Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESCOLA INTERNACIONAL DE ALDEIA LTDA - EPP EXECUTADO(A): MARCOS RODRIGO DE MELO COELHO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001618-22.2019.8.17.8228 Vistos etc.
Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pelo executado MARCOS RODRIGO DE MELO COELHO (Id. 214347650), insurgindo-se contra o bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$ 257,77. Em sua peça, o executado argui, preliminarmente, a tempestividade do ato, a incompetência territorial do juízo e a nulidade por ausência de audiência de conciliação. No mérito, sustenta a impenhorabilidade do valor bloqueado por se tratar de verba salarial, bem como aponta excesso de execução pela inclusão indevida de honorários advocatícios nos cálculos da exequente. A Diretoria Estadual dos Juizados Especiais certificou a intempestividade da manifestação (Id. 214695348). É o breve relatório. Passo a decidir. 1. Da Intempestividade da Impugnação De início, observo que a impugnação apresentada é intempestiva. O executado comete um equívoco ao pretender que a contagem do prazo se inicie a partir da juntada do Aviso de Recebimento (AR) aos autos. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, conforme dispõe o Enunciado nº 13 do FONAJE. Conforme se extrai do AR acostado ao Id. 213555233, a entrega e ciência do ato de intimação ocorreram em 13/08/2025 (quarta-feira). Computando-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95), o termo final para a apresentação da impugnação deu-se em 20/08/2025. O protocolo da petição de impugnação, contudo, ocorreu apenas em 27/08/2025, restando configurada a intempestividade. Não obstante a intempestividade reconhecida, passo à análise da alegação de impenhorabilidade de verba salarial (art. 833, IV, do CPC), por se tratar de matéria de ordem pública que, em tese, poderia ser conhecida a qualquer tempo, bem como das demais questões suscitadas. 2. Da Alegação de Impenhorabilidade de Verba Salarial No mérito de sua impugnação, o executado alega que a quantia de R$ 257,77 constrita em suas contas bancárias é oriunda de salário, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. Contudo, a legislação processual civil é clara ao estabelecer que incumbe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, § 3º, inciso I, do CPC). No caso em tela, o executado limitou-se a colacionar aos autos um extrato de sua CTPS digital (Id. 214347659), demonstrando o seu vínculo empregatício e o valor de sua remuneração. Todavia, deixou de juntar os extratos das contas bancárias que sofreram o bloqueio. A ausência dos extratos bancários impede este Juízo de verificar a efetiva origem dos R$ 257,77 bloqueados, impossibilitando constatar se tal montante é, de fato, proveniente do depósito de seu salário ou se decorre de outras fontes de receita. A mera alegação genérica, desacompanhada da prova documental cabal do trânsito financeiro nas contas específicas, não é suficiente para afastar a constrição. Destarte, por absoluta ausência de prova do fato constitutivo de seu direito, o indeferimento do pedido de desbloqueio é medida que se impõe. 3. Das Outras Matérias de Ordem Pública: Incompetência e Nulidade Afasto a alegação de incompetência territorial arguida pelo executado. Embora o Enunciado 89 do FONAJE autorize seu reconhecimento de ofício, verifico que as partes firmaram Termo de Confissão de Dívida com cláusula expressa de eleição de foro para a Comarca de Camaragibe (Id. 48502028). Ademais, a execução tramita desde 2019, e o executado reside em comarca contígua e pertencente à mesma Região Metropolitana, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório que justifique a remessa dos autos para outro juízo (conforme requerido pelo executado) após seis anos de marcha processual. Igualmente, rejeito a tese de nulidade por ausência de audiência de conciliação. A constrição de ativos financeiros via SISBAJUD segue o rito específico do art. 854 do CPC, que difere o contraditório para a via da impugnação escrita, não sendo a designação de audiência requisito de validade do ato constritivo, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95). 4. Do Excesso de Execução Constatado de Ofício (Honorários Advocatícios) Por fim, no exercício do controle de legalidade dos atos executivos, constato grave irregularidade na última planilha de cálculos apresentada pela escola exequente (Id. 196420031), que incluiu a quantia de R$ 19.052,90 a título de "honorários advocatícios". Tal cobrança é manifestamente ilegal no âmbito deste microssistema, nos termos do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não cabem honorários advocatícios (sejam contratuais ou sucumbenciais) na execução de título extrajudicial no primeiro grau dos Juizados Especiais. A manutenção de tal rubrica configura enriquecimento ilícito e violação frontal à lei de regência, devendo o excesso ser decotado de ofício.
Ante o exposto, decido da seguinte forma: a) rejeito a impugnação à penhora e o consequente pedido de desbloqueio formulados pelo executado, ante a ausência de provas de que o valor constrito (R$ 257,77) seja efetivamente oriundo de verba salarial (art. 854, § 3º, I, do CPC); b) converto a indisponibilidade do valor de R$ 257,77 em penhora definitiva, ficando autorizada a expedição do competente alvará de transferência em favor da parte exequente, desde que fornecidos os dados de conta bancária de sua titularidade; c) reconheço, de ofício, o excesso de execução e determino a exclusão da rubrica de honorários advocatícios (R$ 19.052,90) dos cálculos apresentados pela escola exequente, por expressa vedação legal (art. 55, Lei 9.099/95). Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem a interposição de embargos declaratórios, expeça-se o alvará autorizado no item “b”. Expedido o competente alvará, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nova planilha de débitos atualizada, com abatimento dos honorários advocatícios indevidos e do valor levantado, indicando bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, haja vista o esgotamento das buscas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD (duas tentativas), RENAJUD e INFOJUD. CAMARAGIBE, data da assinatura eletrônica. Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito