de propriedade sobre o imóvel, o que, por via de consequência, atrai o dever correspondente de arcar com os ônus que dele decorrem. A tentativa de se valer dos bônus da propriedade (a partilha futura) enquanto se esquiva dos ônus (a dívida presente) não encontra amparo no ordenamento jurídico. Dessa forma, sendo o executado/embargante coproprietário do imóvel gerador do débito, sua responsabilidade solidária é medida que se impõe, devendo os embargos serem julgados totalmente improcedentes. Em vista da fundamentação acima exposta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR MARCONY ALBUQUERQUE DE SOUZA, ante a sua legitimidade passiva ad causam. Via de consequência, DETERMINO o regular prosseguimento da execução, em seus ulteriores termos, para a satisfação do crédito do condomínio exequente. Condeno o executado/embargante ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes desta sentença, devendo a executada FABIANA BEZERRA CUNHA ALBUQUERQUE ser intimada por meio do contato telefônico de WhatsApp pelo qual foi citada (cf. diligência de Id. 111004952). Após o trânsito em julgado,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001060-50.2019.8.17.8228 intime-se o condomínio exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito exequendo, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. Apresentada a planilha tempestivamente, voltem-me os autos para o processamento de penhora de valores via SISBAJUD, com ordem de repetição programada, em face de ambos os executados. CAMARAGIBE, 03 de dezembro de 2025 Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito